Lei Ordinária nº 2602/2017 -
23 de novembro de 2017
Prevê, Regulamentar Estacionamento de Uso Público no Município de Corumbá, Uniformizando os Procedimentos para a Implantação e Fiscalização da Reserva de Vagas para Veículos que Transportem Deficiente Físico, Idoso e Gestante.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Nº 2.602, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
Esta Lei regulamenta os procedimentos para a garantia da Lei Federal n° 10.098, de 19 de Dezembro de 2.000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, que, em seu Art. 7°., estabelece obrigatoriedade de reserva 2% (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção.
Art. 2°.
Se faz obrigatório à criação de vagas em estacionamento regulamentado de uso público para veículo que transportem deficiente físico, idoso e gestante nas referidas edificações, centro comercial considera centro comercial toda e qualquer edificação reunindo lojas destinadas à exploração comercial e a prestação de serviço. Instituição destinada atendimento à saúde, hospital, maternidades, pronto-atendimentos hospitalar, clinicas, laboratórios e farmácias. Instituições financeiras bancos e correios. Locais destinados a embarque e desembarque de transportes aéreos, terrestre e hidroviário, internacionais e interestaduais. Empresas de comercio de produtos alimentícios que tenham acima de 10 (dez) funcionários.
Art. 3°.
As vagas preferenciais de que se trata essa Lei deverá atender as seguintes condições:
§ 1° -
As edificações que possuírem estacionamento próprio, deverão reservar 10% (dez por cento) das vagas destinados ao estacionamento de cliente para o estacionamento privado de deficiente físico, idoso e gestante.
§ 2° -
As edificações que possuírem vagas para estacionamento superior a 4 (quatro) e inferior a 10 (dez) devera disponibilizar uma vaga destinada a cliente para estacionamento privativo a deficiente físico, idoso e gestante.
§ 3° -
As edificações que possuírem vagas para estacionamento inferior a 4 (quatro) ou não possuírem vaga, devera em conjunto com o órgão competente circunscrição sobre a via, instalar uma vaga no estacionamento do logradouro público, preferencialmente mais próximo do acesso a entrada da edificação.
§ 4° -
As vagas criadas nessa Lei poderão ser compartilhadas. Uma vaga poderá ser utilizada tanto por deficiente físico, idoso e gestante, entre esses a preferência é de quem ocupar a vaga por primeiro.
§ 5° -
As sinalização das vagas serão: em posição horizontal, placas de cor azul contendo as inscrições em brancos, símbolo nacional referente ao estacionamento regulamentado, abaixo símbolo nacionais referente à deficiente físico, idoso e gestante, abaixo a descrição "Obrigatório a presença da credencial de identificações sobre o painel do veículo". Em posição vertical, símbolos nacionais referentes à deficiente físico, idoso e gestante nas cores azul e brancos pintado no solo da referida vaga.
§ 6° -
Para uma melhor fiscalização nas ocupações das vagas referidas nessa Lei será obrigatório à exibição sobre o painel de forma visível ao fiscalizador a credencial de identificação do beneficiado.
§ 7° -
O órgão responsável pela circunscrição sobre a via será encarregado da emissão da credencial de identificação mediante a presença do beneficiado de posse dos documentos necessários.
§ 8° -
As entidades ou estabelecimento citado nessa Lei terão o seu atestado de transito expedido mediante o cumprimento das normas do Art. 3°.
§ 9° -
O descumprimento disposto nessa Lei sujeitara o estabelecimento ou entidade infratora a multa diária n valor de R$ 100.00 (Cem Reais), enquanto, perdurar a infração.
§ 10° -
As entidades, estabelecimento e órgão com circunscrição sobre a via tem prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei para adequar as áreas de estacionamento especifico existente ao disposto nessa Lei.
Art. 4°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 23 de novembro de 2017
Lei Ordinária nº 2602/2017 -
23 de novembro de 2017
EVANDER JOSÉ VENDRAMINI DURAN
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de novembro de 2017
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