Todas as Farmácias e Drogarias que não optarem pelo regime de atendimento 24 (vinte e quatro) horas, ficam autorizadas doravante a funcionar até ás 23 (vinte e três) horas todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o caput do Artigo 1° da Lei Complementar n° 017/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 041/2000.
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de abril de 2002