Obedecidos os princípios da Constituição Federal das disposições da Legislação Federal e Municipal pertinentes à proteção, conservação e monitoramento de árvores isoladas e associações vegetais no Municipal pertinentes à Proteção, conservação e monitoramento de árvores isoladas e associações vegetais no Município de Corumbá, os fatores relativos a arborização ficam sujeitos às prescrições da presente Lei.
TÍTULO I
DAS ÁRVORES ISOLADAS
Art. 2°.
Entende-se por árvore, toda espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema foliar, independentemente do diâmetro, altura e idade.
Art. 3°.
É vedado o corte, derrubada, queima ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular, sem a devida autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR .
Capítulo I
DO CORTE OU DERRUBADA DE ÁRVORE
Seção I
DA PROPRIEDADE PARTICULAR
Art. 4°.
Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores deverá o munícipe interessado, subordinar-se às exigências e providências que se seguem:
I -
Obtenção de licença especial a ser expedida pela SEMATUR, em se tratando de árvore com diâmetro de tronco ou caule, igual ou superior a 0,15m (quinze centímetros), qualquer que seja a finalidade do procedimento.
II -
Para o fim previsto no item I, o proprietário, cessionário ou seu procurador, deverá requerer à SEMATUR, justificando o pedido e anexando duas vias da planta de onde serão indicadas as árvores que pretende abater.
III -
Quando o diâmetro das árvores for inferior a 0,15m (quinze centímetros), será dispensada a exigência contida no item anterior, contando que se proceda a prévia vistoria "in loco", a cargo de técnico da SEMATUR, e às expensas do proprietário do imóvel, cessionário, ou quem de direito.
§
1° -
Somente após a realização da vistoria, emissão de parecer favorável, se for o caso, e expedição da licença poderá ser efetuada a derrubada ou corte;
§
2° -
A derrubada ou o corte implicarão na imediata retirada da raiz.
Art. 5°.
O requerimento de autorização de corte de árvores deverá ser efetuado através de processo comum, em formulário próprio, diretamente na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR - para vistoria e em emissão de Parecer Técnico;
§
1° -
Os pedidos para corte de árvore deverão ser assassinados:
Art. 6°.
Em se tratando de árvores situadas em terrenos a edificar, cujo abate se torne indispensável, o proprietário ou quem de direito, dará cumprimento aos preceitos do artigo anterior, juntando a licença especial ao pedido de alvará de construção, bem como, firmará compromisso de repor a árvore abatida.
Art. 7°.
No caso de construção civil, deverá o solicitante apresentar estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno;
Art. 8°.
Na hipótese do processo liberatório conter declaração inverídica relativa a inexistência de árvores no imóvel, o responsável técnico ou quem a emitia, sofrerá as penalidades previstas em lei.
Art. 9°.
Seja qual for a justificativa, deverá a árvore a ser abatida, substituída pelo plantio, no mesmo imóvel, ou a entrega ao Município de duas outras, de espécies recomendadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Parágrafo único
-
No caso de abate de flamboyant, ipê palmeira imperial, árvores nativas ou protegidas, deverá ser feita a entrega de quatro mudas de espécies recomendadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 10
O plantio ou entrega ao Município de mudas de árvores, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), de essências florestais nativas ou que se prestem à arborização urbana, deverá obedecer as recomendações do Projeto de Arborização Urbana, anexo.
Seção II
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 11
O cofre e a poda de árvores da arborização pública é de competência exclusiva da Prefeitura, podendo ser executado por órgão privado, desde que atenda ao estabelecido nos artigos 4 a 9 desta Lei, através de delegação de competência por instrumento público.
§
1° -
Havendo necessidade de corte ou transplante de árvore, não enquadrado no parágrafo anterior, após a emissão de parecer favorável, poderá o munícipe efetuá-lo, ou solicitar que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, o faça.
Art. 12
É vedada a fixação de lixo, placas cartazes, faixas, holofotes, lâmpadas, objetos estranhos, bem como, qualquer tipo de pintura na arborização urbana.
Capítulo II
DA PODA DE ÁRVORES
Art. 13
É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública ou de árvores em propriedade particular que afete significantemente o sei desenvolvimento natural da copa, definindo-se para os fins deste artigo:
I -
Poda excessiva ou drástica - Aquela que afeta de forma significativa o desenvolvimento natural da copa da árvore deixando-a assimétrica.
Parágrafo único
-
A poda deverá atender às orientações do Projeto de Arborização Urbana anexo a esta Lei Complementar.
Art. 14
Os casos que não se enquadrem no artigo anterior serão analizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e, havendo necessidade, será emitida licença especial.
Art. 15
Em se tratando de árvore em propriedade particular é dispensado o parecer técnico para execução de poda, para manutenção e formação da árvore, respeitando os parâmetros do artigo 13 desta Lei.
Art. 16
As raízes e ramos de árvores que ultrapassem a divisa entre imóveis, poderão ser cortados até o plano vertical divisório, pelo proprietário do imóvel invadido, nos termos do Código Civil Brasileiro, Seção V. Art. 558.
Art. 17
É vedada a poda de raízes em árvores de arborização pública.
Parágrafo único
-
Em caso de necessidade, o interessado solicitará à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, avaliação local e o atendimento necessário.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA
Art. 18
A fiscalização e vistoria na arborização da cidade ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, através de servidor credenciado.
Art. 19
Na credencial deverá constar os seguintes dados:
a) -
Nome do servidor;
b) -
Número de sua Matrícula;
c) -
Fotografia;
d) -
Prazo de validade de sua Credencial;
e) -
Título da sua função;
f) -
Assinatura do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo e do Servidor.
Parágrafo único
-
A credencial será válida pelo prazo de 01 (hum) ano, renovável a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Capítulo III
DAS PENALIDADES
Art. 20
O descumprimento às disposições da presente lei sujeitará o responsável ao pagamento de multas, arbitradas em valores correspondentes à União Padrão Fiscal - UPF - nas seguintes hipóteses:
I -
Corte não autorizado de árvores isoladas, 18 (dezoito) UPF por árvore;
II -
Corte não autorizado de árvore em área afetada, 40 (quarenta) UPF por árvore;
III -
Corte de Flamboyant, Ipê, Palmeira Imperial e espécies consideradas de interesse de preservação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, 80 (oitenta) e 30 (trinta) UPF por árvore, respectivamente;
IV -
Poda excessiva do que trata o Art. 12, desta Lei, (trinta) UPF por árvore;
V -
Não cumprir o replantio ou doação na forma do Art. 8 desta lei, 20 (vinte) UPF por árvore;
VI -
Descumprimento ao Art. II desta Lei (nove) - UPF - por árvore, obrigando-se o infrator a reparar o dano, mediante orientação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
VII -
Poda de raízes em arborização pública, de que trata o Art. 17, da presente Lei, 40 (quarenta) UPF por árvore;
VIII -
Omissão de informação essencial para finalidade do processo, bem como, informação inverídica, conforme previsto no Art. 7, multa de 20 (vinte) UPF por árvore;
IX -
Por infração ao Art. 5, Parágrafo 3, 40 (quarenta) UPF por árvore;
X -
Por infração do Art. 4, Parágrafo 3, 10 (dez) UPF.
Art. 21
Em caso de reincidência, que ocorrerá em caso de processo julgado de forma definitiva na esfera administrativa, a multa será cobrada em dobro, independentemente da responsabilidade civil ou penal cabível;
Art. 22
A lavratura dos Autos de Infração e a interposição de recursos administrativos deverão obedecer aos artigos desta Lei.
Art. 23
As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante Termo de Compromisso perante a autoridade competente, no qual o infrator assuma o compromisso de corrigir e interromper a degradação ambiental;
§
1° -
Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original, sendo que na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.
§
2° -
As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental, a serem cumpridas pelo infrator;
Art. 24
Os valores arrecadados na aplicação da presente lei serão recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 25
A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de processos administrativos, por resolução do titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, com atuação numerada de forma cronológica, e publicada pela imprensa.
Parágrafo único
-
O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos:
Art. 26
O Auto de Infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo conter:
a) -
O nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;
b) -
Local, hora e data da contatação da ocorrência;
c) -
Descrição da Infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
d) -
Penalidades à que está sujeito o infrator e o e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
e) -
Assinatura da autoridade competente;
f) -
Assinatura do autuado, ou na ausência, ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
g) -
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação do auto de infração para o recolhimento da multa, quando aplicada, no caso do infrator abdicar do direito de defesa;
h) -
Prazo para interposição de 30 (trinta) dias;
Art. 27
Os servidores ficam responsáveis pelas declarações fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 28
O infrator será notificado para ciência da infração:
a) -
Pessoalmente;
b) -
Pelo Correio - Via AR;
c) -
Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido;
§
1° -
Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação;
§
2° -
O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial uma só vez, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a publicação.
Art. 29
Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e uma vez esgotados os prazos para recurso a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator;
Art. 30
Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para o Conselho Municipal de Meio Ambiente, designando prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência ou publicação;
Art. 31
Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor aos cofres públicos;
§
1° -
O valor estipulado da pena de multa cominado no Auto de Infração será corrigido pelos Índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu pagamento;
§
2° -
O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição na dívida ativa e demais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal;
Art. 32
As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos;
Parágrafo único
-
A prescrição interrompe-se pela Notificação ou outro ato da autoridade competente que objetiva a sua apuração e consequente imposição de pena;
Capítulo V
DA PROCURADORIA AMBIENTAL
Art. 33
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo manterá setor jurídico ou profissional destinado a promover a tutela ambiental, como forma de apoio Técnico-Jurídico à implementação dos objetivos desta lei e demais normas ambientais vigentes, podendo o profissional ser indicado dentre um dos procuradores jurídicos do Município.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34
Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo autorizada a expedir normas técnicas, padrões e critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, destinadas a completar-se esta lei.
Art. 35
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Lei Complementar nº 34/1998 -
25 de novembro de 1998
RANULFO AFONSO TELES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
25 de novembro de 1998
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