O art. 17 da Lei Municipal nº. 648, de 4 de outubro de 1972, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 161, de 23 setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Nas diferentes zonas e setores os lotes obedecerão à seguinte variação de parâmetros:
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Zonas e Setores |
Testada Mínima (m) |
Área Mínima (m²) |
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Setor Comercial 1 |
6,00 |
Sujeito à profundidade do lote
(24,20m ou 72,60m |
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Setor Comercial 2 |
6,00 |
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Setor Comercial 3 |
6,00 |
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Setor Residencial 1 |
6,00 |
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Setor Residencial 2 |
6,00 |
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Setor Residencial Especial |
6,00 |
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Zona Industrial Leve |
12,00 |
360,00 |
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Zona Industrial |
20,00 |
1.000,00 |
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Zona Rural |
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10.000,00 |
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de setembro de 2017