Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - COSIP-, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública.
Art. 2°.
Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a correlatos.
§ 1°
-
Compõe o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com Máquinas, equipamentos e demais elementos, e gastos necessários à realização do serviço, a serem discriminados em ato do Poder Executivo.
§ 2°
-
A Secretaria Municipal de Infra Estrutura - SEINFRA - ficará encarregada pela elaboração da planilha de custo total dos serviços de iluminação pública deste Município, que deverá ser aprovada por lei específica.
Art. 3°.
O serviço de iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais bens públicos, situados nas zonas urbanas e de expansão urbana deste Município.
Parágrafo único
-
Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a elas correlatas.
Art. 4°.
A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligadas á rede de energia elétrica, localizadas nas zonas urbanas e de expansão urbana deste Município.
§ 1°
-
Considera-se, para efeito desta Lei:
I -
unidade imobiliária autônoma, os bens imóveis, edificados ou não, bem como os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido.
II -
unidade não imobiliária, os bens móveis, permanentes ou não, tais como: bancas, traileis, barracas, palco para shows e assemelhados.
Art. 5°.
O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP é o proprietário, o titular do domínio util ou o possuidor a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas á rede de energia elétrica, situadas neste Município.
§ 1°
-
A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, sul; roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título.
§ 2°
-
São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica -COSIP, todos aqueles que, por força contratual, se encontrem na posse do imóvel.
Art. 6°.
A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será obtida em função da planilha de custo, em razão do universo de contribuinte representado pelas unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, obedecendo a seguinte fórmula:
Vc =
CTS x Ci UIA
£ Ct UIA
Vc = Valor da Contribuição Mensal
CTS = '" Custo Total do Serviço Mensal
CI UIA = Consumo Individual da Unidade Imobiliária Autônoma / mensal;
£ Ct UIA = Consumo Total das Unidades Imobiliárias Autônomas / mensal
§ 1°
-
O custo total do serviço mensal - CTS, corresponderá a 1/12 do valor total do serviço de iluminação pública, que será apurado com base nos valores obtidos na planilha de custo, prevista no § 2° do artigo 2° desta Lei.
§ 2°
-
O valor do custo total do serviço mensal será reajustado pela aplicação do índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 7°.
A Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública - COSIP, será lançada mensalmente e cobrada juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul- ENERSUL.
Art. 8°.
O montante arrecadado pela COSIP será destinado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, de que trata esta Lei.
Art. 9°.
Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, as unidades imobiliárias autônomas com ligações monofásicas residenciais, cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 100 (cem) Kwh.
Art. 10
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - ENERSUL, com a finalidade de dar cumprimento ao contido no inciso I do art. 7°, desta Lei.
Parágrafo único
-
A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e deverá repassar, imediatamente, o montante arrecadado para os Cofres Públicos Municipais, conforme previsto no Convênio.
Art. 11
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 12
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 21 de Dezembro de 2001
Lei Complementar nº 56/2001 -
21 de dezembro de 2001
MARCOS DE SOUZA MARTINS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de dezembro de 2001
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