Este Código contém as medidas de política administrativa em matéria de arborização urbana, estatuindo as necessárias relações entre o pode público e os munícipes.
É proibido matar ou danificar árvores e demais plantas de ruas ou praças, por qualquer modo ou meio.
Dos Muros, Cercas e Edificações
Nos setores habitacionais, o “Habite-se” somente poderá ser expedido após o plantio de, no mínimo, uma árvore de espécie e em local definido pela FMAP.
A FMAP poderá exigir dos proprietários o revestimento do solo quando:
Consideram-se ainda áreas verdes:
Nos
passeios e canteiros centrais a pavimentação será interrompida deixando
canteiros com área mínima de 1 (um) metro quadrado para o plantio de árvores em
espaçamentos compatíveis com o porte da espécie a ser utilizada.
As mudas das árvores ornamentais deverão ter altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e com sistema radicular que não aflore à superfície de modo a danificar passeios, pavimentação e encanamentos.
Quando se tratar de ajardinamento este deverá obedecer às seguintes normas:
A autuação e o Auto de Infração, com as informações das irregularidades constatadas, serão lavrados em modelo específicos pelos agentes fiscais da FMAP e deverão ser assinados por quem lavrou e pelo infrator.
Caso o infrator recuse o recebimento do Auto de Infração e Multa, o fiscal lavrará o mesmo, especificando a recusa e, se possível, na presença de duas testemunhas.
Neste caso, o prazo para a interposição de recurso se iniciará quando o aviso de Recebimento (A.R.) for assinado.
O procedimento relativo ao recolhimento da multa se dará conforme estabelecido pela FMAP, mediante a emissão do DAM (Documento de Arrecadação Municipal).
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de setembro de 2019