DOS BENEFICIÁRIOS
cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
O segurado exercente de mandato de Vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se à Previdência Municipal, pelo cargo efetivo.
durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Dos Segurados
Os segurados que têm dependentes definidos nos incisos II e III do art. 8°, estão obrigados a declarar a dependência econômica.
adicional de capacitação.
adicional de incentivo à produtividade.
O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor à Previdência Municipal, prevista no inciso II do art. 14, será de responsabilidade:
Do Auxílio-Reclusão
Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 60.
inferiores ao valor do salário-mínimo;
Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 31, 32, 53, 54, 55 e 56 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
A contribuição suplementar incidente sobre a folha de pagamento dos segurados ativos da Previdência Municipal, para cobertura de déficit técnico atuarial, apurado conforme cálculo atuarial elaborado em 2009, base dados de 31 de dezembro de 2008, será recolhida, em plano de amortização, nos seguintes percentuais:
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2009: |
2,70%; |
2010: |
4,92%; |
2011: |
6,88%; |
2012: |
8,60%; |
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2013: |
10,10%; |
2014: |
11,41%; |
2015: |
12,53%; |
2016: |
13,50%; |
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2017: |
14,31%; |
2018: |
14,99%; |
2019: |
15,54%; |
2020: |
15,99%; |
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2021: |
16,33%; |
2022: |
16,58%; |
2023: |
16,76%; |
2024: |
16,86%; |
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2025: |
16,89%; |
2026: |
16,87%; |
2027: |
16,79%; |
2028: |
16,67%; |
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2029: |
16,51%; |
2030: |
16,32%; |
2031: |
16,09%; |
2032: |
15,84%; |
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2033: |
15,56%; |
2034: |
15,27%; |
2035: |
14,96%; |
2036: |
14,63%; |
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2037: |
14,29%; |
2038: |
13,95% |
e2039: |
13,60%. |
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O percentual referido no caput será recolhido em conformidade com o plano de amortização, na mesma data dos repasses das contribuições previdenciárias definidas no artigo 15 desta Lei.
O percentual referido no caput será recolhido em conformidade com o plano de amortização, na mesma data dos repasses das contribuições previdenciárias definidas no artigo 15 desta Lei.
O percentual anual estabelecido no caput poderá vir a ser modificado, como decorrência do resultado da avaliação atuarial, face a sua obrigatoriedade de revisão anual, conforme previsto no artigo 17 e seu parágrafo único, e legislação federal aplicável à matéria.
Em decorrência de eventual modificação dos índices percentuais, em conformidade com a avaliação atuarial anual, devidamente informada ao Ministério da Previdência Social, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a baixar competente decreto, com os novos índices apurados na avaliação atuarial, com o objetivo de se estabelecer, anualmente, o percentual de contribuição suplementar, necessário para o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá.
Para equacionamento de déficit técnico atuarial, quando houver, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, para cada exercício financeiro, o valor mensal dos aportes periódicos.
Cada aporte financeiro mensal deverá ser repassado ao Regime Próprio de Previdência no prazo estabelecido no § 6º do artigo 15 desta Lei.
Em caso de atraso no repasse do aporte, o valor deverá ser corrigido pela variação do IPCA, mais juros de 6% ao ano, calculados da data original do repasse até a data do efetivo repasse.
Se as futuras avaliações atuariais demonstrarem que o valor remanescente deste plano de equacionamento necessite ser alterado, o novo plano de equacionamento deverá respeitar o prazo final até 2048, ou superior, se a legislação federal vier a permitir.
O valor mensal do aporte será rateado pelos órgãos da administração municipal, considerando a proporção da folha de remuneração de contribuição ao FUNPREV dos servidores ativos de cada órgão da folha total de remuneração.
Ficam revogados os arts. 116, 118 e 189 da Lei Complementar n° 42, de 8 de dezembro de 2000.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de novembro de 2005