Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUNSEG com finalidade de proporcionar recursos para financiar programas, projetos, convênios, termos de cooperação e contratos relacionados a ações de segurança e ao desenvolvimento da Política de Segurança Pública do Município do Corumbá, e ainda:
I -
formação e capacitação profissional dos servidores da Guarda Municipal;
II -
no desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e arquivos de dados relacionados à segurança do Município de Corumbá;
III -
na ampliação, manutenção, operação e aperfeiçoamento do serviço de vídeo monitoramento;
IV -
na realização de eventos que promovam a prevenção à violência e ao crime;
V -
adequação, modernização e aquisição de equipamentos de uso constante da Guarda Municipal;
VI -
apoio financeiro a programas e projetos envolvidos em atividades de Segurança Pública.
Parágrafo único -
Fica vedado o repasse de recursos do FUNSEG para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de salários, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração de servidores públicos, e para despesas com manutenção e custeio de atividades de órgãos ou entidades públicas, que não previstos nesta lei.
Art. 2°.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública:
I -
dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II -
doações arrecadadas através de campanhas de divulgação permanentes, auxílios, contribuições que lhe venham a ser destinados ao fundo;
III -
receitas decorrentes de convênios ou termo de cooperação entre o Município e o poder público ou entidades privadas, nacionais ou internacionais, acordos ou transações judiciais, etc.
IV -
doações ou legados destinados ao Fundo Municipal de Segurança Pública, por pessoas físicas e jurídicas, nacional ou estrangeira;
V -
auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas;
VI -
transferências de outros Fundos;
VII -
receitas das alienações de bens móveis inservíveis utilizados pela Guarda Municipal;
VIII -
os rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos;
IX -
os provenientes de termos de ajustamento de conduta;
X -
outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1° -
O FUNSEG será movimentado em conta específica, em agência bancária oficial.
§ 2° -
A cada final de exercício financeiro os recursos do FUNSEG não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente.
Art. 3°.
O Fundo Municipal de Segurança ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Governo, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 4°.
O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública – FUNSEG será constituído por 05 (cinco) membros titulares, com os seus respectivos suplentes, a saber:
I -
o Secretário Municipal de Governo;
II -
um representante da Secretaria Especial de Segurança Pública e Defesa Social;
III -
um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão;
IV -
um representante da Procuradoria Geral do Município;
V -
um representante indicado pela Classe dos Guardas Municipais;
§ 1° -
A presidência do Conselho Gestor do Fundo será exercida pelo Secretário Municipal de Governo.
§ 2° - Os Conselheiros titulares e suplentes, indicados pelos respectivos titulares dos Órgãos e Entidades, serão designados pelo Prefeito Municipal.
§ 3° -
O mandato dos representantes será de 02 anos, permitida uma recondução.
§ 4° -
O mandato dos membros do Conselho Gestor será exercido gratuitamente, vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função.
Art. 5°.
Ao Conselho Gestor Fundo compete:
I -
gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUNSEG;
II -
planejar a aplicação anual dos recursos do fundo para dar cumprimento dos objetivos, finalidades e diretrizes estabelecidas nesta lei;
III -
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
IV -
elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a Guarda Municipal e entidades públicas ou privadas;
V -
suspender o desembolso de recurso caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
VI -
aprovar semestralmente as demonstrações de receitas e despesas do Fundo;
VII -
encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito;
VIII -
prestar contas da gestão do Fundo, na forma prevista em leis e regulamentos;
IX -
elaborar seu regimento interno.
Art. 6°.
Fica autorizado o Município de Corumbá firmar convênio com entidades de direito público e privado para possibilitar a consecução da presente Lei.
Art. 7°.
Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir crédito adicional até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUNSEG.
Art. 8°.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 9°.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 25 de janeiro de 2019.
Lei Ordinária nº 2662/2019 -
25 de janeiro de 2019
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
25 de janeiro de 2019
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.