Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar recursos nos sistema de segurança pública do Município de Corumbá, com vistas a reduzir a incidência de práticas delituosas em sua circunscrição.
Entende-se por sistema de segurança pública no Município de Corumbá a aquisição de:
equipamento para uso no policiamento preventivo e repressivo;
viaturas;
materiais permanentes ou de consumo;
peças pra manutenção de veículos e serviços destinados a tal fim.
Poderão ser realizadas obras de construção, reforma e/ou ampliação de unidades administrativas, desde que vinculadas à segurança pública.
Nos casos de aquisição, fica obrigatória a permanência dos bens no Município de Corumbá, impossibilitada sua cedência, empréstimo, locação ou transferência a qualquer título, oneroso ou gratuito.
Em se tratando de obras, fica obrigatória sua realização em instituições localizadas nos limites do Município de Corumbá, vedada sua realização, sob qualquer pretexto, fora da circunscrição da cidade
Serão contempladas como os benefícios desta lei instituições de direito público destinadas a manter a paz pública e a segurança individual.
Fica o Poder Executivo autorizado, para implementação do sistema de segurança pública do Município de Corumbá, a utilizar-se do produto de arrecadação da Taxa de Controle Fiscalização Ambiental dos Recursos Minerais prevista na Lei Complementar n°. 100/2.006, respeitado o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Até que se efetue o disposto no presente artigo, faculta-se a aplicação de recursos do Município, mediante dotação orçamentária própria, respeitado o teto estabelecido, possibilitada ainda abertura de crédito especial para tanto.
Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário for, a regulamentar a presente.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mohamad A. R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de março de 2008