O art. 1° da Lei Complementar n° 153, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar com alteração no inciso X e acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
proteção e defesa do consumidor - formulação, planejamento e coordenação da política municipal de proteção do consumidor, estímulo à participação popular nas ações de defesa do consumidor e conscientização e orientação permanente do consumidor acerca de seus direitos e garantias.
O inciso XIII do art. 20 e os incisos XVIII e XX do art. 23 da Lei Complementar n° 154, de 14 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
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a promoção, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos e a Fundação de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico, de estudos para definição da política habitacional do Município, em consonância com as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política Nacional de Habitação de Interesse Social e dos Programas de Habitação de Interesse Social do Governo Federal, de que trata a Lei n° 11.124, de 16 de junho de 2005.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2014.
PAULO DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de dezembro de 2013