Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - COSIP-, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública.
| Vc = | CTS x Ci UIA |
| £ Ct UIA |
O custo total do serviço mensal - CTS, corresponderá a 1/12 do valor total do serviço de iluminação pública, que será apurado com base nos valores obtidos na planilha de custo, prevista no § 2° do artigo 2° desta Lei.
MARCOS DE SOUZA MARTINS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de dezembro de 2001