Dispõe sobre a gestão democrática do ensino nas Unidades Escolares e Creches Municipais do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Capítulo I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO
Art.
1°.
Fica instituído nas Unidades Escolares e Creches Municipais do Sistema Municipal de Ensino o sistema o sistema de gestão democrática, na conformidade com o inciso VI, do artigo 170 da LOM, por processo de consulta à comunidade dos segmentos de Colegiado Escolar, Diretor da Unidade Escolar e Colegiado de Creches Municipais.
Art.
2°.
Entende-se por gestão democrática do ensino, a administração com a participação de representantes das Unidades Escolares e das Creches Municipais.
Capítulo II
FINALIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES
Seção VI
DA SECRETARIA
Art.
23
Cada Unidade Escolar contará com uma secretaria, sendo o Secretário responsável pelos registros de vida escolar dos alunos, correspondências expedidas e recebidas bem como o seu respectivo arquivamento.
Art.
24
Cada Creche Municipal contará com uma Secretaria, sendo o Diretor e o Coordenador de Educação Infantil responsáveis pelos registros das atividades desenvolvidas nas creches, correspondências expedidas e recebidas, bem como o seu respectivo arquivamento.
Seção VII
DO CORPO DOCENTE, DISCENTE E ADMINISTRATIVO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art.
25
O Corpo Docente é constituído pelos professores lotados em cada Unidade Escolar.
Art.
26
O Corpo Discente é constituído pelos alunos matriculados regularmente na Unidade Escolar.
Art.
27
O Corpo Administrativo é constituído pelos funcionários lotados na Unidade Escolar de acordo com a sua tipologia.
Seção VIII
DO CORPO ADMINISTRATIVO E EDUCANDO DAS CRECHES MUNICIPAIS
Art.
28
O Corpo Administrativo é constituído pelos funcionários lotados na Creche Municipal de acordo com a sua tipologia.
Art.
29
O Corpo de Educando é constituído por toda a criança regularmente matriculada na Creche Municipal.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
DO COLEGIADO ESCOLAR
Art.
30
São atribuições do Colegiado Escolar:
Seção II
DA DIREÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR
Art.
31
São atribuições do Diretor da Unidade Escolar:
Seção III
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art.
32
São atribuições do Coordenador Pedagógico:
Seção IV
DO COLEGIADO DE CRECHE MUNICIPAL
Art.
33
São atribuições do Colegiado da Creche Municipal:
Seção V
DA DIREÇÃO DE CRECHE MUNICIPAL
Art.
34
São atribuições do Diretor de Creche Municipal:
Seção VI
DA COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art.
35
São atribuições do Coordenador de Educação da Creche Municipal:
Seção I
Art.
3°.
São finalidades das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino:
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
36
Compete aos Órgão Municipais de Educação expedirem normas que se fizerem necessárias para que os Colegiados sejam organizados em todas as Unidades Escolares e Creches Municipais.
Art.
37
Os Colegiados e Direção de Escolas deverão adequar o Regimento Interno de suas Unidades Escolares e Creches Municipais ao disposto na Lei 9.394/96 e ao disposto nesta Lei.
Art.
38
Órgão Central do Sistema Municipal de Ensino disporá sobre a regulamentação procedimental e forma do processo da gestão democrática, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art.
39
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Seção II
FINALIDADES DAS CRECHES MUNICIPAIS
Art.
4°.
São finalidades das creches municipais:
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES E CRECHES MUNICIPAIS
Art.
5°.
As Unidades Escolares serão compostas de:
Art.
6°.
As Creches Municipais serão compostas de:
Art.
7°.
Cabe a Unidade Escolar a elaboração do Regimento Escolar, Quadro Curricular e Calendário Escolar de acordo com a legislação em vigor.
Art.
8°.
Cabe a Creche Municipal a elaboração do Regimento Interno e Calendário de Atividades Anuais.
Seção I
DO COLEGIADO ESCOLAR
Art.
9°.
As Unidades Escolares contarão com um Colegiado Escolar que será um órgão de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo no que se refere a gestão pedagógica, administrativa e financeira da Escola, respeitada as normas da legislação em vigor, inclusive do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art.
10
O Colegiado Escolar será composto por 8 (oito) membros e um Secretário Executivo:
Art.
11
Todo o processo de consulta à comunidade será definido por ato do Titular da Pasta da Educação.
Art.
12
O Colegiado Escolar que agir contrariando a legislação em vigor e se comprovado a má fé, será destituído por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura que declarará a Unidade Escolar sob intervenção e suspenderá o mandato dos integrantes do Colegiado Escolar, designando um interventor para responder pela direção até que se conclua o processo de apuração das irregularidades.
Seção II
COLEGIADO DAS CRECHES MUNICIPAIS
Art.
13
As Creches Municipais contarão com um Colegiado que será órgão de caráter consultivo, deliberativo no que se refere a gestão de educação infantil, administrativa e financeira da Creche, respeitada as normas da legislação em vigor, inclusive do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art.
14
O Colegiado das Creches será composto por 04 (quatro) membros e um Secretário Executivo.
Seção III
DA DIREÇÃO
Art.
15
Cada Unidade Escolar e Creche Municipal contará com 01 (um) Diretor para gerenciador das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras da Escola ou Creche Municipal.
Art.
16
A função de Diretor terá sua designação mediante escolha em lista tríplice, entre membros do quadro de carreira do Grupo Ocupacional do Magistério, em efetivo exercício na Unidade Escolar ou Creche Municipal e será precedida de consulta prévia à comunidade de forma a garantir a gestão democrática do ensino.
Seção IV
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art.
17
Cada Unidade Escolar contará com uma Coordenação Pedagógica, sendo responsável pelas atividades pedagógicas da escola em articulação com o seu Diretor.
Art.
18
Cada Unidade Escolar contará com pelo menos um Coordenador Pedagógico para atendimento às atividades pedagógicas da escola.
Art.
19
As Unidades Escolares em que houver o funcionamento de 03 (três) turnos, contará com pelo menos 02 (dois) Coordenadores para atendimento às atividades pedagógicas da escola.
Art.
20
Os Coordenadores deverão atuar de modo articulado para garantir a integração dos turnos de funcionamento da escola, proporcionando uma unidade de trabalho.
Art.
21
Para o exercício na Coordenação Pedagógica o membro do Grupo Ocupacional do Magistério deverá ser detentor do cargo de Especialista de Educação.
Seção V
DA COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art.
22
Cada Creche Municipal contará com uma Coordenação de Educação Infantil, formado por um pedagogo ou um professor com licenciatura em psicologia, responsáveis pelas atividades psicopedagógicas das creches municipais, em articulação com a Direção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
22 DE JANEIRO DE 1998
Lei Ordinária nº 31/1998 -
22 de janeiro de 1998
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de janeiro de 1998
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