Lei Complementar nº 91/2006 -
06 de fevereiro de 2006
DISPÕE SOBRE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS PARA O FIM DE EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a presente Lei Complementar:
Os créditos tributários e não tributários de qualquer natureza inscritos na dívida ativa do Município de Corumbá poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Pública, observado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único
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Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase.
Art. 2°.
Para os efeitos desta Lei só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, excetos àquelas apontadas junto ao Município de Corumbá, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.
§ 1°
-
A dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no art. 4° desta Lei, quanto na respectiva escritura.
Art. 3°.
O procedimento destinado a formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
I -
análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;
II -
avaliação administrativa do imóvel;
III -
lavratura da escritura pública de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.
Art. 4°.
o devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto ao Secretário Municipal de Receita, Gestão e Controle, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com a cópia autêntica do título de propriedade.
§ 1°
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o requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões atualizadas em nome do proprietário:
I -
certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
II -
certidão do Cartório Distribuidor de Protestos de Letras e Títulos da cidade de Corumbá e dos municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
III -
certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca de Corumbá e dos municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a execuções fiscais;
IV -
certidões da Justiça Federal, inclusive relativas as execuções fiscais, da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar deste Estado;
V -
certidões de "objeto e pé" das ações eventualmente apontadas, inclusive embargos à execução.
§ 2°
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No caso do devedor ou terceiro interessado tratar-se de pessoa jurídica, poderão também, a critério da comissão mencionada no art. 6° desta Lei Complementar, ser exigida certidões previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo, dos Municípios onde a empresa tenha exercido atividade, nos últimos 5 (cinco) anos;
§ 3°
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Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará, a final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor e a validade do crédito tributário reconhecido.
§ 4°
-
Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no reconhecimento da dívida exeqüenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, seu valor e sua validade.
§ 5°
-
Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais e honorários periciais deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor nos autos processuais respectivos.
Art. 5°.
Uma vez protocolado o requerimento mencionado no art. 4° desta Lei, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I -
o órgão jurídico da Prefeitura de Corumbá deverá requerer, em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais à Fazenda Pública, juntando cópia do documento de que trata o caput deste artigo;
II -
os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos tributários relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor, inclusive os referentes à contribuição de melhoria, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e imposto de transmissão de bens imóveis incidentes sobre a aquisição do bem.
Art. 6°.
O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por servidores de cargos efetivos, lotados na Secretaria Municipal de Receita, Gestão e Controle, Procuradoria Geral do Município e Secretaria Municipal de Infra-estrutura, podendo um deles ser comissionado.
§ 1°
-
Na apreciação da conveniência e da oportunidade de receber o bem imóvel pelo instituto da dação em pagamento serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I -
utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração direta;
II -
interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos da Administração indireta;
III -
viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;
IV -
compatibilidade entre o valor do imóvel obtido na forma do art. 7°, desta lei Complementar e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir;
V -
adequabilidade das condições do solo, localização e dimensão para o fim pretendido pela Administração Municipal;
§ 2°
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A comissão deverá emitir um laudo circunstanciado constando, obrigatoriamente, parecer concordante ou discordante com a dação oferecida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, seguindo-se despacho do Secretário Municipal de Receita, Gestão e Controle, confirmando, em tese, a existência ou não de interesse do Município de Corumbá em receber o imóvel e a sua destinação prioritária.
Art. 7°.
Exclusivamente nos casos em que houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor, será procedida a sua avaliação administrativa para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento.
§ 1°
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A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo da comissão encarregada de avaliar imóveis para fins de pagamento do ITBI - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivus -.
§ 2°
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O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos relativos à avaliação dos bens, inclusive no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avaliações, bem como disciplinará as funções da equipe avaliadora prevista no parágrafo anterior.
Art. 8°.
Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo anterior, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de cinco dias.
§ 1°
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Discordando do valor o devedor deverá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o grupo avaliador no prazo de quinze (15) dias;
§ 2°
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É defeso aceitar o imóvel por valor superior ao da avaliação efetuada pela Administração Municipal.
Art. 9°.
Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, o Secretário Municipal de Receita, Gestão e Controle decidirá, em trinta dias, o requerimento da dação em pagamento para extinção do crédito tributário.
Parágrafo único
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A Procuradoria Geral do Município deverá, prontamente, ser informada da decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as providências cabíveis no âmbito da sua competência.
Art. 10
Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em quinze dias úteis, a escritura pública de dação em pagamento, com a anuência e participação do órgão patrimonial do Município de Corumbá, arcando o devedor com os tributos e as despesas de quaisquer natureza incidentes na operação.
Parágrafo único
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por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município de Corumbá, cujos objetivos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de invalidação da dação em pagamento.
Art. 11
Depois de formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor.
§ 1°
-
O departamento patrimonial da Prefeitura de Corumbá adotará as providências necessárias, no âmbito de sua competência, para a averbação e cumprimento das demais exigências relativas ao imóvel.
§ 2°
-
Se houver débito remanescente deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, se não houver ação ou execução em curso esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.
Art. 12
Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, o Poder Público, a pedido do interessado, poderá emitir um certificado cujo valor de face será representativo de crédito em favor do devedor, para quitação de tributos devidos ao Município de Corumbá, até o limite de 40% (quarenta por cento) do montante apurado na avaliação, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1°
-
Se o devedor não solicitar a emissão desse certificado, não haverá, em nenhuma hipótese, saldo credor ou valor a ser-lhe restituído, devendo renunciar a qualquer importância que porventura exceda ao valor da dívida atualizado.
§ 2°
-
O regulamento de que trata o caput deste artigo conterá dispositivos que, dentre outros, visam estabelecer:
I -
o prazo máximo para o devedor solicitar a emissão do certificado;
II -
o prazo máximo para o devedor fazer uso do valor constante do certificado;
III -
a unidade responsável pela emissão, controle e baixa do valor constante do certificado;
IV -
a forma como será efetuada a quitação dos tributos;
V -
o procedimento formal e o prazo a serem obedecidos pelo devedor para renunciar ao valor excedente, quando houver.
Art. 13
O devedor responderá pela evicção, nos termos do Código Civil Brasileiro.
Art. 14
O Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 15
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 06 DE FEVEREIRO DE 2006
Lei Complementar nº 91/2006 -
06 de fevereiro de 2006
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de fevereiro de 2006
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