Lei Complementar nº 86/2005 -
09 de novembro de 2005
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a presente Lei Complementar:
Fica instituído no Município de Corumbá o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIC - destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, Inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, desde que seus fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2.004.
§ 1° -
Os débitos tributários e não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de Io de janeiro de 2005, devem estar regularizados quando da adesão do contribuinte ao REFIC.
§ 2° -
A adesão ao REFIC implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2.004 e se dará mediante termo de declaração.
§ 3° -
O benefício concedido por esta Lei Complementar deve ser requerido até o dia 20 de dezembro de 2.005, junto à Secretaria Municipal de Receita, Gestão e Controle do Município de Corumbá, sob pena de preclusão.
Art. 2°.
Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção pelo REFIC, podendo os mesmos ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1° -
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica.
§ 2° -
O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento.
Art. 3°.
A apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2.004, obedecerá aos seguintes critérios:
I -
para pagamento em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos acréscimos legais de multa de mora e juros de mora;
II -
para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais fixas e iguais, com redução de 95 % (noventa e cinco por cento) do valor dos acréscimos legais de multa de mora e juros de mora, desde que a 1º parcela seja paga até o dia 21 de novembro de 2005.
III -
para pagamento entre 04 (quatro) e 08 (oito) parcelas mensais com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos acréscimos legais de multa de mora e juros de mora;
IV -
para pagamento entre 09 (nove) e 15 (quinze) parcelas mensais, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos acréscimos legais de multa de mora e juros de mora;
V -
para pagamento entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos acréscimos legais de multa de mora e juros de mora;
VI -
para pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) do valor dos acréscimos legais de multa de mora e juros de mora;
VII -
para pagamento entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com redução de 20 % dos acréscimos legais de multa de mora e juros de mora;
VIII -
para pagamento entre 49 (quarenta e nove) e 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de 10 % dos acréscimos legais de multa de mora e juros de mora.
Art. 4°.
Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido depois de 31 de dezembro de 2.004, não serão permitidos exclusão ou redução de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma escolhida para a liquidação.
Art. 5°.
A partir da data da consolidação, o saldo devedor do contribuinte optante será atualizado nos termos da Lei Complementar n.° 60, de 21 de dezembro de 2.002.
Parágrafo único -
Sobre a parcela paga em atraso incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Art. 6°.
A adesão ao REFIC sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos.
Parágrafo único -
A adesão ao REFIC sujeita, ainda, o contribuinte:
a) -
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
b) -
ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da opção;
c) -
fornecimento obrigatório, dentro do prazo regulamentar, da Declaração Mensal de Serviços - DMS, para pessoa Jurídica.
Art. 7°.
A inclusão no REFIC fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
Art. 8°.
O contribuinte será excluído do REFIC, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I -
inobservância de quaisquer das exigências aqui estabelecidas;
II -
constituição de crédito tributário lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIC e não incluído na confissão a que se refere o parágrafo 2°. do artigo 1°., salvo se integralmente pago em trinta dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;
III -
prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita tributável do contribuinte optante.
IV -
inadimplência, por três meses, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIC, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data da opção.
Parágrafo único -
A exclusão do contribuinte do REFIC acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário ou não tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante emissão de boleto de cobrança bancária, e conseqüentemente protesto extrajudicial e cobrança extrajudicial, ou, se for o caso, a Inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial.
Art. 9°.
A apuração e cobrança da dívida da Fazenda Pública Municipal de natureza não tributária, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, assim definida no art. 39 da Lei n.° 4.320, de 17 de maço de 1.964, serão processadas de conformidade com a Lei Complementar Municipal n.° 60, de 21 de dezembro de 2.002 - Código Tributário Municipal, no que couber.
Art. 10
Na forma que autoriza o art. 36, da Lei n.° 6.830, de 22 de setembro de 1.980 - Lei de Execução Fiscal - a dívida ativa municipal tributária ou não, ajuizada ou não, poderá ser paga em até 60 (sessenta) parcelas mensais com os acréscimos legais.
Art. 12
Os contribuintes não enquadrados nas condições do artigo anterior, obterão, quando do lançamento do IPTU do exercício de 2006, o seguinte benefício: - 10 % (dez por cento) de desconto, se optarem pelo pagamento à vista ou em cota única.
Art. 11
Os contribuintes regulares perante a Fazenda Pública Municipal, sem débito até a data da publicação desta Lei Complementar, e que não venham a optar por este REFIC, obterão, quando do lançamento do IPTU do exercício de 2006, o seguinte benefício:
I -
20 % (vinte por cento) de desconto, se optarem pelo pagamento à vista ou em cota única;
II -
05 % (cinco por cento) de desconto, se optarem pelo pagamento em parcelas.
Art. 13
Os benefícios concedidos em razão desta Lei Complementar não autorizam a devolução de importâncias já pagas.
Parágrafo único -
Os créditos tributários ou não tributários, objeto de parcelamento sob outras modalidades, poderão ser reparcelados nos termos desta Lei Complementar, aplicando-se aos saldos remanescentes os benefícios aqui previstos.
Art. 14
As reduções no crédito tributário previstas nesta Lei Complementar aplicam-se, também, àqueles inscritos ou não em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem, ou mesmo com execução fiscal já ajuizada, bem como aos que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, estendendo-se as reduções previstas, assim como as formas de parcelamento, aos respectivos honorários advocatícios.
Art. 15
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 09 DE NOVEMBRO DE 2005
Lei Complementar nº 86/2005 -
09 de novembro de 2005
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de novembro de 2005
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