Este Código contém as medidas de política administrativa em matéria de arborização urbana, estatuindo as necessárias relações entre o pode público e os munícipes.
Art.
2º
Para efeitos desta Lei, considera-se, como bem de interesse comum a todos os munícipes, os jardins urbanos (áreas plantadas com espécies herbáceas e arbustivas nos espaços públicos) e a arborização urbana (entendida como o conjunto de espécies arbóreas, arbustivas e demais plantas) que contribuem para a o ajardinamento e a arborização de espaços públicos e privados, cultivados isoladamente ou em agrupamentos. As plantas existentes nas ruas, praças e parques do perímetro urbano do Município são bens de interesse comum a todos os Munícipes. Todas as ações que interferem nesses bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta Lei e pela legislação em geral.
Art.
3º
Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais, incumbe cumprir e zelar pela observância dos preceitos deste Código.
Art.
4º
O cumprimento destes preceitos ficará a cargo da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal (FMAP), conforme os anexos.
Capítulo II
Das Competências da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal (FMAP)
Art.
5º
Implementar e gerir viveiros, praças, parques e arborização urbana; administrar e fiscalizar as unidades a ele subordinadas.
Art.
6º
Promover a aquisição e produção de mudas ornamentais em geral e a execução de arborização e ajardinamento das vias públicas, dando preferência às espécies nativas.
Art.
7º
Promover estudos, pesquisa e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, bem como ministrar cursos e treinamento profissional de mão-de-obra habilitada para todas as tarefas.
Art.
8º
Preservar, conservar e manejar parques, praças e ruas com todos os seus equipamentos, atributos e instalações afins provendo suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando sua conservação e manejo com a utilização pelo público.
Art.
9º
Promover a preservação e combater pragas e doenças das árvores de praças e ruas, preferencialmente através de controle biológico.
Art.
10
Estimular a arborização e ajardinamento com fins ecológicos e paisagísticos nos limites do Município; incentivar iniciativas de particulares (Munícipes) e de associações para manutenção de jardins e áreas verdes, inclusive pela aplicação do Art.7° do Código Florestal; favorecer tais iniciativas com redução de impostos, concursos do tipo “o mais belo jardim”, etc; promover educação ambiental, cursos, palestras e participação em eventos como “Semana da Árvore”, “Semana do Meio Ambiente”, etc; e campanhas do tipo “Adote uma árvore”.
Art.
11º
Adotar medidas de proteção de espécies de flora e fauna nativas ameaçadas de extinção no perímetro urbano.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I
Aspectos Gerais do Meio Ambiente
Art.
12
É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar, causados por substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou qualquer estado da matéria que direta ou indiretamente:
Art.
13
Os resíduos domésticos ou industriais não poderão ser lançados nos canteiros da arborização urbana ou nas águas interiores.
Art.
14
As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle ambiental deverão ter livre acesso às instalações residenciais, industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, capazes de prejudicar o meio ambiente.
Art.
15
O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos estaduais ou federais para execução de tarefas que objetivem o controle da poluição ambiental e dos planos para sua proteção.
Capítulo II
Da Arborização Pública
Art.
16
É proibido matar ou danificar árvores e demais plantas de ruas ou praças, por qualquer modo ou meio.
Art.
17
É proibido desviar as águas de lavagem para as vias e os canteiros arborizados que venham danificar ou matar árvores de ruas ou praças.
Art.
18
É proibido qualquer tipo de intervenção nas raízes das árvores, arbustos e demais plantas da arborização urbana.
TÍTULO III
Da Ordem Pública
Capítulo I
Do Trânsito Público
Art.
19
É vedado o trânsito e estacionamento de veículos de qualquer natureza sobre jardins, árvores e demais plantas da arborização urbana.
Art.
20
Não será permitido prender animais nas espécies da arborização urbana.
Art.
21
É proibido o corte ou remoção das árvores e demais plantas existentes na arborização urbana, salvo autorização do Departamento competente, justificável para os casos de riscos de queda, ou adequação ao Código de Trânsito Brasileiro.
Capítulo II
Do Empachamento das Vias Públicas
Art.
22
Os andaimes das construções ou reformas, não poderão danificar as árvores e demais plantas, e deverão ser retirados até 15 (quinze) dias após a conclusão da obra.
Art.
23
Os coretos, palanques, palcos para eventos, estandes, barracas e demais estruturas não poderão interferir ou prejudicar jardins e a arborização urbana.
Art.
24
As bancas de jornais e revistas ou bancas de comércio alternativo devem ter localização aprovada pela Fundação de Meio Ambiente do Pantanal (FMAP), responsável pela arborização urbana, além dos demais órgão competentes, de tal sorte que não afetem a arborização urbana.
Art.
25
Toda edificação, passagem ou arruamento que implique no prejuízo à arborização urbana deverá ter a anuência da FMAP, que julgará o caso podendo solicitar medidas compensatórias.
Art.
26
Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e anúncios nas árvores.
Capítulo III
Dos Muros, Cercas e Edificações
Art.
27
A reconstrução e conserto de muros e edificações, afetados pela arborização das vias públicas decorrente de eventos fortuitos poderá ficar a cargo da Prefeitura, após análise técnica de viabilidade do pedido e demais órgãos municipais competentes.
Art.
28
O escoamento das águas pluviais de áreas edificadas ou de terrenos não poderá prejudicar jardins e a arborização pública existente.
Art.
29
As árvores retiradas das vias públicas poderão ser substituídas pela Administração Pública Municipal, por meio da FMAP, sem prejuízo aos muros, cercas e passeios, da mesma forma que a retirada de galhos secos ou doentes.
Capítulo IV
Dos Loteamentos e Construções
Art.
30
Fica
proibido o loteamento de áreas que possuem bosques com matas nativas primárias
ou secundárias representativas de ecossistemas naturais com potencial para
serem transformados em unidades de proteção ambiental, tais como Parque
Municipal, Reserva Biológica ou Área de Preservação Permanente.
Art.
31
Nos setores habitacionais, o “Habite-se” somente poderá ser expedido após o plantio de, no mínimo, uma árvore de espécie e em local definido pela FMAP.
Art.
32
Para evitar o corte de exemplares de árvores de grande porte, será permitida uma redução de até 5,0 (cinco) metros nos valores dos recuos frontais ou laterais ou de fundo dos lotes para as construções.
Art.
33
Na aprovação de projetos para construção residencial, comercial e industrial, deverá a Administração Pública Municipal, através da FMAP, exigir a locação de árvores existentes nos passeios públicos, sendo proibido o corte de árvores para a entrada de veículos, desde que haja possibilidade ou espaço para tal.
Capítulo V
Dos Cortes, Podas e Transplantes
Art.
34
O transplante, a poda e a supressão de árvores, em áreas e logradouros públicos, serão realizados mediante autorização por escrito da FMAP e será permitida somente a:
Art.
35
O transplante e a supressão de árvores, em áreas privadas, serão permitidos somente com autorização por escrito FMAP e assinatura pelo requerente do termo de responsabilidade pela execução do serviço e destinação do resíduo.
Art.
36
Constitui contravenção a esta Lei todo e qualquer ato que importe em:
Art.
37
É proibido destruir ou danificar árvores em logradouros públicos, e ainda, em áreas particulares existentes na zona urbana do Município.
Art.
38
A poda de árvores em logradouros públicos só será permitida nas seguintes condições:
Art.
39
A licença para o corte de árvores será concedida mediante medida compensatória estabelecida pela FMAP, em função da espécie e porte da árvore retirada.
Capítulo VI
Da Fixação e Proteção do Solo
Art.
40
A FMAP poderá exigir dos proprietários o revestimento do solo quando:
Art.
41
Caberá à Administração Pública Municipal, por meio da FMAP, indicar a vegetação a ser utilizadas na fixação do solo fazendo a expedição das intimações que se fizerem necessárias.
TÍTULO IV
DAS NORMAS TÉCNICAS
Capítulo I
Do Sistema de Áreas Verdes
Art.
42
Considera-se
área verde ou arborizada as de propriedade pública ou particular, delimitada
pela Administração Pública Municipal juntamente com a FMAP, a fim de implantar
ou preservar a arborização e o ajardinamento urbanos, visando ser parcialmente
utilizada as áreas públicas para a implantação de equipamentos sociais ou de
lazer.
Art.
43
Consideram-se ainda áreas verdes:
Art.
44
São consideradas áreas verdes de propriedade particular todas aquelas arborizadas em seu interior.
Art.
45
A taxa de ocupação do solo nas áreas verdes referidas no arts. 43 e 44, não poderá exceder a 0,2 (dois décimos) para edificações cobertas ou 0,6 (seis décimos) para qualquer tipo de instalação. Para áreas de estacionamento, quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre, não excedendo o coeficiente de aproveitamento do lote a 0,5 (cinco décimos).
Art.
46
Nas áreas verdes públicas ou particulares em descordo com as condições estabelecidas no artigo 45, não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes.
Art.
47
Considera-se Sistemas de Áreas Verdes do Município o conjunto das áreas delimitadas pela Administração Pública Municipal em conformidade com o artigo 42 da presente Lei.
Art.
48
São consideradas áreas verdes e como tal incorporam-se no Sistema de Áreas Verdes do Município dentre outras:
I -
todas as praças, jardins e parques públicos do Município;
II -
todos os espaços livres de arruamento já existentes ou cujos projetos vierem a ser aprovados.
Capítulo II
Das Normas de Arborização
Art.
49
A arborização, a juízo da FMAP, só poderá ser feita:
Art.
50
As mudas das árvores ornamentais deverão ter altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e com sistema radicular que não aflore à superfície de modo a danificar passeios, pavimentação e encanamentos.
Art.
51
Compete à Administração Pública Municipal, através da FMAP selecionar as espécies para a arborização considerando as suas características, os fatores físicos e ambientais, bem como o espaçamento para o plantio, obedecendo as distâncias mínimas de 5 (cinco) metros da esquina evitando-se cobrir as placas de sinalização de trânsito em conformidade com o Código Brasileiro de Trânsito. Para as demais situações respeitar as distâncias mínimas de:
Art.
52
Quando se tratar de ajardinamento este deverá obedecer às seguintes normas:
Art.
53
O munícipe e as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos poderão efetuar nas vias públicas, às suas expensas, o plantio e replantio de árvores em frente à sua propriedade ou via pública, mediante autorizações por escrito da FMAP, observadas as devidas recomendações.
Parágrafo único
-
O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que dispõe este artigo, implicará na substituição da espécie plantada, devendo o munícipe ou a empresa concessionária ou permissionária arcar com os custos decorrentes dos serviços.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Capítulo I
Dos Danos, das Infrações, Sanções e do Recurso.
Art.
54
Além das penalidades previstas nas legislações Federal e Estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:
Art.
55
A autuação e o Auto de Infração, com as informações das irregularidades constatadas, serão lavrados em modelo específicos pelos agentes fiscais da FMAP e deverão ser assinados por quem lavrou e pelo infrator.
Art.
56
Os danos causados às plantas, áreas gramadas e equipamentos em áreas verdes públicas, sujeitarão os responsáveis ao pagamento de indenização no valor correspondente ao dano provocado.
Art.
57
Respondem, solidariamente, pelas infrações:
Art.
58
O recurso será avaliado pelo setor Jurídico da FMAP, estabelecendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o seu deferimento ou indeferimento, o qual poderá manter, rever ou afastar a multa, dependendo do caso concreto.
Art.
59
O procedimento relativo ao recolhimento da multa se dará conforme estabelecido pela FMAP, mediante a emissão do DAM (Documento de Arrecadação Municipal).
Art.
60
Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados nos seus valores monetários na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Art.
61
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 20 de setembro de 2019.
Lei Ordinária nº 2695/2019 -
20 de setembro de 2019
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de setembro de 2019
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