Lei Complementar nº 117/2008 -
19 de fevereiro de 2008
Dispõe sobre sons e ruídos urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, Republica Federativa do Brasil, aprovou e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 74, 75, 76, 77, 78 e 79 da Lei Complementar n° 04/ 1991 e demais disposições em contrário.
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1°.
A emissão de sons e ruídos, decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no Município, em ambientes confinados ou não, obedecerá aos padrões estabelecidos por esta lei sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicáveis, objetivando garantir o sossego, a saúde, a segurança e o bem estar público.
Art.
2º.
É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons excessivos, vibrações ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os limites estabelecidos nesta lei.
Capítulo II
DOS CONCEITOS ADOTADOS
Art.
3°.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
Seção III
Dos Sons e Ruídos em Logradouros Públicos
Art.
15
Será permitida a emissão de sons em logradouro público transmitidos por sistema sonoro instalados em veículos de som, para avisos e convocações, mensagens, pregões, anúncios e propagandas de caráter comercial ou não, no horário das 7:01 às 19:00 horas, respeitados os níveis máximos de sons estabelecidos no art. 5°, desta Lei, desde que previamente autorizado pelo órgão ambiental municipal.
Art.
16
Será permitida a emissão de sons em logradouro público transmitidos por trio elétrico ou banda musical, para realização de festas, shows, eventos tradicionais carnavalescos e similares, previamente autorizado pelo órgão ambiental municipal, com níveis máximos de sons acima dos estabelecidos no art. 5° desta Lei, respeitadas as condições, critérios e níveis máximos fixados na autorização para utilização de fonte sonora.
Seção IV
Das Reclamações
Art.
17
Qualquer cidadão é apto para proceder reclamação pessoalmente, por telefone, fax ou outro instrumento adequado, desde que forneça dados que o identifiquem e possibilitem a localização do possível poluidor.
Capítulo VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
18
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, através da Secretaria Executiva de Meio Ambiente como órgão ambiental municipal, compete:
Capítulo VII
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Penas em Espécie
Art.
19
A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, regulamentos e normas dela decorrentes, constituirá em infração e sujeitará o responsável, conforme o caso, sem prejuízo das punições de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
Seção II
Da Notificação por Escrito
Art.
20
A notificação será expedida quando constatada qualquer irregularidade na emissão de sons e ruídos, podendo constar no documento o prazo para que a mesma seja sanada.
Seção III
Das Multas
Art.
21
O auto de infração, uma vez julgado procedente, garantirá a emissão de multa proporcional à intensidade da infração conforme tabela abaixo:
dBs(A)
acima do permitido
Classificação
Valores em
VRM
Até 10
Leve
De 50 a 500
De 11 a 20
Média
De 501 a 1.000
De 21 a 40
Grave
De 1.001 a 10.000
Acima de 40
Gravíssima
De 10.001 a 20.000
Art.
22
Para imposição da pena e graduação da multa, a autoridade ambiental observará:
Art.
23
São circunstâncias atenuantes:
Art.
24
São circunstâncias agravantes:
Art.
25
As multas previstas nesta lei podem ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pelo Secretário Executivo de Meio Ambiente, obrigar-se à adoção imediata das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição sonora.
Seção IV
Das Apreensões
Art.
26
A apreensão da fonte de som será aplicada na continuidade da infração.
Seção V
Das Interdições
Art.
27
A interdição parcial ou total do estabelecimento, temporariamente ou definitivamente será efetuada na continuidade da atividade sonora, após a apreensão da fonte de som.
Seção VI
Da Cassação de Alvará de Localização e Funcionamento
Art.
28
A cassação do alvará de localização e funcionamento ocorrerá no prosseguimento da infração.
Capítulo III
DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA
Seção VII
Da cassação da Licença Ambiental ou da Autorização de Utilização da Fonte Sonora
Art.
29
A cassação da licença ambiental ou da autorização de utilização da fonte sonora ocorrerá na desobediência da interdição do estabelecimento ou da atividade.
Seção VII
Da Perda de Incentivos e Benefícios Fiscais
Art.
30
A perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município será aplicada após a cassação do alvará de localização e funcionamento, implicando que a pessoa jurídica que foi punida e não regularizou sua situação não tem os requisitos necessários para ter laços com a Administração Pública.
Capítulo VIII
DA RESPONSABILIDADE
Art.
31
Por descumprimento ao disposto nesta Lei, a responsabilidade pelas infrações será:
Capítulo VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Processo
Art.
32
O autuado terá direito a ampla defesa, em processo administrativo, conforme regulamentações específicas, num prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento do auto de infração, endereçada ao Secretário Executivo de Meio Ambiente.
Art.
33
No caso de decisão condenatória, o autuado terá direito a recorrer da decisão, em forma de processo administrativo, num prazo máximo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência da condenação, encaminhado a Comissão de Julgamento de 2° instância.
Seção II
Dos Recursos
Art.
34
Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano.
Art.
35
Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena da inscrição em dívida ativa.
Seção III
Da Composição da Comissão Recursal
Art.
36
A Comissão de Julgamento de 2ª Instância será composta por 01 (um) membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Município e 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e respectivos suplentes, sendo sua composição renovada anualmente, constituindo-se em um colegiado autônomo e independente, cujas decisões gozam de legitimidade e auto-executoriedade.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
37
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Seção I
Das Medições
Art.
4°.
A emissão de sons ou ruídos produzidos por qualquer fonte sonora no município, seguirão as recomendações da NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou a que lhe suceder, excetuando-se os níveis de critério de avaliação - NCA para ambientes externos estabelecidos na tabela 1 desta Norma Técnica.
Seção II
Dos Limites de Som e Ruído Admitidos
Art.
5°
Fica a Critério do proprietário do imóvel ou móvel, a utilização do limite máximo estabelecido no "caput deste artigo.
Seção II
Da Fiscalização
Art.
6°.
Os servidores, oficialmente designados, do órgão ambiental municipal, no exercício da ação fiscalizadora, têm a entrada franqueada nas dependências da fonte poluidora, onde podem permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art.
7°.
Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o incômodo, vier a ultrapassar os níveis fixados no art. 5°, caberá ao órgão ambiental municipal articular-se com os órgãos competentes, visando à adoção de medidas para a eliminação ou minimização da poluição sonora.
Capítulo IV
DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO
Art.
8°.
Os estabelecimentos e atividades potencialmente causadores de poluição sonora, sejam permanentes ou eventuais, dependem de prévio licenciamento ambiental ou autorização para utilização de fonte sonora para a obtenção dos alvarás de construção, localização, funcionamento e outros expedidos pelo poder público local.
Art.
9°.
Qualquer estabelecimento que utilize sonorização com imissão ou emissão de som ou ruído acima de 65 dB(A) (sessenta e cinco decibéis), deverá obter, para o seu funcionamento, o licenciamento do órgão ambiental municipal, que poderá exigir o revestimento acústico adequado, se for o caso.
Art.
10
As atividades de trabalho manual como encaixotamento, remoção de volumes, cargas e descargas em geral, e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público deverão ser realizadas no período diurno.
Capítulo V
DA VEDAÇÃO, PERMISSÃO E RECLAMAÇÕES
Seção I
Das Proibições
Art.
11
É vedada a utilização de serviços de alto-falantes fixos ou móveis em logradouros públicos situados em zonas de silêncio.
Art.
12
Fica proibida a concessão de autorização para funcionamento de serraria, marmoraria, metalúrgica ou empresa ou indústria congênere em rua, vila, bairro ou área preponderantemente residencial, ressalvado quando da possibilidade de adequado tratamento acústico a fim de manter os níveis estabelecidos no art. 5° desta lei.
Art.
13
É proibido o uso de matracas, cornetas ou outros sinais exagerados ou contínuos, alto-falantes expostos no exterior ou com projeção externa de som em casas comerciais, prédios residenciais ou de qualquer tipo, nem possuir ou alojar animais que freqüente ou continuamente causem distúrbio sonoro.
Seção II
Do Não Alcance das Proibições
Art.
14
Não estão sujeitos às proibições e restrições previstas nesta Lei, os sons e ruídos produzidos pelas seguintes fontes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2007
Lei Complementar nº 117/2008 -
19 de fevereiro de 2008
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de fevereiro de 2008
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