Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Executivo do Município de Corumbá (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, relativo as competências Setembro/2017, Outubro/17 e Novembro/17 em 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 5º da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, com nova redação dada por atos posteriores.
Parágrafo único -
É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuição previdenciárias.
Art. 2°.
Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros simples de 0,5 % (meio por cento) ao mês e multa de 2% ( dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1° -
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês de pagamento.
§ 2° -
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento.
Art. 3°.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas nos seu vencimento.
Parágrafo único -
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá, 18 de dezembro de 2017
Lei Complementar nº 215/2017 -
18 de dezembro de 2017
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de dezembro de 2017
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