Os Artigos 1°. 2°. 5° e 7° da Lei Complementar n° 017/96, de 06/05/96 passam a vigorar com a seguinte redação.
É facultada a abertura de farmácias e drogarias em regime DIUTURNO, funcionando vinte e quatro horas por dia ininterruptamente respeitada a legislação trabalhista pertinente e prévio acordo entre os representantes das farmácias e drogarias e a Secretaria Municipal de Saúde.
As farmácias e drogarias que na data de publicação desta Lei já estiverem trabalhando no regime DIUTURNO deverão regularizar através de requerimento, sua situação junto à Secretaria Municipal de Saúde.
As farmácias e drogarias respeitadas as legislações pertinentes, ficam sujeitas aos seguintes períodos de plantão obrigatório:
Aos sábados das 13:00 as 07:00h do Domingo.
Aos domingos e feriados das 07:00h às 07:00h do dia seguinte.
Nos dias úteis de Segunda a Sexta-feira das 20:00h ás 07.00h do dia seguinte.
Durante o período de plantão obrigatório os estabelecimentos escalados poderão fazer o atendimento de portas abertas ou fechadas, usando para tanto os postigos.
As farmácias e drogarias que descumprirem os horários previstos nesta Lei serão autuadas e pagarão multa pecuniária no valor correspondente a 250 UPF, a qual será aplicada em dobro no caso de reincidência e persistindo a irregularidade, sem prejuízo às penalidades já imputadas, e estabelecimento ficará sujeito a cassação de seu Alvará Sanitário e interdição de seu funcionamento.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de outubro de 2000