O Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU-, bem como as taxas lançadas com o aludido tributo, referente ao Exercício de 1.996 e que foi determinado o pagamento com os respectivos descontos, conforme constante da Lei Complementar acima citada, para o dia 12 de Agosto do corrente ano, impreterivelmente, ficam prorrogados para o dia 15 de setembro do ano em curso.
O disposto nos artigos 4°, 5° e seu parágrafo único o artigo 6° e seu parágrafo único permanecem inalterados.
LAUTHER DA SILVA SERRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de agosto de 1996