Fica incluído o art. 80-A e seus §§ 1º ao 5º na Lei Complementar nº. 87, de 25 de novembro de 2005, com a seguinte redação:
Para equacionamento de déficit técnico atuarial, quando houver, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, para cada exercício financeiro, o valor mensal dos aportes periódicos.
Cada aporte financeiro mensal deverá ser repassado ao Regime Próprio de Previdência no prazo estabelecido no § 6º do artigo 15 desta Lei.
Em caso de atraso no repasse do aporte, o valor deverá ser corrigido pela variação do IPCA, mais juros de 6% ao ano, calculados da data original do repasse até a data do efetivo repasse.
Se as futuras avaliações atuariais demonstrarem que o valor remanescente deste plano de equacionamento necessite ser alterado, o novo plano de equacionamento deverá respeitar o prazo final até 2048, ou superior, se a legislação federal vier a permitir.
O valor mensal do aporte será rateado pelos órgãos da administração municipal, considerando a proporção da folha de remuneração de contribuição ao FUNPREV dos servidores ativos de cada órgão da folha total de remuneração.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de junho de 2018