Lei Complementar nº 117/2008 -
19 de fevereiro de 2008
Dispõe sobre sons e ruídos urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, Republica Federativa do Brasil, aprovou e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
A emissão de sons e ruídos, decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no Município, em ambientes confinados ou não, obedecerá aos padrões estabelecidos por esta lei sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicáveis, objetivando garantir o sossego, a saúde, a segurança e o bem estar público.
Art. 2º.
É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons excessivos, vibrações ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os limites estabelecidos nesta lei.
Capítulo II
DOS CONCEITOS ADOTADOS
Art. 3°.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I -
som: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar nas pessoas sensações auditivas;
II -
ruído: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
III -
ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante o período de medições, que não se apresente como objeto destas;
IV -
ruído impulsivo: É todo ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica, com duração menor de um segundo e que se repete a intervalos maiores do este período de tempo;
V -
ruído contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação;
VI -
ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantenha constante difira daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;
VII -
ruído ambiente: é o nível de pressão sonora equivalente, em dB(A), no local e horário considerados, na ausência do ruído gerado por fonte sonora interferente;
VIII -
vibração: movimento oscilatório, transmitido por meio sólido ou uma estrutura qualquer;
IX -
poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente provocada por sons e ruídos com freqüência, intensidade e duração que causem sensação sonora indesejável, de incômodo, aborrecimento e irritação, com afetação, direta ou indiretamente, à saúde, ao sossego e ao bem-estar da coletividade;
X -
zonas de silêncio: áreas territoriais que abrigam hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas, creches, hotéis, teatros e similares, devendo ser atendido o limite de 45 dB(A) (quarenta e cinco decibéis) em um raio de 150 (cento e cinquenta) metros de distância;
XI -
horário diurno: o período compreendido das 7:01 às 19:00 horas;
XII -
horário noturno: o período compreendido das 19:01 às 7:00 horas;
XIII -
decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som;
XIV -
nível de som ou acústico dB(A): intensidade do som medida na curva de ponderação A, estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT;
XV -
nível equivalente (LEQ): o nível médio de energia do ruído que se encontra integrado aos níveis individuais de energia, ao longo de determinado período de tempo, e dividido pelo período, medido em dB (A);
XVI -
decibelímetro: aparelho utilizado para medir o nível de som;
XVII -
veículo de som: veículo automotor ou não, de pequeno e meio porte, utilizado para instalação de sistema sonoro, sobretudo com amplificadores e alto-falantes, conjugados, ou não, com aparelho de fonte de energia elétrica para alimentação do sistema sonoro;
XVIII -
trio elétrico: veículo automotor, ou não, de grande porte, utilizado para instalação de sistema de som com os instrumentos e equipamentos eletrônicos, para animar festas e shows em geral;
XIX -
banda de música ou fanfarra: conjunto de músicos que utilizam, exclusivamente, instrumentos de sopro, metal e percussão para acompanhar manifestações populares em festividades típicas carnavalescas, religiosas, esportivas, comemorações oficiais, passeatas e cortejos civis em geral;
XX -
banda musical: conjunto de músicos que utilizam instrumentos de sopro, metal, percussão, corda, teclado e voz conjugados, sobretudo com equipamentos eletrônicos, amplificadores e caixas acústicas com alto-falantes de alta potência, para animar festas e shows em geral;
XXI -
autorização para utilização de fonte sonora: documento que autoriza o funcionamento da fonte emissora de som e ruído para atividades de caráter eventual, cuja principal fonte potencial de poluição seja sonora;
XXII -
licença ambiental: documento que licencia estabelecimentos e atividades de natureza permanente que possuam, além da fonte emissora de som e ruído, outras potencialmente capazes de gerar alguma forma de poluição;
XXIII -
limite real de propriedade: plano imaginário que separa as propriedades reais de pessoas físicas ou jurídicas;
XXIV -
veículo automotor: veículo terrestre, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa fonte de energia natural, e que serve, normalmente, para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e equipamentos;
XXV -
distúrbio sonoro ou distúrbio por vibração: é qualquer ruído ou vibração que:
a) -
ponha em perigo ou prejudique a saúde física ou mental, o sossego e o bem-estar público;
b) -
cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
c) -
ultrapasse os níveis fixados na lei.
Capítulo III
DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA
Seção I
Das Medições
Art. 4°.
A emissão de sons ou ruídos produzidos por qualquer fonte sonora no município, seguirão as recomendações da NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou a que lhe suceder, excetuando-se os níveis de critério de avaliação - NCA para ambientes externos estabelecidos na tabela 1 desta Norma Técnica.
Parágrafo único -
As medições dos níveis de som e ruído serão efetuadas através de decibelímetro.
Seção II
Dos Limites de Som e Ruído Admitidos
Art. 5°
O limite máximo, medido no limite real de propriedade, é de 65 dB(A) (sessenta e cinco decibéis), em horário diurno, e 55 dB(A) (cinqüenta e cinco decibéis), em horário noturno.
§ 1° -
Nas zonas de silêncio, descritas no art. 3°, deverá ter o limite máximo de 45 dB(A) (quarenta e cinco decibéis) em todos os horários.
§ 2° -
Em se tratando de sons e ruídos provenientes de obras e serviços da construção civil, por fontes emissoras móveis, estacionárias ou automotoras na zona de silêncio, os níveis máximos são de 55 dB(A) (cinqüenta e cinco decibéis) no horário diurno e 50 dB(A) (cinqüenta decibéis) no horário noturno.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 6°.
Os servidores, oficialmente designados, do órgão ambiental municipal, no exercício da ação fiscalizadora, têm a entrada franqueada nas dependências da fonte poluidora, onde podem permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Parágrafo único -
Os servidores que trata o caput podem solicitar o auxílio das autoridades policiais no desempenho da ação fiscalizadora.
Art. 7°.
Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o incômodo, vier a ultrapassar os níveis fixados no art. 5°, caberá ao órgão ambiental municipal articular-se com os órgãos competentes, visando à adoção de medidas para a eliminação ou minimização da poluição sonora.
Capítulo IV
DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO
Art. 8°.
Os estabelecimentos e atividades potencialmente causadores de poluição sonora, sejam permanentes ou eventuais, dependem de prévio licenciamento ambiental ou autorização para utilização de fonte sonora para a obtenção dos alvarás de construção, localização, funcionamento e outros expedidos pelo poder público local.
Parágrafo único -
São estabelecimentos e atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, permanentes ou eventuais, as que utilizem instrumentos mecânicos ou eletroacústicos de propagação de som ou ruído, ou equipamentos que emitam sons ou ruídos contínuos ou intermitentes.
Art. 9°.
Qualquer estabelecimento que utilize sonorização com imissão ou emissão de som ou ruído acima de 65 dB(A) (sessenta e cinco decibéis), deverá obter, para o seu funcionamento, o licenciamento do órgão ambiental municipal, que poderá exigir o revestimento acústico adequado, se for o caso.
Parágrafo único -
Nos casos em que não exigir o revestimento acústico adequado, o órgão ambiental municipal deverá estabelecer, na licença ambiental, as condições, critérios e horários para funcionamento do estabelecimento.
Art. 10
As atividades de trabalho manual como encaixotamento, remoção de volumes, cargas e descargas em geral, e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público deverão ser realizadas no período diurno.
Parágrafo único -
O órgão ambiental municipal poderá autorizar, excepcionalmente, tais atividades em horários noturnos, desde que sejam criteriosamente justificáveis.
Capítulo V
DA VEDAÇÃO, PERMISSÃO E RECLAMAÇÕES
Seção I
Das Proibições
Art. 11
É vedada a utilização de serviços de alto-falantes fixos ou móveis em logradouros públicos situados em zonas de silêncio.
Art. 12
Fica proibida a concessão de autorização para funcionamento de serraria, marmoraria, metalúrgica ou empresa ou indústria congênere em rua, vila, bairro ou área preponderantemente residencial, ressalvado quando da possibilidade de adequado tratamento acústico a fim de manter os níveis estabelecidos no art. 5° desta lei.
Art. 13
É proibido o uso de matracas, cornetas ou outros sinais exagerados ou contínuos, alto-falantes expostos no exterior ou com projeção externa de som em casas comerciais, prédios residenciais ou de qualquer tipo, nem possuir ou alojar animais que freqüente ou continuamente causem distúrbio sonoro.
Seção II
Do Não Alcance das Proibições
Art. 14
Não estão sujeitos às proibições e restrições previstas nesta Lei, os sons e ruídos produzidos pelas seguintes fontes:
I -
sirenes de ambulância de emergência vinculadas a estabelecimentos ou órgãos ligados à saúde, e de viaturas do sistema de segurança pública quando em serviço de socorro ou de policiamento;
II -
apitos ou silvos de guardas civis ou policiais quando em serviços de vigilância e ronda em logradouro público;
III -
detonações de explosivos empregados na arrebentação de pedreiras, rochas ou em demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizada pelo órgão ambiental municipal;
IV -
em propaganda eleitoral ou manifestação trabalhista, de acordo com as legislações específicas;
V -
os sinos de igrejas ou templos religiosos exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos, cerimônias ou cultos religiosos;
VI -
bandas de músicas ou fanfarras, quando utilizadas para animar manifestações populares nas festividades típicas religiosas, juninas e carnavalescas, passeatas e desfiles, comemorações oficiais ou reuniões desportivas, realizadas nas circunstâncias consagradas pela tradição e costume e em locais e horários previamente autorizados pelo órgão ambiental municipal;
VII -
pregações, orações, hinos e cânticos religiosos proferidos através de sistema de som com amplificadores e alto-falantes ou não, exclusivamente quando em caminhadas, passeatas, cortejos e procissões tradicionais religiosas;
VIII -
por templo de qualquer culto e cultos ao ar livre, desde que não ultrapassem 65 dB(A) (sessenta e cinco decibéis), em horário diurno, e 55 dB(A) (cinqüenta e cinco decibéis) no horário noturno até às 22:00 horas, medido fora do limite real da propriedade;
IX -
máquina e equipamento ou aparelho de alarme eletrônico que dispara, por possuir dispositivo especial para partida automática ou sensores, o que impossibilita o controle e diminuição dos sons e ruídos emitidos nos níveis máximos previstos nesta Lei, desde que a emissão sonora não se prolongue por tempo superior a trinta minutos;
X -
sons e ruídos produzidos nos casos fortuitos ou de força maior por obras e serviços urgentes e inadiáveis, públicos ou particulares, para evitar iminente perigo de dano à incolumidade física e patrimonial da população e do município ou para impedir colapso ou restabelecer serviços públicos essenciais de energia elétrica e gás, água e esgoto, telefonia e sistema viário ou qualquer outro serviço de infra-estrutura da municipalidade.
Seção III
Dos Sons e Ruídos em Logradouros Públicos
Art. 15
Será permitida a emissão de sons em logradouro público transmitidos por sistema sonoro instalados em veículos de som, para avisos e convocações, mensagens, pregões, anúncios e propagandas de caráter comercial ou não, no horário das 7:01 às 19:00 horas, respeitados os níveis máximos de sons estabelecidos no art. 5°, desta Lei, desde que previamente autorizado pelo órgão ambiental municipal.
Art. 16
Será permitida a emissão de sons em logradouro público transmitidos por trio elétrico ou banda musical, para realização de festas, shows, eventos tradicionais carnavalescos e similares, previamente autorizado pelo órgão ambiental municipal, com níveis máximos de sons acima dos estabelecidos no art. 5° desta Lei, respeitadas as condições, critérios e níveis máximos fixados na autorização para utilização de fonte sonora.
Parágrafo único -
Fica expressamente proibida a emissão de sons em logradouro público, bares, trailers, restaurantes e congêneres, transmitidos por aparelhos de som existentes em veículos automotores com níveis superiores aos indicados no art. 5° desta Lei.
Seção IV
Das Reclamações
Art. 17
Qualquer cidadão é apto para proceder reclamação pessoalmente, por telefone, fax ou outro instrumento adequado, desde que forneça dados que o identifiquem e possibilitem a localização do possível poluidor.
Parágrafo único -
Será preservado o sigilo dos dados do cidadão reclamante, que só serão divulgados em processos ou ações judiciais pertinentes.
Capítulo VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 18
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, através da Secretaria Executiva de Meio Ambiente como órgão ambiental municipal, compete:
I -
aplicar as normas constantes desta Lei;
II -
implantar programas de controle de sons e ruídos com monitoramento das fontes emissoras e medição dos níveis; realizar campanhas educativas e audiências públicas quando entender necessárias, visando compatibilizar o exercício das atividades com as condições mínimas ambientais que assegure o sossego, a segurança, a saúde e o bem-estar da coletividade, nos padrões e limites acústicos estabelecidos nesta Lei;
III -
proceder com a regularização ambiental para utilização de fonte sonora nos termos definidos nesta Lei;
IV -
aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
V -
decidir, em primeira instância, os recursos interpostos contra penalidade de multas impostas em decorrência de infrações cometidas;
VI -
manter e exercer a fiscalização permanente dos estabelecimentos e atividades emissoras de sons e ruídos diretamente através dos recursos técnicos e humanos de que dispõe ou em conjunto com outros órgãos públicos estaduais ou federais e entidades ou organizações não governamentais que, direta ou indiretamente, possam contribuir para combater e controlar a poluição sonora, mediante convênios, contratos e atividades afins;
VII -
a revisão de estabelecimentos e atividades potencialmente produtoras de poluição sonora, independentemente de reclamações, notificando o responsável das condições e prazo para regularização e adequação acústica nos padrões, critérios e níveis de sons fixados nesta Lei.
Capítulo VII
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Penas em Espécie
Art. 19
A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, regulamentos e normas dela decorrentes, constituirá em infração e sujeitará o responsável, conforme o caso, sem prejuízo das punições de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I -
notificação por escrito;
II -
multa simples ou diária;
III -
apreensão da fonte de som;
IV -
apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados para produzir a poluição sonora;
V -
interdição parcial ou total do estabelecimento;
VI -
interdição temporária ou definitiva da atividade;
VII -
cassação do alvará de localização e funcionamento;
VIII -
cassação da licença ambiental ou da autorização para utilização de fonte sonora;
IX -
perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
Seção II
Da Notificação por Escrito
Art. 20
A notificação será expedida quando constatada qualquer irregularidade na emissão de sons e ruídos, podendo constar no documento o prazo para que a mesma seja sanada.
Seção III
Das Multas
Art. 21
O auto de infração, uma vez julgado procedente, garantirá a emissão de multa proporcional à intensidade da infração conforme tabela abaixo:
dBs(A)
acima do permitido
Classificação
Valores em
VRM
Até 10
Leve
De 50 a 500
De 11 a 20
Média
De 501 a 1.000
De 21 a 40
Grave
De 1.001 a 10.000
Acima de 40
Gravíssima
De 10.001 a 20.000
§ 1° -
A quitação da multa aplicada não exime o infrator de cumprir o que lhe for determinado pela Prefeitura, visando sanar a irregularidade detectada pela fiscalização.
§ 2° -
As infrações cometidas por trios elétricos e assemelhados, em eventos devidamente autorizados, serão penalizados com multas de 2.000 VRM (dois mil valores de referência do município) por decibel dB(A) que ultrapassar o nível máximo permitido de acordo com o estabelecido no art. 16 desta Lei.
§ 3° -
O uso de fonte sonora sem licença ambiental ou autorização para utilização de fonte sonora sujeitará o infrator à penalidade de multa de 500 VRM (quinhentos valores de referência do município),
§ 4° -
Os valores das multas previstas neste artigo serão convertidos em reais na data da autuação e descritos no respectivo auto de infração.
Art. 22
Para imposição da pena e graduação da multa, a autoridade ambiental observará:
I -
As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II -
A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde ambiental e o meio ambiente;
III -
A natureza da infração e suas conseqüências;
IV -
O porte do empreendimento;
V -
Os antecedentes do infrator, quanto às normas ambientais.
Art. 23
São circunstâncias atenuantes:
I -
menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II -
arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido;
III -
ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 24
São circunstâncias agravantes:
I -
Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II -
Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.
§ 1° -
A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§ 2° -
A reincidência de infração punida com multa implicará na sua aplicação em dobro, independente de outras medidas previstas nesta Lei.
§ 3° -
No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 25
As multas previstas nesta lei podem ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pelo Secretário Executivo de Meio Ambiente, obrigar-se à adoção imediata das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição sonora.
§ 1° -
Previamente à assinatura do Termo de Compromisso, o autuado deverá efetuar o recolhimento de valor correspondente a 10% do valor da multa.
§ 2° -
Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa pode ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.
Seção IV
Das Apreensões
Art. 26
A apreensão da fonte de som será aplicada na continuidade da infração.
Parágrafo único -
O infrator que tiver seu equipamento gerador de som apreendido pela fiscalização terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para efetivar o pagamento de 10 VRM (dez valores de referência do município) por dia de apreensão e solicitar a sua devolução junto ao órgão competente, findo o qual o bem será encaminhado para leilão.
Seção V
Das Interdições
Art. 27
A interdição parcial ou total do estabelecimento, temporariamente ou definitivamente será efetuada na continuidade da atividade sonora, após a apreensão da fonte de som.
Seção VI
Da Cassação de Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 28
A cassação do alvará de localização e funcionamento ocorrerá no prosseguimento da infração.
Seção VII
Da cassação da Licença Ambiental ou da Autorização de Utilização da Fonte Sonora
Art. 29
A cassação da licença ambiental ou da autorização de utilização da fonte sonora ocorrerá na desobediência da interdição do estabelecimento ou da atividade.
Seção VII
Da Perda de Incentivos e Benefícios Fiscais
Art. 30
A perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município será aplicada após a cassação do alvará de localização e funcionamento, implicando que a pessoa jurídica que foi punida e não regularizou sua situação não tem os requisitos necessários para ter laços com a Administração Pública.
Capítulo VIII
DA RESPONSABILIDADE
Art. 31
Por descumprimento ao disposto nesta Lei, a responsabilidade pelas infrações será:
I -
pessoal do infrator;
II -
de empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de mandatário, preposto ou empregado;
III -
dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, tutelados e curatelados, respectivamente;
IV -
dos proprietários de bares, restaurantes e similares quando permitirem a utilização de sons internos e externos acima dos níveis e horários permitidos por esta Lei.
Capítulo VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Processo
Art. 32
O autuado terá direito a ampla defesa, em processo administrativo, conforme regulamentações específicas, num prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento do auto de infração, endereçada ao Secretário Executivo de Meio Ambiente.
Art. 33
No caso de decisão condenatória, o autuado terá direito a recorrer da decisão, em forma de processo administrativo, num prazo máximo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência da condenação, encaminhado a Comissão de Julgamento de 2° instância.
Seção II
Dos Recursos
Art. 34
Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano.
Art. 35
Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena da inscrição em dívida ativa.
Seção III
Da Composição da Comissão Recursal
Art. 36
A Comissão de Julgamento de 2ª Instância será composta por 01 (um) membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Município e 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e respectivos suplentes, sendo sua composição renovada anualmente, constituindo-se em um colegiado autônomo e independente, cujas decisões gozam de legitimidade e auto-executoriedade.
§ 1° -
A Comissão de Julgamento de 2ª instância será instituída por Portaria conjunta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e da Procuradoria Geral do Município.
§ 2° -
O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, mediante deliberação em plenária, indicará, por ato próprio, o membro da Comissão de Julgamento de 2ª Instância e seu suplente, e o Secretario de Desenvolvimento Sustentável e Procurador Geral do Município, por portaria, nomearão seus representantes.
§ 3° -
A presidência da comissão será exercida pelo representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA ou da Procuradoria Geral do Município, nomeados por ato do Prefeito Municipal, alternada anualmente pelos dois órgãos.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 38
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 74, 75, 76, 77, 78 e 79 da Lei Complementar n° 04/ 1991 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2007
Lei Complementar nº 117/2008 -
19 de fevereiro de 2008
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de fevereiro de 2008
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