O Artigo 5°., da Lei Complementar n°. 117/2.008 passa a ter a seguinte redação:
Fica a Critério do proprietário do imóvel ou móvel, a utilização do limite máximo estabelecido no "caput deste artigo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, notificando-se as autoridades competentes do teor desta Lei.
ANTONIO LUIZ ALMEIDA VIANNA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de agosto de 2009