Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, o Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Corumbá-MS, para exercer o controle e a fiscalização das contas do referido Poder Legislativo, nos termos preconizados pelos Artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e parágrafo único do Artigo 54 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único -
O Controle Interno abrangerá a fiscalização de todos os órgãos do Poder Legislativo.
Art. 2°.
Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo, 02 cargos em comissão de Analista de Controle Interno, a ser preenchido via livre nomeação, sendo que um deles deverá ocupar o cargo de chefe da Controladoria Interna.
§ 1° -
Os cargos de controle interno deverão ser preenchidos em comissão, por servidor ocupante de cargo efetivo do Poder Legislativo.
§ 2° -
O ocupante do cargo de Analista de Controle Interno deverá possuir nível de escolaridade superior, dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria, e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, além da respectiva legislação vigente.
§ 3° -
Os ocupantes da Controladoria Interna serão empossados por um período de 03(três) anos indicados por Ato do Presidente do Legislativo que estabelecerá cumprimentos de trabalho inclusive para os relatórios.
Art. 3°.
É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I -
responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II -
punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III -
condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 4º.
Compete ao Controle Interno:
I -
proceder à avaliação da eficiência, eficácia e economicidade dos atos do poder legislativo;
II -
nesse sentido promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;
III -
revisar a adequação da estrutura organo-administrativa da Câmara Municipal ao cumprimento dos seus objetivos e metas;
IV -
propor ao Chefe do Legislativo Municipal as reformas estruturais necessárias ao melhor funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município;
V -
promover o estudo de casos com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e à redução de custos operacionais;
VI -
dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento.
Art. 5°.
Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I -
filiação partidária e atividade político-partidária;
II -
patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 6°.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo único -
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 7°.
O servidor que exercer funções relacionadas com o Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os somente para elaboração de relatórios e pareceres destinados aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8°.
As despesas do Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal da Câmara Municipal de Corumbá-MS.
Art. 9°.
No exercício de suas atividades os ocupantes dos cargos na Controladoria farão jus aos benefícios previstos em Lei Complementar do Estatuto dos Servidores tais com gratificações, promoções e vantagens dos cargos de chefia.
Art. 10
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, MS, 4 de janeiro de 2013.
Lei Complementar nº 155/2013 -
04 de janeiro de 2013
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de janeiro de 2013
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