constituída sob a forma de sociedade por ações.
Dos Demais Benefícios
poderá dispensar o contribuinte enquadrado neste regime da escrituração de livros, da emissão de documentos e da prestação de informações, total ou parcialmente, caso adotem qualquer procedimento do inciso I deste parágrafo.
A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado, até o limite de 30%(trinta por cento) do total licitado.
proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto;
que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Aplicam-se à microempresa, no que couber, as demais normas previstas na Lei Complementar n° 100/2006, e suas alterações (CÓDIGO TIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO).
Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença par localização.
Ficam revogados os artigos 893, 894, 895, 896, 897, 898, 899, 900 e 916 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos noventa dias após.
O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, podendo dispensar a inscrição no cadastro das microempresas sociais ou estabelecer para ele forma diferenciada e simplificada de inscrição.
Do Desenquadramento
a baixa da inscrição dar-se-á a pedido formal do contribuinte independente de débito tributário com o Fisco Municipal.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de dezembro de 2007