Lei Complementar nº 103/2007 -
20 de abril de 2007
INSTITUI O PROGRAMA CIDADÃO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -IPTU , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou, e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a presente Lei Complementar:
Fica instituído no Município de Corumbá o Programa Cidadão de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIC - destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, desde que seus fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2.006.
§ 1°
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Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do exercício de 2007 - IPTU/2007, deverão estar quitados quando da adesão do contribuinte do mesmo imposto ao REFIC.
§ 2°
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A adesão ao REFIC implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU para com a Fazenda Municipal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2.006 e se dará mediante Termo de Opção.
§ 3°
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O benefício concedido por esta Lei Complementar deve ser requerido até o dia 18 de junho de 2.007, junto à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, sob pena de preclusão.
Art. 2°.
Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção pelo REFIC, podendo os mesmos ser liquidados em até 08 (oito) parcelas mensais, sucessivas e iguais, na forma prevista no artigo 3°.
§ 1°
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Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
§ 2°
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O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento.
Art. 3°.
A apuração e consolidação dos débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2.006, obedecerão aos seguintes critérios:
I -
para pagamento em parcela única (à vista), com redução de 100% (cem por cento) do valor dos acréscimos legais de atualização monetária, da multa e juros de mora;
II -
para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais fixas e iguais, com redução de 85 % (oitenta e cinco por cento) do valor dos acréscimos legais de atualização monetária, da multa e juros de mora;
III -
para pagamento entre 04 (quatro) e 06 (seis) parcelas mensais fixas e iguais, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos acréscimos legais de atualização monetária, da multa e juros de mora;
IV -
para pagamento em até 08 (oito) parcelas mensais fixas e iguais, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos acréscimos legais de atualização monetária, da multa e juros de mora.
Parágrafo único
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Na hipótese do inciso I deste artigo, tratando-se de crédito tributário relativo a fatos geradores do IPTU anteriores à Io de janeiro de 2.002, considera-se valor original do imposto o valor deste, atualizado até o dia 31 de dezembro de 2.001.
Art. 4°.
Na apuração e consolidação dos débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, cujos fatos geradores tenham ocorrido depois de 31 de dezembro de 2.006, não serão permitidos exclusão ou redução de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma escolhida para a liquidação, exceto o disposto no Decreto Municipal n° 256, de 12 de fevereiro de 2007.
Art. 5°.
Ocorrendo atraso no pagamento de alguma parcela pelo prazo máximo de até 15 (quinze) dias, ela será revalidada uma única vez, acrescida de multa moratória de 10% (dez por cento), independente do número de dias de atraso.
Art. 6°.
A adesão ao REFIC sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos e impõe-lhe a obrigação de pagar regularmente as parcelas do débito consolidado.
Art. 7°.
A inclusão no REFIC fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos e/ou judiciais, a ser formulada pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
Art. 8°.
O contribuinte será excluído do REFIC, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I -
Inobservância de quaisquer das exigências aqui estabelecidas.
II -
Constituição de crédito tributário lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIC e não incluído na confissão a que se refere o parágrafo 3° do artigo 1°., salvo se integralmente pago em trinta dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo.
III -
Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair base de cálculo de tributo de responsabilidade do contribuinte optante.
IV -
Inadimplência por prazo superior à 15 (quinze) dias corridos, relativamente ao tributo abrangido pelo REFIC.
Parágrafo único
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A exclusão do contribuinte do REFIC acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época-da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante emissão de boleto de cobrança bancária, e conseqüentemente protesto extrajudicial e cobrança extrajudicial, ou, se for o caso, a inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial.
Art. 9°.
Os benefícios concedidos em razão deste REFIC estarão condicionados ao cumprimento das exigências previstas no artigo 6° desta Lei Complementar, e não autorizam a devolução de importâncias já pagas.
Parágrafo único
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Os créditos do IPTU, objeto de parcelamento sob outras modalidades, poderão ser reparcelados nos termos desta Lei Complementar, aplicando-se aos saldos remanescentes os benefícios aqui previstos.
Art. 10
As reduções no crédito tributário previstas nesta Lei Complementar aplicam-se, também, àqueles inscritos ou não em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem, ou mesmo com execução fiscal já ajuizada, bem como aos que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, estendendo-se as reduções previstas, assim como as formas de parcelamento, aos respectivos honorários advocatícios.
Art. 11
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 20 DE ABRIL DE 2007
Lei Complementar nº 103/2007 -
20 de abril de 2007
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de abril de 2007
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