Lei Complementar nº 113/2007 -
26 de dezembro de 2007
Institui o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1°.
Esta Lei Complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito do Município, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, "d", 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e art. 149 da Lei Orgânica do município de Corumbá, especialmente no que se refere:
Art.
2º.
Fica recepcionado nesta Lei Complementar as regras relativas ao ISSQN, instituídas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no que segue:
Capítulo II
DA DEFINIÇÃO
Art.
3°.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Seção III
Dos Demais Benefícios
Art.
12
A microempresa social e a microempresa que tenham auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ficam:
Capítulo VI
DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS
Art.
16
O contribuinte que optar pelo regime previsto nesta Lei Complementar fica obrigado a:
Capítulo VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art.
17
A fiscalização das microempresas sociais, microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendária, tal como a relativa aos aspectos sanitário, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art.
18
Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, nos casos do artigo 16, será expedido termo de intimação contra o contribuinte para que regularize a situação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser convertida em auto de infração.
Art.
19
O valor da multa constante do auto de infração, decorrente de irregularidade de natureza não fazendária (art. 16), sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, redução de 70% (setenta por cento), se paga em 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto;
Art.
20
As ME e EPP ficam obrigadas a apresentar Declarações Mensais de Serviços Prestados e Tomados - DMS, através de meios eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda, na forma da legislação municipal.
Capítulo VIII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Acesso as Compras Públicas
Art.
21
Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas de pequeno porte locais e regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
Art.
30
Fica criado, no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado do Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município.
Art.
31
Para as hipóteses não contempladas nesta seção, atender-se-á o disposto no Capítulo V da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.
22
Exigir-se-á na habilitação às licitações, nas aquisições de bens e serviços comuns, o seguinte:
Art.
23
As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.
Art.
24
Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.
Art.
25
Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolve produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial.
Art.
26
Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de "selo de certificação" deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida.
Art.
27
Nos procedimentos de licitação, devera ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das micro e pequenas empresas, para divulgação em seus veículos de comunicação.
Art.
28
A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Art.
29
Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
Seção II
Estímulo ao Mercado Local
Art.
32
A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Capítulo IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art.
33
O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Capítulo X
DO ESTIMULO À INOVAÇÃO
Art.
34
O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
Capítulo XI
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
Art.
35
As empresas instaladas no município poderão usufruir de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando compremeterem-se formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes medidas:
Art.
36
O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste capítulo será de atribuição do gabinete do Prefeito Municipal ou por instância por ele delegada.
Capítulo XII
DAS PENALIDADES
Art.
37
As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:
Capítulo III
DAS VEDAÇÕES
Art.
4°.
Não poderão se beneficiar do Regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar as ME Social, ME e EPP:
Capítulo XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
38
O regime tributário favorecido não dispensa as microempresas do cumprimento de obrigações acessórias.
Art.
39
Aplicam-se à microempresa, no que couber, as demais normas previstas na Lei Complementar n° 100/2006, e suas alterações (CÓDIGO TIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO).
Art.
40
A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.
Art.
41
Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer estabelecimento, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município, que se formalizar perante o Cadastro Municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 01(um) emprego devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefícios:
Art.
42
Ficam revogados os artigos 893, 894, 895, 896, 897, 898, 899, 900 e 916 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006.
Art.
43
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos noventa dias após.
Capítulo IV
DA OPÇÃO PELO REGIME E DO DESENQUADRAMENTO
Seção I
Da Opção pelo Regime e Inscrição
Art.
5°.
A opção do contribuinte será declarada à Secretaria Municipal de Finanças, pelo titular ou sócio com poderes para tanto, constando a receita bruta anual da empresa no ano de referência e a informação de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo anterior.
Art.
6°.
A Administração Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório/Eletrônico, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, exceto nos casos em que a atividade apresentar riscos à saúde ou a segurança, observado o disposto no § 6° deste artigo.
Seção II
Do Desenquadramento
Art.
7°.
O cancelamento do registro poderá ser feito:
Seção III
Da Baixa Cadastral
Art.
9°.
Salvo a obrigação do artigo anterior, não será exigido pelos órgãos municipais envolvidos no fechamento de ME e EPP:
Capítulo V
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS
Art.
10
O valor do imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da aprovação desta lei, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado regularmente registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses) aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior, nos termos definidos nos incisos do §1° do artigo 3°:
Seção II
Do Incentivo Adicional para Geração de Empregos
Art.
11
Como incentivo adicional para manutenção e geração de empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2007
Lei Complementar nº 113/2007 -
26 de dezembro de 2007
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de dezembro de 2007
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