Dispõe sobre a gestão democrática do ensino nas Unidades Escolares e Creches Municipais do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
Capítulo I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO
Art. 1°.
Fica instituído nas Unidades Escolares e Creches Municipais do Sistema Municipal de Ensino o sistema o sistema de gestão democrática, na conformidade com o inciso VI, do artigo 170 da LOM, por processo de consulta à comunidade dos segmentos de Colegiado Escolar, Diretor da Unidade Escolar e Colegiado de Creches Municipais.
Art. 2°.
Entende-se por gestão democrática do ensino, a administração com a participação de representantes das Unidades Escolares e das Creches Municipais.
§ 1° -
A comunidade Escolar compõe-se de Coordenação Pedagógica, Corpo Docente, Corpo Administrativo, Corpo Discente e por um dos Pais e/ou responsável por alunos regulamente matriculados na Rede Municipal de Ensino.
§ 2° -
A Comunidade de Creche compõe-se de Coordenação de Educação Infantil, Corpo Docente, Corpo Administrativo, Educandos e por um dos pais e/ou responsável pelos educandos de Creches.
Capítulo II
FINALIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES
Seção VI
DA SECRETARIA
Art. 23
Cada Unidade Escolar contará com uma secretaria, sendo o Secretário responsável pelos registros de vida escolar dos alunos, correspondências expedidas e recebidas bem como o seu respectivo arquivamento.
Art. 24
Cada Creche Municipal contará com uma Secretaria, sendo o Diretor e o Coordenador de Educação Infantil responsáveis pelos registros das atividades desenvolvidas nas creches, correspondências expedidas e recebidas, bem como o seu respectivo arquivamento.
Seção VII
DO CORPO DOCENTE, DISCENTE E ADMINISTRATIVO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 25
O Corpo Docente é constituído pelos professores lotados em cada Unidade Escolar.
Art. 26
O Corpo Discente é constituído pelos alunos matriculados regularmente na Unidade Escolar.
Art. 27
O Corpo Administrativo é constituído pelos funcionários lotados na Unidade Escolar de acordo com a sua tipologia.
Seção VIII
DO CORPO ADMINISTRATIVO E EDUCANDO DAS CRECHES MUNICIPAIS
Art. 28
O Corpo Administrativo é constituído pelos funcionários lotados na Creche Municipal de acordo com a sua tipologia.
Art. 29
O Corpo de Educando é constituído por toda a criança regularmente matriculada na Creche Municipal.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 30
São atribuições do Colegiado Escolar:
I -
coordenar a elaboração da proposta pedagógica da Escola;
II -
coordenar a elaboração do Regimento Escolar;
III -
deliberar sobre todos os assuntos pertinentes a Unidade Escolar observando o disposto na legislação vigente;
IV -
sugerir medidas de interesse para o ensino em geral e para a Unidade Escolar em particular;
V -
indicar membro do magistério para substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;
VI -
emitir pareceres sobre as transgressões disciplinares dos integrantes dos corpos docente, discente e administrativo da Unidade Escolar;
VII -
apreciar a execução financeira e as prestações de contas dos recursos geridos pelo Diretor da Unidade Escolar.
Seção II
DA DIREÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR
Art. 31
São atribuições do Diretor da Unidade Escolar:
I -
representar a Unidade Escolar;
II -
integrar o Colegiado Escolar, na condição de seu Secretário Executivo;
III -
coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar, consoante as orientações emanadas do Colegiado Escolar;
IV -
zelar pela fiel execução dos regulamentos e do Regimento da Unidade Escolar:
V -
decidir sobre as transgressões disciplinares dos alunos, ouvida a Coordenação Pedagógica e Colegiado Escolar;
VI -
submeter á apreciação do Colegiado Escolar, as transgressões dos integrantes dos corpos docente, administrativo e as faltas graves dos alunos;
VII -
determinar a abertura e o encerramento das turmas, da inscrição e matrícula dos alunos, em articulação com a Coordenação Pedagógica;
VIII -
exercer outras atividades administrativas que lhe forem delegadas.
Seção III
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 32
São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I -
garantir a unidade do planejamento pedagógico e eficácia de sua execução, proporcionando condições para uma participação efetiva de todo pessoal envolvido no processo ensino-aprendizagem, para alcance dos objetivos da Unidade Escolar em função das características de suas respectivas atividades;
II -
organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo pedagógico, do horário, do calendário escolar e dos planos de ensino conforme proposta pedagógica em articulação com a Direção da Unidade Escolar;
III -
assessorar os professores, técnica e pedagogicamente. de forma e adequar o seu trabalho aos objetivos da Unidade Escolar e aos fins da educação;
IV -
criar, a nível de Unidade Escolar, mecanismos efetivos de combate à evasão e à repetência;
V -
desempenhar outras atribuições de natureza pedagógica que lhe forem delegadas.
Seção IV
DO COLEGIADO DE CRECHE MUNICIPAL
Art. 33
São atribuições do Colegiado da Creche Municipal:
I -
coordenar a elaboração da proposta pedagógica de Creche Municipal;
II -
coordenar a elaboração do Regimento Interno
III -
deliberar sobre todos os assuntos pertinentes às creches municipais observando o disposto na legislação vigente.
Seção V
DA DIREÇÃO DE CRECHE MUNICIPAL
Art. 34
São atribuições do Diretor de Creche Municipal:
I -
representar a creche;
II -
integrar o Colegiado da Creche, na condição de seu Secretário Executivo;
III -
zelar pela fiel execução do Regimento Interno e regulamentos;
IV -
determinar a abertura e o encerramento das turmas, de inscrições e matrículas dos educandos de Creche, em articulação com a Coordenação Pedagógica.
V -
exercer outras atividades administrativas que forem delegadas.
Seção VI
DA COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 35
São atribuições do Coordenador de Educação da Creche Municipal:
I -
garantir a unidade de planejamento psicopedagógico e eficácia de sua execução, proporcionando condições para uma participação efetiva de todo pessoal envolvido no processo educativo;
II -
elaborar, acompanhar e avaliar a execução da proposta educativa em articulação com a Direção e Comunidade;
III -
promover reuniões periódicas para avaliar a produtividade do trabalho educativo desenvolvido;
IV -
selecionar e elaborar material de apoio de acordo com a área de desenvolvimento infantil;
V -
zelar pela manutenção de um clima de relações afetivas e sociais dentro da creche, em especial, entre adulto e criança;
VI -
orientar a comunidade de creche sobre a dificuldade da criança, própria de suas fases do desenvolvimento infantil.
Seção I
Art. 3°.
São finalidades das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino:
I -
ministrar o ensino nas diversas etapas cia educação básica dentro da legislação em vigor consoante com a realidade social e econômica em que se encontram inseridas;
II -
elaborar e executar sua proposta pedagógica;
III -
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidas.
IV -
proporcionar meios aos professores lotados nas unidades escolares e de ensino municipal o aperfeiçoamento profissional e sua constante atualização pedagógica, conforme normas estabelecidas pelos Órgãos Municipais de Educação;
V -
proporcionar aos alunos igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
VI -
administrar o seu pessoal e seus recursos materiais financeiros;
VII -
articular com as famílias da comunidade escolar criando processos de integração da sociedade com a escola;
VIII -
elaborar seu próprio Regimento como expressão efetiva de sua autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, respeitando as normas e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único -
A educação escolar é composta pela educação básica formada pela educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos, e ensino a distância como complementação da aprendizagem.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36
Compete aos Órgão Municipais de Educação expedirem normas que se fizerem necessárias para que os Colegiados sejam organizados em todas as Unidades Escolares e Creches Municipais.
Art. 37
Os Colegiados e Direção de Escolas deverão adequar o Regimento Interno de suas Unidades Escolares e Creches Municipais ao disposto na Lei 9.394/96 e ao disposto nesta Lei.
Art. 38
Órgão Central do Sistema Municipal de Ensino disporá sobre a regulamentação procedimental e forma do processo da gestão democrática, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 39
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Seção II
FINALIDADES DAS CRECHES MUNICIPAIS
Art. 4°.
São finalidades das creches municipais:
I -
promover a educação infantil, como primeira etapa da educação básica;
II -
atender os educandos de 0 (zero) a 03 (três) anos;
III -
oferecer condições que propiciam estimular o desenvolvimento integral e harmonioso da criança, atendendo às suas necessidades físicas, psicológicas, sociais, intelectuais e afetiva, de forma integrada;
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES E CRECHES MUNICIPAIS
Art. 5°.
As Unidades Escolares serão compostas de:
I -
Colegiado Escolar
II - Direção
III - Coordenação Pedagógica
IV - Secretaria
V - Corpo Docente
VI - Corpo Administrativo
VII - Corpo Discente
Art. 6°.
As Creches Municipais serão compostas de:
I - Colegiado de Creche
II - Direção
III -
Coordenação de Educação Infantil
IV - Corpo Administrativo
V - Educandos
Art. 7°.
Cabe a Unidade Escolar a elaboração do Regimento Escolar, Quadro Curricular e Calendário Escolar de acordo com a legislação em vigor.
Art. 8°.
Cabe a Creche Municipal a elaboração do Regimento Interno e Calendário de Atividades Anuais.
Seção I
DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 9°.
As Unidades Escolares contarão com um Colegiado Escolar que será um órgão de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo no que se refere a gestão pedagógica, administrativa e financeira da Escola, respeitada as normas da legislação em vigor, inclusive do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1° -
As funções consultivas têm por finalidades expedir pareceres para esclarecer dúvidas decorrentes das ações pedagógicas, administrativas e financeiras e propor alternativas de solução aos procedimentos que visem a melhoria e qualidade do trabalho escolar, respeitada a legislação em vigor.
§ 2° -
As funções deliberativas têm por finalidades as tomadas de decisões com relação as ações pedagógicas, administrativas e financeiras da escola e o seu direcionamento.
§ 3° -
As funções avaliativas têm por finalidades o acompanhamento das ações desenvolvidas pela escola de forma que se tome decisões, procurando solução ou adequação de problemas identificados.
Art. 10
O Colegiado Escolar será composto por 8 (oito) membros e um Secretário Executivo:
I -
diretor da escola, como membro nato e na qualidade de Secretário Executivo.
II -
comunidade interna da Unidade Escolar, que são os segmentos de professores, especialistas de educação e de servidores administrativos, sendo-lhes assegurado 50% (cinqüenta por cento) das vagas.
III -
comunidade externa da Unidade Escolar que são segmentos de pais e alunos, sendo-lhes assegurado 50% (cinqüenta por cento) das vagas.
§ 1° -
Os representantes do Colegiado Escolar serão eleitos pelos respectivos segmentos para um mandato de 03 (três) anos, permitindo-se uma reeleição, conforme resolução da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° -
O Colegiado Escolar será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre os membros do Colegiado, para um mandato de 03 (três) anos, excetuando-se o Diretor da Unidade Escolar.
§ 3° -
Ficam impedidos de integrar o Colegiado Escolas as pessoas que:
a) -
pertencerem à administração do Grêmio Estudantil e da Associação de Pais e Mestres;
b) -
tiverem cônjuges integrantes do Colegiado;
c) -
tiverem sendo indiciados em processo de sindicância ou processo administrativo, no qual for comprovado a sua culpa.
§ 4° -
Não poderá integrar o Colegiado Escolar, como representantes da comunidade externa, os alunos e pais, que sendo funcionários públicos, tenham lotação na mesma Unidade Escolar.
§ 5° -
Na consulta á comunidade, participarão pais ou responsáveis, professores, funcionários administrativos, coordenadores pedagógicos e alunos regularmente matriculados na escola com a idade mínima de 12 (doze) anos.
Art. 11
Todo o processo de consulta à comunidade será definido por ato do Titular da Pasta da Educação.
Art. 12
O Colegiado Escolar que agir contrariando a legislação em vigor e se comprovado a má fé, será destituído por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura que declarará a Unidade Escolar sob intervenção e suspenderá o mandato dos integrantes do Colegiado Escolar, designando um interventor para responder pela direção até que se conclua o processo de apuração das irregularidades.
Seção II
COLEGIADO DAS CRECHES MUNICIPAIS
Art. 13
As Creches Municipais contarão com um Colegiado que será órgão de caráter consultivo, deliberativo no que se refere a gestão de educação infantil, administrativa e financeira da Creche, respeitada as normas da legislação em vigor, inclusive do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 14
O Colegiado das Creches será composto por 04 (quatro) membros e um Secretário Executivo.
I -
o diretor da Creche Municipal como membro nato e na qualidade de Secretário Executivo;
II -
os segmentos da Coordenação de Educação Infantil e de servidores administrativos, sendo-lhes assegurados 50% (cinqüenta por cento) das vagas;
III -
segmentos de pais dos educandos, sendo-lhes assegurados 50% (cinqüenta por cento) das vagas.
Parágrafo único -
Na consulta à comunidade participarão pais ou responsáveis dos educandos, servidores administrativos e Coordenador de Educação Infantil.
Seção III
DA DIREÇÃO
Art. 15
Cada Unidade Escolar e Creche Municipal contará com 01 (um) Diretor para gerenciador das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras da Escola ou Creche Municipal.
Art. 16
A função de Diretor terá sua designação mediante escolha em lista tríplice, entre membros do quadro de carreira do Grupo Ocupacional do Magistério, em efetivo exercício na Unidade Escolar ou Creche Municipal e será precedida de consulta prévia à comunidade de forma a garantir a gestão democrática do ensino.
Seção IV
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 17
Cada Unidade Escolar contará com uma Coordenação Pedagógica, sendo responsável pelas atividades pedagógicas da escola em articulação com o seu Diretor.
Art. 18
Cada Unidade Escolar contará com pelo menos um Coordenador Pedagógico para atendimento às atividades pedagógicas da escola.
Art. 19
As Unidades Escolares em que houver o funcionamento de 03 (três) turnos, contará com pelo menos 02 (dois) Coordenadores para atendimento às atividades pedagógicas da escola.
Art. 20
Os Coordenadores deverão atuar de modo articulado para garantir a integração dos turnos de funcionamento da escola, proporcionando uma unidade de trabalho.
Art. 21
Para o exercício na Coordenação Pedagógica o membro do Grupo Ocupacional do Magistério deverá ser detentor do cargo de Especialista de Educação.
Seção V
DA COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 22
Cada Creche Municipal contará com uma Coordenação de Educação Infantil, formado por um pedagogo ou um professor com licenciatura em psicologia, responsáveis pelas atividades psicopedagógicas das creches municipais, em articulação com a Direção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
22 DE JANEIRO DE 1998
Lei Ordinária nº 31/1998 -
22 de janeiro de 1998
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de janeiro de 1998
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.