O artigo 2°, da Lei 1.941, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
A substituição do veículo moto-táxi somente será permitido, quando este for do mesmo ano de fabricação ou mais recente, obedecido ao disposto no caput deste artigo.
O artigo 4° da Lei 1941, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
A outorga da permissão para a prestação do serviço à pessoa física, ficará condicionada à comprovação pelo permissionário, de que não exerce atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício.
O artigo 9° da Lei 1941, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Aplica-se o disposto no presente artigo na hipótese de concessão para pessoa jurídica, observado o número de vagas para cada uma destinadas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de junho de 2015