Lei Ordinária nº 2664/2019 -
20 de fevereiro de 2019
Dispõe sobre a autorização da venda e o consumo de cervejas em estádios, arenas desportivas e seus arredores, durante a realização de um evento desportivo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei dispõe sobre a autorização e regulamentação da venda e o consumo de cervejas em estádios, arenas desportivas e seus arredores, durante a realização de um evento desportivo.
Parágrafo único
-
Para todos os efeitos legais considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, a pessoa jurídica ou física responsável pela venda de cervejas em estádios, arenas desportivas e seus arredores durante a realização de um evento desportivo.
Art. 2°.
A venda e o consumo de cervejas em estádios, arenas desportivas e seus arredores são permitidos nos seguintes termos:
I -
O fornecedor deverá ser habilitado, mediante alvará específico, laudo técnico da Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar para poder realizar a venda de cervejas, preservando-se o que reza o art. 28 da Lei Federal nº. 10.671, de 15 de maio de 2003.
II -
É autorizada a venda e o consumo de cervejas em estádios, arenas desportivas e seus arredores, sendo que a venda deve iniciar duas horas antes de começar a partida.
III -
As bebidas expostas à venda, embora possam ser involucradas em recipientes metálicos ou de vidro, somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos.
IV -
È proibida a venda e a entrega de cervejas a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e/ou pessoa física responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 3°.
O fornecedor, em caso de descumprimento do artigo anterior, estará sujeito às seguintes punições:
I -
Suspensão de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias da venda de cervejas em estádios, arenas desportivas e seus arredores;
II -
proibição da venda de cervejas em estádios, arenas desportivas e seus arredores.
Art. 4°.
Competirá à Fundação de Esportes de Corumbá fiscalizar o cumprimento desta Lei e reprimir a sua violação, aplicando as penalidades previstas no dispositivo anterior.
Art. 5°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 20 de fevereiro de 2019
Lei Ordinária nº 2664/2019 -
20 de fevereiro de 2019
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de fevereiro de 2019
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