Lei Complementar nº 122/2008 -
29 de dezembro de 2008
Dispõe sobre a alteração da legislação tributária, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou, e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a presente Lei Complementar.
Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, o imóvel de Valor Venal de Construção (WC) seja igual ou inferior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme Anexo I da Lei Complementar n° 100 de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal.
§ 1° -
Para fazer jus ao beneficio do presente artigo, o proprietário deverá ter um único imóvel e destinar-se exclusiva ou predominantemente para sua residência, enquadrando-se a construção em padrões de acabamento do tipo precário, popular baixo, popular alto e padrão baixo.
§ 2º -
Em se tratando de dois imóveis, predial e residencial, construídos no mesmo terreno, a isenção versada no presente artigo, será concedida somente para o prédio principal, desde que a unidade secundária não ultrapasse 60 m2 de área construída.
Art. 2º.
Fica também isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis o imóvel do contribuinte:
I -
aposentado ou pensionista;
II -
deficiente físico ou mental;
III -
maior de 65 anos;
IV -
portador de quaisquer das seguintes moléstias profissionais:
a) -
tuberculose ativa;
b) - esclerose múltipla;
c) -
neoplasia maligna;
d) - cegueira;
e) -
hanseníase;
f) -
paralisia irreversível e incapacitante;
g) -
cardiopatia grave;
h) -
doença de Parkinson ou de Alzhaimer;
i) -
espondiloartrose anquilosante;
j) -
nefropatia grave;
k) -
estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante);
l) -
contaminação por radiação;
m) -
síndrome de imunodeficiência adquirida;
n) -
fibrose cística (mucoviscidose);
o) -
acidente vascular e celebral (AVC).
Parágrafo único -
As patologias de que se trata este artigo serão comprovadas por laudo da pericia medica da prefeitura municipal de Corumbá.
Art. 3°.
O contribuinte que se encontrar em uma ou mais das situações descritas no artigo 2° desta Lei, para fazer jus aos benefícios do artigo 1°, deverá, cumulativamente, comprovar o seguinte:
I -
Possuir renda mensal total de até 2 (dois) salários mínimos;
II -
Ser titular de um único imóvel (uma única inscrição cadastral) utilizado para residência própria, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade imobiliária continue a ser utilizada como residência do cônjuge supérstite;
III -
Ter o imóvel Valor Venal de Construção (WC) até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme cadastro na Prefeitura Municipal de Corumbá;
§ 1° -
A concessão do beneficio previsto no caput dependerá de requerimento do interessado ou seu procurador devidamente constituído para este fim, que deverá ser instruído com prova de preenchimento das condições e requisitos.
§ 2º -
O requerimento de isenção será livre de recolhimento de taxa ou custas, e deverá ser protocolizado no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 31 (trinta e um) de outubro, sendo que se requerida fora do prazo será indeferida de plano, sem apreciação do mérito.
§ 3° -
Débitos de exercícios anteriores poderão ser remitidos nas situações previstas no art. 783, I, "a" a "d" do Código Tributário Municipal.
§ 4° -
O pedido de remissão deverá obedecer à data limite do §3°.
Art. 4°.
Para efeitos de isenção, equipara-se às aquisições o compromisso de compra e venda devidamente registrado em que o compromissário entra, no ato do contrato, no uso e gozo do imóvel e a ele incumba o pagamento do imposto incidente sobre o imóvel transacionado.
Art. 5°.
Mediante decreto serão estabelecidos os documentos necessários para concessão do benefício a ex-integrante da FEB -Força Expedicionária Brasileira, bem como de sua viúva. Através de Lei especifica individualizada, poderá ser estendido o benefício aos templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Parágrafo único -
Para usufruir o benefício, o ex-integrante da FEB - Força Expedicionária Brasileira ou sua viúva deverão atender o requisito do inciso II do artigo 3° desta Lei.
Art. 6°.
O requerimento de isenção deve ser renovado a cada novo exercício financeiro, sob pena de cobrança do imposto, sem prejuízo da aplicação de multas, atualização monetária e demais encargos decorrentes do atraso no pagamento.
Art. 7°.
A imunidade tributária ou a isenção poderão ser revogados a qualquer tempo, caso fique comprovado que o beneficiário deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares referentes à matéria, ou caso o beneficiário não atenda à convocação formulada pela Administração Tributária para comprovação de manutenção do benefício.
Art. 8°.
A imunidade ou a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
Art. 9°.
Cabe ao beneficiário informar à Administração Tributária que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.
Art. 10
Em caso de constatação de má-fé ou qualquer outra irregularidade no processo de isenção ou imunidade, demonstradas de maneira irrefutável, fica reservado à Fazenda Pública Municipal o direito de cobrar integralmente o imposto objeto de isenção, com todos os encargos respectivos.
Art. 11
Para os exercícios em que o contribuinte, conforme verificado pela Administração Tributária, não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
Art. 12
O Poder Executivo poderá converter para VRM - Valor de Referência do Município o Valor Venal de Construção (WC) de que trata esta Lei.
Art. 13
Os artigos 780 e 784 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 780
Fórmula da composição da DAT - Dívida Ativa Tributária:
DAT = (PT + PPP + AD)
AD = (AM + MM + JM)
DAT = (PT + PPP + AM + MM + JM)
LEGENDA
DESCRIÇÃO
DAT
Dívida Ativa Tributária
PT
Pagamento de Tributo
PPP
Pecuniária
Pagamento de Penalidade
AD
Adicionais
AM
Atualização Monetária
MM
Multa de Mora
JM
Juros de Mora
Art. 784
DNT
= (OLNT + AD)
AD = (AM + MM + JM + DA)
DNT = (OLNT + AM + MM + JM +
DA)
LEGENDA
DESCRIÇÃO
DNT
Dívida Ativa Não-Tributária
OLNT
Obrigação Legal Não Tributária
AD
Adicionais sobre
Obrigação Legal Não Tributária
AM
Atualização Monetária
MM
Multa de Mora
JM
Juros de Mora
DA
Demais Adicionais
Art. 14
Na hipótese de desapropriação amigável, não concordando o expropriado com a avaliação administrativa, o valor venal do imóvel passará a ser igual ao avaliado, ou ao valor requerido pelo proprietário caso superior àquele, servindo de base de calculo para futuros lançamentos.
Art. 15
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Lei Complementar nº 122/2008 -
29 de dezembro de 2008
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de dezembro de 2008
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