Fica criado no Município de Corumbá o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, que tem por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município.
Art. 2°.
O Fundo Municipal da Pessoa Idosa será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo de competência do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3°.
Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I -
recursos próprios ou transferidos, tais como contribuições, doações, auxílios, ou legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
§ 1°
-
Os recursos previstos neste artigo serão depositados em conta específica, aberta em nome do fundo em banco oficial, e sua aplicação será por deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2°
-
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos cujo instrumento de convênio, contrato, ajuste ou acordo determine outras instituições financeiras ou contas específicas em que os mesmos serão depositados.
§ 3°
-
No encerramento do exercício financeiro, será efetuada Prestação de Contas anual da movimentação do Fundo.
§ 4°
-
O saldo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, á conta do mesmo.
II -
dotação própria consignada em orçamento e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III -
recursos resultantes de convênios, contratos, subvenções ou acordos celebrados entre o Município e o Estado, a União de demais instituições públicas e privadas, com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e implementação das políticas publicas relacionadas à pessoa idosa;
IV -
recursos provenientes as aplicações financeiras, tais como juros, atualização monetária, e outros, realizadas na forma da lei;
V -
valores das multas previstas no Estatuto do Idoso - Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003;
VI -
produtos provenientes de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII -
doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto de Renda, conforme Lei Federal n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010;
VIII -
doações em espécies efetuadas ao Fundo Municipal;
IX -
Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 4°.
A Secretaria Municipal gestora do Fundo prestará contas trimestralmente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa idosa, e dará vista e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5°.
A aplicação dos recursos do Fundo Municipal será deliberada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e deverão ser empregados em:
I -
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa idosa desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II -
pagamento pela prestação de serviços às entidades ou instituições, de direito público ou privado, inscritas no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
III -
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados para a promoção dos direitos a pessoa idosa;
IV -
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados a desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância da acessibilidade plena;
V -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;
VI -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de prestação de serviços a pessoas idosas;
VII -
no pagamento e no ressarcimento de despesas, diárias e passagens a representantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa em eventos ou atividades;
VIII -
em programas, projetos e atividades de interesse da política municipal que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, especialmente no oferecimento de atividades á cultura, esporte e lazer á pessoa idosa e no combate à violência contra à pessoa idosa.
Art. 6°.
O Fundo Municipal da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7°.
A Gestão do Fundo Municipal da Pessoa Idosa fica a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a supervisão do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 8°.
O Fundo Municipal terá como seu representante e ordenador de despesas titular da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9°.
A contabilidade do Fundo será feita por um Contador habilitado, indicado pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão do Município de Corumbá, e será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de registro, acompanhamento e controle.
§ 1°
-
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município;
§ 2°
-
A escrituração contábil deverá se subordinar ás normas gerais de contabilidade pública e de direito financeiro, observada a legislação pertinente.
Art. 10
Compete ao titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, na qualidade de gestor e ordenador de despesa do Fundo Municipal:
I -
autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo;
II -
movimentar a conta bancária do fundo;
III -
firmar convênios, contato e congêneres;
IV -
encaminhar, na época aprazada, demonstrativos e prestações de contas necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11
O inciso V do art. 2° da Lei n° 2.254, de 20 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°.
............................
V -
orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 12
Fica incluído o inciso XVII no art. 2° da Lei n° 2.254, de 20 de junho de 2012, com a seguinte redação: