Lei Ordinária nº 2552/2016 -
26 de outubro de 2016
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS À PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR ATOS DE IMPROBIDADE OU CRIME DE CORRUPÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU. NOS TERMOS DO ARTIGO 57. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ. PROMULGO A SEGUINTE LEI: N° 2.552, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.
Fica proibido, no âmbito da administração pública do município de Corumbá, a concessão de homenagens a pessoas que lenham sido condenadas por ato de improbidade ou crime de corrupção.
Parágrafo único -
Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de prédios e logradouros públicos
Art. 2°.
A vedação que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham praticados atos de lesa- humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação dos direitos humanos, maus tratos aos animais, ou deles tenham sido historicamente considerados participantes
Art. 3°.
Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos. para que seja feito pelo Poder Público Municipal, o levantamento dos logradouros e prédios públicos que se enquadram nesta lei, a fim de que sejam renomeados quando necessário.
Art. 4°.
Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete da Presidência, em 26 de outubro de 2016.
Lei Ordinária nº 2552/2016 -
26 de outubro de 2016
JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de outubro de 2016
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