Esta Lei regulamenta os procedimentos para a garantia da Lei Federal n° 10.098, de 19 de Dezembro de 2.000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, que, em seu Art. 7°., estabelece obrigatoriedade de reserva 2% (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção.
As edificações que possuírem vagas para estacionamento inferior a 4 (quatro) ou não possuírem vaga, devera em conjunto com o órgão competente circunscrição sobre a via, instalar uma vaga no estacionamento do logradouro público, preferencialmente mais próximo do acesso a entrada da edificação.
EVANDER JOSÉ VENDRAMINI DURAN
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de novembro de 2017