A presente Lei Complementar dispõe sobre medidas específicas voltadas para a prevenção, controle e combate à febre amarela e a dengue no Município de Corumbá, prevalecendo suas normas em caso de conflito com a legislação municipal.
Art. 2°.
Os proprietários, possuidores a qualquer título, inquilinos, arrendatários comodatários, responsáveis e ocupantes de imóveis particulares ou públicos obrigados, em relação aos mesmos, ficam obrigados a:
I -
mantê-los limpos, recolher e remover lixo, pneus, latas, garrafas e recipientes de qualquer material ou objetos outros, servíveis ou inservíveis, suscetíveis de acumularem água;
II -
vedar e manter vedados os reservatórios d'águas;
III -
utilizar areia em pratos de vasos de plantas e no cultivo de plantas aquáticas;
IV -
eliminar o acúmulo de água em vasos, árvores e plantas;
V -
conservar as piscinas limpas e tratadas;
VI -
promover a limpeza de calhas e ralos;
VII -
manter cobertos os carrinhos de mão e caixas utilizadas na confecção de massa de construções civis;
VIII -
roçar, capinar, manual ou mecanicamente, e efetuar a remoção do material originado, e
IX -
drenar as águas pluviais mantendo os Imóveis drenados com fim de eliminar o acúmulo d'água.
Parágrafo único
-
Aplica-se o disposto neste artigo ao comércio em geral.
Art. 3°.
Na hipótese dos proprietários, possuidores a qualquer título, inquilinos, arrendatários, comodatários, responsáveis e ocupantes de imóveis particulares ou públicos, deixarem de cumprir, na forma e condições previstas na presente Lei, o disposto nos incisos I, VIII e IX, do artigo anterior, independentemente da aplicação de penalidade, a Prefeitura de Corumbá executará os serviços.
§ 1°
-
No caso deste artigo o serviço será remunerado pelos proprietários, possuidores a qualquer título, inquilinos, arrendatários, comodatários, responsáveis e ocupantes de imóveis particulares ou públicos, com base nos preços praticados pela Prefeitura de Corumbá, pré estabelecidos e especificados na Intimação que será efetuada na forma do Artigo 7°. da presente Lei.
§ 2°
-
Executado o serviço será feito o lançamento para fins de pagamento em 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação que será efetuada na forma do artigo 7°, da presente Lei Complementar.
§ 3°
-
Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem o pagamento o débito será inscrito em dívida ativa e enviado à Procuradoria - Geral do Município para cobrança judicial.
Art. 4°.
Os proprietários ou responsáveis por indústrias, comércio e prestação de serviço nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive de construção, ferros-velhos, depósitos de material reciclável ou similares ficam obrigados a:
I -
manter os pneus secos, enlonados ou acondicionados em locais cobertos e vedados;
II -
manter secos e abrigados das chuvas materiais em geral, recipientes de qualquer tipo, avulsos ou não, suscetíveis ao acúmulo d'água;
Art. 5°.
Compete a Prefeitura de Corumbá, em relação aos cemitérios e próprios municipais, mantê-los limpos e drenados, bem como adotar ações visando evitar o acúmulo de águas pluviais.
Art. 6°.
Ficam as imobiliárias, construtoras, proprietários e possuidores a qualquer título e responsáveis por imóveis desabitados, em locação ou não, obrigados a facilitar o acesso dos funcionários municipais aos imóveis visando à detecção e eliminação de criadouros de mosquitos, em especial o Aedes Aegyptis.
§ 1°
-
A inspeção será feita por servidores municipais, identificáveis por documentação funcional.
§ 2°
-
No caso de Impedimento ou embaraço à fiscalização sanitária a Procuradoria-Geral do Município adotará as medidas judiciais cabíveis, inclusive visando a responsabilização civil e criminal do contumaz.
Art. 7°.
Fica a Prefeitura de Corumbá obrigada, primeiramente a notificar diretamente por serviço cartorial, ou Via Postal, mediante Ar - Aviso de Recebimento, e somente depois desta tentativa, fica autorizada a notificar diretamente por edital os proprietários, possuidores a qualquer título, Inquilinos ou ocupantes de imóveis particulares ou públicos para que cumpram o disposto nos incisos I, II, III, IV, V,VI, VII e VIII, do artigo 2°, da presente Lei, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação.
Parágrafo único
-
A publicação da notificação deverá ser feita no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação.
Art. 8°.
Na hipótese do inciso IX, do art. 2°, desta Lei, o prazo para atendimento da notificação será fixado considerando as condições técnicas adequadas ao atendimento.
Art. 9°.
Decorrido o prazo da notificação os proprietários, possuidores a qualquer título, inquilinos, arrendatários, comodatários, responsáveis ou ocupantes de imóveis particulares ou públicos que não a atenderem, ficam sujeitos as seguintes penalidades:
I -
advertências;
II -
multa de 500 (quinhentas) vezes o Valor de Referência do Município (VRM).
III -
interdição, até o atendimento da notificação;
IV -
cassação do alvará de licença, e
V -
Impedimento de participar de programa de recuperação fiscal.
§ 1°
-
As penas previstas nos incisos III, IV e V serão aplicadas no caso de reincidência;
§ 2°
-
A interdição não impedirá a vistoria no imóvel para fins de detecção e eliminação de criadouros de mosquitos, em especial o Aedes Aegyptis.
§ 3°
-
No caso de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço de qualquer natureza a pena do inciso II, deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 10
O processo administrativo obedecerá ao disposto na Lei Complementar n° 4, de 7 de novembro de 1.991, prevalecendo a presente Lei Complementar em caso de conflito.
Art. 11
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 23 de abril de 2.007.
Lei Complementar nº 102/2007 -
23 de abril de 2007
MOHAMAD ABDER RAHMAN ABDALLAH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de abril de 2007
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