Lei Complementar nº 51/2001 -
14 de novembro de 2001
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais -REFIC - no Município de Corumbá, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sancionei a presente Lei:
Fica instituído no Município de Corumbá, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIC - destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1°
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A adesão ao REFIC implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de declaração espontânea;
§ 2°
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Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da adesão.
Art. 2°.
Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na Legislação vigente, até a data da opção, podendo os mesmos ser liquidados em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1°
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Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30.00 (trinta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica;
§ 2°
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O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento.
Art. 3°.
A apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido 31 de agosto de 2001, obedecerá aos seguintes critérios:
1 -
Para o pagamento em parcela única serão excluídos todos os acréscimos legais incidentes até a data de opção;
2 -
Para pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos legais, incidentes até a data de opção, serão reduzidos e, 60% (sessenta por cento);
3 -
Para pagamento entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro ) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos legais serão reduzidos em 40% (quarenta por cento);
4 -
Para pagamento em mais de 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos legais, incidentes até a data de opção, não sofrerão nenhuma redução.
Art. 4°.
Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram depois de 31 de agosto de 2001, serão permitidos exclusão ou redução de nenhum acréscimo previstos na legislação vigente, independentemente de forma escolhida para liquidação.
Art. 5°
A partir da data da consolidação, o saldo devedor do contribuinte optante será atualizado nos termos da Lei Complementar n.° 032, de 1998 c/c Lei Complementar n ° 043/2000.
Parágrafo único
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Sobre a parcela paga em atraso incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 6°.
A adesão ao REFIC sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único
-
A adesão ao REFIC sujeita, ainda, o contribuinte:
a) -
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
b) -
ao pagamento regular dos Tributos municipais, com vencimento posterior a data de opção;
c) -
o fornecimento obrigatório, dentro do prazo regulamentar, da Declaração Mensal de Serviços - DMS, para pessoa jurídica;
d) -
VETADO
Art. 7°.
A inclusão no REFIC fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda ação judicial ou o pleito administrativo.
Art. 8°.
O contribuinte será excluído do REFIC, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) -
Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
b) -
Constituição de Crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIC e não incluído na confissão a que se refere o parágrafo Único do Art. 1° desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
c) -
Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
d) -
Inadimplente, por três meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIC, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.
§ 1°
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A exclusão do contribuinte do REFIC acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito Tributário confessado e não, pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante emissão de boleto de cobrança bancária e conseqüente protesto extrajudicial e cobrança judicial.
Art. 9°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 14 DE NOVEMBRO DE 2001
Lei Complementar nº 51/2001 -
14 de novembro de 2001
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de novembro de 2001
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