Será permitido o funcionamento até às vinte e três horas, todos os dias da semana, Inclusive aos sábados, domingos e feriados, a todas as farmácias e drogarias que não optarem pelo regime de ATENDIMENTO vinte e quatro horas.
A partir do horário de funcionamento permitido no caput deste artigo, só poderão funcionar as farmácias e drogarias sob o regime de plantão ou aquelas em regime diuturno.
Caso seja adotado o regime de funcionamento diuturno por alguma farmácia ou drogaria o horário de funcionamento máximo das demais farmácias e drogarias, previsto no caput deste artigo, fica automaticamente extenso até às vinte e três horas.
Aos domingos e feriados, das 07:00Hs às 07:00Hs do do dia seguinte.
RICARDO CHIMIRRI CÂNDIA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de maio de 1996