ALTERA O ART.88 DA LEI COMPLEMENTAR 004/91 DE 19.8.91 E O ANEXO C DA LEI N° 706/76, ESTABELECENDO OS REGIMES DE FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Faço saber que a Câmara Municipal de Corumba aprova e EU sanciono a seguinte Lei:
Será permitido o funcionamento até às vinte e três horas, todos os dias da semana, Inclusive aos sábados, domingos e feriados, a todas as farmácias e drogarias que não optarem pelo regime de ATENDIMENTO vinte e quatro horas.
Art. 2º.
É facultada a abertura de farmácias e drogarias em regime DIUTURNO, funcionando vinte e quatro horas por dia, Ininterruptamente, respeitada a legislação trabalhista pertinente.
§ 1° -
As farmácias e drogarias que se dispuserem a trabalhar no regime citado no CAPUT deste artigo, deverão requerer seu Enquadramento junto a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2° -
As farmácias e drogarias que na data de publicação desta Lei já estiverem trabalhando no regime diuturno deverão regularizar, através de requerimento sua situação junto a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3°.
A Secretaria Municipal de Saúde elaborará relação a ser divulgada pela Imprensa, das farmácias e drogarias enquadradas no regime DIUTURNO.
Parágrafo único -
O regime de atendimento diuturno poderá ser feito de portas abertas ou de portas fechadas por grades.
Art. 4°.
As farmácias e drogarias que optarem pelo regime DIUTURNO, que desejarem voltar a atender no regime normal, deverão solicitar a Secretaria Municipal de Saúde, permanecendo ainda, no regime DIUTURNO por um período de 60(sessenta dias), a contar da data do protocolo Junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5°.
As farmácias e drogarias respeitadas as legislações pertinentes, ficam sujeitas aos seguintes períodos de plantão obrigatório:
I -
Aos sábados, das 13Hs. às 07:00Hs.
II -
Aos domingos e feriados, das 07:00Hs às 07:00Hs do do dia seguinte.
III -
Nos dias úteis, de segunda a sexta-feira das 19:00Hs às 7:00 horas do dia seguinte.
§ 1° -
Durante o período de plantão obrigatório os estabelecimentos escalados poderão fazer o atendimento de portas abertas ou fechadas, usando para tanto os postigos.
Art. 6°.
A escala de plantão obrigatório será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde e amplamente divulgada pela imprensa para conhecimento da população.
§ 1° -
A escola de plantão de que trata o presente artigo deverá ser elaborada 10 dias antes do início do mês a vigorar.
Art. 7°.
As farmácias e drogarias que descumprirem os horários previstos nesta Lei serão autuadas e pagarão multa pecuniária correspondente a 250 UPF, a qual será aplicada em dobro no caso de rescindência.
Art. 8°.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
07 de maio de 1.996
Lei Complementar nº 17/1996 -
07 de maio de 1996
RICARDO CHIMIRRI CÂNDIA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
07 de maio de 1996
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.