Será multado na forma da Lei Complementar, todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos logradouros públicos do Município de Corumbá-MS.
Art. 2°.
As penalidades previstas nesta Lei Complementar serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
I -
local, data e hora da lavratura;
II -
qualificação do autuado;
III -
a descrição do fato constitutivo da infração;
IV -
o dispositivo legal infringido;
V -
a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;
VI -
a assinatura do autuado.
Art. 3°.
O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e IV do art. 2° desta Lei.
Art. 4º.
Os infratores desta Lei Complementar, serão penalizados com multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada infração cometida.
§ 1°
-
Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados à Campanha Municipal de Limpeza Urbana da Cidade.
§ 2°
-
O valor constante deste Artigo será corrigido, anualmente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E ou por outro índice que por ventura venha substituí-lo.
Art. 5°.
(VETADO)
Parágrafo único
-
(VETADO)
Art. 6°.
Os casos omissos a presente Lei Complementar obedecerão as disposições da Lei Complementar n° 004/2001.
Art. 7°.
Esta Lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Corumbá, 19 de dezembro de 2013
Lei Complementar nº 166/2013 -
19 de dezembro de 2013
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de dezembro de 2013
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