O transporte individual de passageiros, em veículos automotores providos de taxímetros, com contraprestação paga pelos passageiros e sujeito à autorização pelo Município, constitui serviço de utilidade pública e reger-se-à por esta Lei e demais atos normativos que forem expedidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
-
O direito à exploração de serviços de táxi será outorgado aos interessados, mediante expedição de Termo de Autorização, respeitando a forma, as exigências e os limites desta Lei.
Art. 2
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I -
serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros com veículo automotor a taxímetro, organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas estabelecidas pelo poder público;
II -
TAXISTA AUTORIZATÁRIO: motorista profissional autônomo ou microempreendedor individual, residente no município de Corumbá, inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Veículos Táxi, devidamente inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a quem é outorgado o Termo de Autorização para a prestação do Serviço de Táxi no município de Corumbá-MS;
III -
TAXISTA AUXILIAR: empregado, motorista profissional autônomo ou microempreendedor individual, inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Veículo Táxi, vinculado ao autorizatário;
IV -
TERMO DE AUTORIZAÇÃO: É o instrumento jurídico expedido pelo Município de Corumbá que autoriza seu titular a explorar o serviço de táxi cumpridos os requisitos exigidos nesta Lei;
V -
VEÍCULO TÁXI: Veículo automotor com características exigidas nesta Lei, utilizado na prestação de serviço de táxi;
VI -
PONTO DE ESTACIONAMENTO: Local prefixado pelo órgão gestor destinado ao estacionamento de Veículo Táxi;
VII -
ÓRGÃO GESTOR: órgão do poder público municipal responsável pela fiscalização e organização do serviço de táxi;
VIII -
FROTA: número de veículos vinculados às autorizações;
IX -
ALVARÁ DE TRÁFEGO: documento emitido pelo órgão gestor que autoriza a efetiva operação do veículo no Sistema de Transporte Público por Veículo Táxi do município;
X -
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR DE VEÍCULO TÁXI (C.I.C.T): documento emitido pelo Poder Concedente que autoriza o taxista a operar o serviço em veículo vinculado ao sistema de táxi;
XI -
VISTORIA: inspeção veicular para verificação de segurança, conforto, conservação, higiene, equipamentos e características definidas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, neste regulamento e em normas complementares.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 3º
Compete ao órgão gestor, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei:
I -
elaborar planos e estudos relacionados ao serviço de táxi, inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota;
II -
auxiliar na elaboração de orientações normativas e operacionais para esclarecer e regulamentar a presente Lei, sob aval do Chefe do Poder Executivo;
III -
promover e acompanhar o processo de seleção pública para a expedição das autorizações para a prestação do serviço de táxi;
IV -
emitir o termo de autorização para a prestação do serviço de táxi aos selecionados e devidamente habilitados no processo de seleção pública mediante sorteio, se necessário;
V -
emitir e assinar alvarás de trafego, licenças de estacionamento e carteira de identificação de condutor de veículo táxi (CICT).
VI -
fiscalizar os serviços de táxi e o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentos e decretos sobre a matéria;
VII -
realizar vistoria anual dos veículos táxi.
VIII -
aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
IX -
manifestar interesse de firmar parcerias, convênios e contratos com o objetivo de aprimorar a fiscalização que lhe é imputada nesta Lei ou auxiliar no cumprimento de suas prerrogativas;
X -
fixar os pontos de estacionamento, conforme o interesse público e as necessidades identificadas.
Capítulo III
CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES DE VEÍCULO TÁXI.
Art. 4º
É obrigatório o prévio registro do condutor no Órgão Gestor, para conduzir veículo táxi, seja na qualidade de taxista autorizatário ou de taxista auxiliar.
Art. 5º
O pedido de registro no Cadastro Municipal de Condutores de Veículo Táxi, deverá conter:
I -
requerimento de inscrição no cadastro;
II -
ter habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito, com a observação EAR - exerce atividade remunerada;
III -
apresentar atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista;
IV -
certidão negativa criminal nos termos do artigo 329 CTB.
V -
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.
Art. 6º
Concluído e acolhido o pedido de inscrição, por ato do titular do Órgão Gestor, o condutor estará apto a conduzir qualquer táxi da frota municipal, mediante a expedição da Carteira de Identificação de Condutor de VeículoTáxi.
§
1º -
A Carteira de Identificação de Condutor de Veículo Táxi possuirá validade de 02 (dois) anos;
§
2º -
Quando da renovação da Carteira de Identificação de Condutor de Veículo Táxi – C.I.C.T, o interessado deverá apresentar todos os documentos exigidos no ato do pedido de inscrição.
Art. 7º
A baixa no Cadastro Municipal de Condutores de Veículos Táxi exigirá a entrega da Carteira de Identificação de Condutor de Veículo Táxi - C.I.C.T ao Órgão Gestor.
Capítulo IV
DOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 8º
Para receber a autorização para exploração do serviço de táxi, o interessado deve atender às seguintes condições:
I -
ter habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito, com a observação EAR - exerce atividade remunerada;
II -
estar cadastrado no Cadastro Municipal de Condutores de Veículos Táxi, mediante apresentação da Carteira de Identificação de Condutor de Veículo Táxi (CICT).
III -
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e Certificado de Condição do Microempreendedor Individual – CCMEI, em caso de microempreendedor individual.
IV -
possuir veículo automotor nas condições descritas nesta Lei, em nome próprio, ou no caso de financiamento por entidade de crédito, em nome da financiadora, comprovado pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Automotor – CRLV, ou se em nome de terceiro, comprovado por meio de termo de cessão de uso de veículo, firmado pelo proprietário com firma reconhecida em cartório, em qualquer caso, licenciado no município de Corumbá.
V -
regularidade fiscal com o Município, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, quando for o caso, observadas as normas para emissão da certidão;
VI -
apresentar inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/91.
VII -
não ser detentor de outorga de permissão ou autorização do serviço público de qualquer natureza expedida pela administração pública municipal, estadual, federal ou do Distrito Federal;
VIII -
não ser ocupante de cargo público no serviço público municipal, estadual, federal ou do Distrito Federal;
IX -
possuir curso de formação profissional para taxista com conteúdo de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica, elétrica básica de veículos, com carga horária a ser definida por decreto e promovido pelo próprio órgão gestor do município de Corumbá ou por entidade reconhecida pelo mesmo.
X -
apresentar Certidão Negativa Criminal, de competência Estadual e Federal; atualizada e expedida a menos de 30 (trinta) dias;
XI -
apresentar comprovante de residência no município de Corumbá-MS.
XII -
ser selecionado em procedimento específico, a ser estabelecido pelo Órgão Gestor, obedecidos os critérios, regras e requisitos de seleção;
Art. 9º
O Termo de Autorização será expedido pelo titular do Órgão Gestor, com validade de 10 (dez) anos e observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e de maneira equânime.
Parágrafo único
-
O taxista autorizatário deve realizar o cadastro junto ao órgão fazendário municipal, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do termo de autorização, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades previstas no art. 557 do CTM 100/2006.
Art. 10
O órgão gestor promoverá edital de seleção dos interessados, estabelecendo prazos para: apresentação dos documentos de habilitação; análise destes documentos; sorteio, caso haja mais interessados do que número previsto de outorgas; vistoria do veículo e entrega do Termo de Autorização.
Art. 11
Os procedimentos de seleção ocorrerão uma vez por ano, sempre que houver necessidade, conforme previsto na presente Lei.
Capítulo V
DO VEÍCULO TÁXI
Art. 12
Todo veículo utilizado no Serviço Público de Transporte Individual por Veículo Táxi deverá encontrar-se licenciado no Município de Corumbá, e para obter o Alvará de Tráfego a ser expedido pelo órgão gestor, deverá preencher os seguintes requisitos:
I -
idade máxima do veículo de 10 (dez) anos, contados do ano de sua fabricação;
II -
capacidade mínima de 5 (cinco) e máxima de 7 (sete) passageiros;
III -
possuir 4 (quatro) portas laterais;
IV -
cor branca, faixas adesivas e símbolos padronizados pelo órgão gestor;
V -
equipado com taxímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO, com características próprias para operar no Município de Corumbá;
VI -
deverá possuir caixa luminosa instalada na parte superior da capota, na cor branca, com a palavra “TÁXI” virada para frente do veículo e o numero do prefixo no verso, ambos escritos na cor verde;
VII -
dispositivo de fixação da Carteira de Identificação de Condutor de Veículo Táxi – C.I.C.T.
VIII -
ser aprovado em vistoria prévia realizada pelo órgão gestor, que emitirá Laudo de Inspeção Técnica com o prazo de validade da vistoria.
Art. 13
Para o serviço de transporte especial adaptado, o veículo automotor deverá conter equipamento próprio para o transporte de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, cuja locomoção, por meio de veículos comuns, lhes cause desconforto.
Art.
A prestação do serviço de que trata o caput deste artigo não tem caráter de exclusividade, sendo facultado ao autorizatário executar também o transporte comum.
Art. 14
Em ocorrendo a venda do veículo táxi ou sua inoperância por acidente ou manutenção mecânica, que impliquem na suspensão da atividade, o autorizatário poderá fazer uso de outro veículo não oficial de táxi em substituição provisória mediante autorização especial analisada pelo órgão gestor pelo prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado se devidamente justificada a necessidade e a critério do poder público municipal.
§
1º -
Para o veículo envolvido em acidente deverá ser apresentado junto ao Órgão Gestor, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e laudo de avarias e previsão de entrega assinado pelo responsável da oficina onde será procedido o conserto;
§
2º -
Para o veículo em manutenção mecânica deverá ser apresentado junto ao Órgão Gestor, laudo sobre o problema mecânico a ser tratado e a previsão de entrega assinado pelo responsável da oficina onde será procedido o reparo;
§
3º -
Em qualquer caso, o veículo que irá substituir deverá ser submetido à vistoria veicular a ser realizada pelo órgão gestor que emitirá Laudo de Inspeção Técnica com prazo de validade igual ao prazo da substituição;
§
4º -
Para retornar a ser utilizado no serviço de táxi, o veículo egresso do conserto ou reparo deverá ser submetido à vistoria veicular pelo órgão gestor que emitirá Laudo de Inspeção Técnica pelo prazo determinado na legislação que regula as vistorias.
Art. 15
São vedados o aluguel, o arrendamento, a subautorização, a alienação ou qualquer outra forma de negociação da autorização de táxi.
Art. 16
É vedada a transferência integral ou parcial da autorização de táxi, salvo nas hipóteses referidas nos artigos 51, 52 e 53 desta Lei.
Art. 17
Extingue-se a autorização para o Serviço Público de Transporte Individual por Veículo Táxi:
I -
com o falecimento ou a incapacidade do autorizatário, salvo na hipótese referida nos artigos 51, 52 e 53, desta Lei;
II -
expirado o prazo do termo de autorização.
III -
com a ausência de interesse do autorizatário ou o abandono do serviço, independentemente de formalização da renúncia;
IV -
em decorrência de revogação ou anulação do termo de autorização, por decisão do Poder Executivo Municipal;
V -
em decorrência da aplicação da penalidade de cassação da autorização.
§
1º -
Constatadas as causas que ensejam a extinção da autorização, previstas nos incisos III, IV e V, será o autorizatário notificado a apresentar defesa e recurso, preferencialmente no processo administrativo que ensejou sua investidura na titularidade do prefixo.
§
2º -
O autorizatário desvinculado do sistema pela aplicação da penalidade de cassação da autorização, após decisão administrativa definitiva, deverá aguardar o prazo mínimo de 60 (sessenta) meses para, novamente, participar de procedimento seletivo que vise a investi-lo na condição de autorizatário do Transporte Público Individual por Táxi no Município de Corumbá.
Art.
3º
A extinção da autorização não gera qualquer direito de indenização aos autorizatários, aos seus herdeiros ou aos condutores auxiliares.
Capítulo VI
DA FROTA DE VEÍCULOS
Art. 18
O número de táxis em operação no Município, não poderá ser inferior à proporção de 01 (um) veículo para cada grupo de 1000 (mil) habitantes, nem superior à proporção de 01 (um) veículo para cada grupo de 500 (quinhentos) habitantes, tomando-se por base a população de toda a área do Município de Corumbá, conforme dados a serem fornecidos pelo IBGE - INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
Capítulo VII
DOS DIREITOS DOS TAXISTAS
Art. 19
Ficam assegurados os seguintes direitos aos taxistas devidamente habilitados:
I -
o acesso e a utilização a todo e qualquer ponto de estacionamento livre;
II -
em caso de condução de veículo vinculado a ponto fixo, o acesso e a utilização da respectiva área de estocagem;
III -
a inscrição no procedimento para preenchimento de vaga em ponto fixo, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação e no respectivo edital de seleção;
IV -
desembarcar ou recusar o transporte de passageiros:
V -
transitar com o veículo sem prestar o serviço, mediante identificação na forma regulamentada pelo órgão gestor;
VI -
utilizar combustível alternativo, atendidas as exigências necessárias;
VII -
abster-se de conduzir o veículo e de executar, diretamente, o serviço, a título de repouso semanal, em 02 (dois) dias, a cada semana e;
VIII -
abster-se de conduzir o veículo e de executar, diretamente, o serviço, a título de férias, por 30 (trinta) dias a cada ano civil, mediante prévia comunicação ao órgão gestor.
Capítulo VIII
DOS DEVERES DOS TAXISTAS
Art. 20
Constituem deveres dos Autorizatários e Taxistas Auxiliares, no exercício da prestação do serviço de taxi:
I -
fornecer ao órgão gestor a documentação, os dados estatísticos e quaisquer outros elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
II -
fornecer ao passageiro, independentemente de solicitação, o comprovante do serviço executado, conforme regulamentação do órgão gestor;
III -
portar a C.I.C.T. afixando em local definido pelo órgão gestor e apresentá-la ao passageiro, quando solicitada;
IV -
manter o veículo em condições de segurança, conforto e higiene, conforme regulamentação do órgão gestor;
V -
obedecer às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97);
VI -
obedecer às exigências estabelecidas na legislação municipal;obedecer às exigências estabelecidas na legislação municipal;
VII -
portar, no veículo, o respectivo alvará de tráfego expedido pelo órgão gestor e todos os demais documentos funcionais de porte obrigatório;
VIII -
manter atualizados os dados cadastrais;
IX -
tratar com educação, polidez e urbanidade os passageiros, os agentes de órgãos fiscalizadores, os demais taxistas, os motoristas, os transeuntes e o público em geral;
X -
preservar o meio ambiente;
XI -
prestar o serviço solicitado, salvo motivo justificado;
XII -
conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;
XIII -
acomodar, no local apropriado do veículo, as bagagens e os volumes dos passageiros;
XIV -
auxiliar os passageiros a embarcar no veículo, bem como a desembarcar deste, sempre que necessário ou solicitado;
XV -
estar permanente e adequadamente trajado durante a execução do serviço.
XVI -
frequentar os cursos de capacitação, qualificação, aperfeiçoamento, reciclagem e quaisquer outros estabelecidos pela legislação vigente e pelo órgão gestor de transporte;
XVII -
abster-se de embarcar ou desembarcar passageiro em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via;
XVIII -
abster-se de fumar no interior do veículo e solicitar aos passageiros que não o façam durante o curso da viagem;
XIX -
abster-se de dirigir de forma perigosa ou desconfortável ao passageiro;
XX -
permanecer junto ao veículo, quando utilizando ponto de estacionamento, salvo em área de estocagem;
XXI -
manter afixados, nos locais determinados pelo órgão gestor, os adesivos obrigatórios do veículo;
XXII -
não abastecer o veículo estando transportando passageiro, salvo em caso de contratação para transporte intermunicipal;
XXIII -
manter o taxímetro ligado durante a execução do serviço; salvo em caso de contratação para transporte intermunicipal;
XXIV -
manter a inviolabilidade do taxímetro e de quaisquer outros equipamentos de uso obrigatório no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;
XXIV -
não confiar à direção do veículo a terceiros não autorizados pelo autorizatário;
XXVI -
abster-se de dirigir embriagado ou sob a influência de substâncias entorpecentes;
XXVII -
cobrar, exclusivamente, o valor da tarifa correspondente ao deslocamento solicitado e à tarifa indicada no taxímetro, ressalvadas as hipóteses e os acréscimos previstos na legislação vigente e;
XXVIII -
acompanhar por meio de divulgações municipais (átrio e página oficial), as publicações legais e as convocações, as intimações, as notificações e as demais comunicações efetuadas pelo órgão gestor.
Art. 21
São deveres do autorizatário:
I -
manter atualizado, no órgão gestor, o registro dos condutores auxiliares junto à autorização, solicitando autorização para que estes iniciem a execução do serviço no prefixo;
II -
somente permitir a circulação do veículo táxi por taxista cadastrado no prefixo e possuidor da CICT válida, salvo nas hipóteses autorizadas pela legislação municipal;
III -
não interromper a prestação do serviço fora das hipóteses legais e sem prévia justificativa aceita pelo órgão gestor, em análise discricionária;
IV -
não permanecer, após a realização da vistoria, na condição fora de operação por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sem prévia justificativa aceita pelo órgão gestor, em análise discricionária;
V -
manter o taxímetro em perfeito estado de funcionamento, devidamente aferido e lacrado pelo Inmetro e afixado no local determinado, conforme legislação específica;
VI -
comparecer ao órgão gestor para descadastrar condutor auxiliar que não mais preste o serviço em seu prefixo;
VII -
exigir dos condutores auxiliares vinculados ao seu prefixo a realização dos cursos de qualificação;
VIII -
indicar ao órgão gestor o nome do condutor auxiliar, se for o caso, sempre que houver infração à legislação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo;
IX -
executar corretamente o Serviço Público de Transporte Individual por Veículo Táxi, com estrita observância à legislação vigente e aos princípios norteadores dos serviços públicos;
X -
manter as características fixadas para o veículo, providenciando a inviolabilidade dos equipamentos e a adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de maneira que estes se encontrem, sempre, em perfeitas condições de conservação e funcionamento.
XI -
submeter o veículo às vistorias periódicas e àquelas assim determinadas pelo órgão gestor, sempre que solicitado;
XII -
zelar pelo funcionamento e pela inviolabilidade de quaisquer equipamentos de uso obrigatório no Serviço Público de Transporte Individual por Veículo Táxi;
XIII -
zelar e exigir dos condutores auxiliares cadastrados em seu prefixo a correta execução do Serviço Público de Transporte Individual por Veículo Táxi e;
XIV -
abster-se de confiar à direção do prefixo a pessoa diversa da indicada como conduto taxista auxiliar, salvo as hipóteses previstas nesta Lei.
§
-
Nas hipóteses em que o veículo necessitar circular sob a condução de pessoa diversa do autorizatário ou dos condutores auxiliares registrados no prefixo, conforme regulamentação desta Lei compete ao autorizatário à prévia cobertura do eletrovisor e do taxímetro.
Capítulo IX
DAS TARIFAS
Art. 22
A contraprestação pelo Serviço Público de Transporte Individual por Veículo Táxi executado consistirá no pagamento de tarifa pelos passageiros, conforme valores indicados no taxímetro.
Art. 23
Compete ao Poder Executivo Municipal a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa do Serviço Público de Transporte Individual por Veículo Táxi. As tarifas de táxis serão fixadas por decreto, no qual deverão constar:
I -
O preço da bandeirada inicial - sendo essa o valor remuneratório correspondente à taxa de ocupação do veículo, a partir do qual se inicia a medição, quando do ingresso do passageiro - será equivalente a 02 (duas) vezes o valor do quilômetro rodado I (bandeira 1);
II -
O preço do quilômetro rodado I (bandeira 1) será equivalente ao valor a ser pago por 01 (um) quilômetro de corrida;
III -
O preço do quilômetro rodado II (bandeira 2) será acrescido em 50% (cinquenta por cento) em relação ao preço do quilômetro rodado I (bandeira 1), cuja vigência se dará:
IV -
O preço da hora-serviço, qual seja, valor a ser pago por hora de espera pelo passageiro, com o motor desligado;
V -
O preço do quilômetro rodado de viagem.
Parágrafo único
-
O valor do quilômetro rodado será resultado de planilha de custos elaborada pelo órgão gestor, considerando a variação inflacionária.
Art. 24
É vedada a cobrança de valor adicional pelo transporte de bagagens.
Parágrafo único
-
O motorista poderá negar-se a transportar bagagens em excesso ou que possam danificar o veículo.
Art. 25
Todos os táxis do Serviço Público de Transporte Individual por Veículo Táxi deverão ser equipados com aparelhos taximétricos com bandeiras 1 e 2.
§
-
É dispensado o uso do taxímetro nas viagens intermunicipais.
Capítulo X
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 26
Os tributos inerentes ao serviço de táxi dar-se-ão conforme previsto na legislação do Código Tributário Municipal - CTM.
Capítulo XI
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 27
Pontos de estacionamento de táxis são os locais de espera, embarque e desembarque de passageiros, definidos a critério do órgão gestor, exclusivos para uso dos veículos automotores destinados ao Serviço Público de Transporte Individual por Veículo Táxi, divididos nas seguintes categorias:
I -
ponto fixo;
II -
ponto livre e;
III -
ponto eventual.
§
1º -
A categoria ponto fixo destina-se a ponto de estacionamento de táxis dotado de telefone fixo e representado por meio de supervisor eleito pelos autorizatários para operar no respectivo ponto.
§
2º -
A categoria ponto livre destina-se a ponto de estacionamento de táxis indicado pelo órgão gestor, conforme a necessidade, devidamente sinalizado, em que todos os veículos que compõem a frota de táxi poderão estacionar, observado o limite de vagas definido.
§
3º -
A categoria ponto eventual destina-se a ponto de estacionamento de táxis criado especificamente para atender à demanda de eventos com ocorrência eventual, tais como espetáculos culturais, feiras, eventos esportivos etc., desde que assim entendida a conveniência do município e devidamente sinalizado para o evento em questão.
§
4º -
Os pontos de estacionamento de táxis serão criados, remanejados, modificados ou extintos em função do interesse público, da conveniência técnico operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação, sem que tais atos administrativos impliquem indenização aos atuais permissionários, aos autorizatários ou aos condutores auxiliares, servindo tais regras também para a redistribuição dos veículos lotados.
§
5º -
É dever dos autorizatários e dos condutores auxiliares observarem as condições de higiene, salubridade, moralidade, emissão de ruídos e conservação do ponto de táxi por eles utilizados regular ou excepcionalmente.
Art. 28
Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência de dispositivo legal ou regulamentar implicará na aplicação de penalidades aos infratores, inclusive, conforme a gravidade da falta, na cassação da Autorização.
Art. 29
Nos pontos de estacionamento apenas será permitido a instalação de aparelho telefônico e cabines, sem qualquer ônus para o Município, desde que devidamente autorizados pelo Órgão Gestor.
Capítulo XII
DAS VISTORIAS
Art. 30
Todos os veículos serão vistoriados anualmente de acordo com as normas e datas a serem fixadas pelo órgão gestor, momento em que o autorizatário dever apresentar a documentação pessoal e do veículo atualizada.
Parágrafo único
-
A inspeção do veículo deverá ser realizada pelo órgão gestor e poderá ser efetuada nas seguintes hipóteses:
Art. 31
Aprovado na vistoria, o órgão gestor expedirá o Alvará de Tráfego a ser fixado em local visível aos passageiros.
Art. 32
O veículo que não atender as exigências desta Lei será afastado das atividades do serviço de táxi, até que apresente as condições exigidas para voltar à circulação.
Parágrafo único
-
Ao veículo poderá ser atribuído à condição fora de operação tanto em decorrência das situações flagradas em operações de fiscalização de campo como nas constatadas na inspeção veicular.
Art. 33
É permitida a exibição de propaganda nos pontos de táxi e nos veículos integrantes serviço público municipal de transporte individual por veículo táxi, cuja regulamentação se dará por ato do Poder Executivo Municipal.
Capítulo XIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 34
A fiscalização, exercida pelo órgão gestor, seja por agentes próprios ou conveniados, consiste no acompanhamento permanente, administrativo ou em campo, do Serviço Público de Transporte por Táxi visando o cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal, desta Lei e de normas complementares.
Seção I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art.
35
O descumprimento das normas ou dos princípios que norteiam o serviço de utilidade pública de táxi enseja a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação esparsa.
Art.
37
A cada infração cometida será computada pontuação ao autorizatário ou condutor auxiliar, obedecido ao disposto abaixo:
Art.
38
O autorizatário ou condutor auxiliar, ao atingir 20 (vinte) pontos no período de doze meses, a contar da primeira infração, terá sua autorização cassada e o condutor auxiliar suspenso o direito de conduzir veículo táxi no âmbito municipal pelo período de 180 dias, através de decisão fundamentada do titular do órgão gestor, em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art.
39
São infrações leves, imputadas ao autorizatário ou condutor auxiliar do serviço de Táxi, as seguintes condutas:
Art.
40
São infrações médias, que serão imputadas ao autorizatário ou ao condutor auxiliar, as seguintes condutas:
Art.
41
São consideradas infrações graves imputadas ao autorizatário ou condutor auxiliar, as seguintes condutas:
Art.
42
São consideradas infrações gravíssimas imputadas aos autorizatários ou condutores auxiliares, as seguintes condutas:
Seção II
DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES
Art.
43
Constatada a infração administrativa, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a Notificação de Autuação, indicando a sanção cabível a ser enviada ao Autorizatário, atribuindo-lhe prazo de 20 (vinte) dias úteis para a defesa, contados a partir da ciência da notificação.
Art.
44
Notificado o autorizatário, quando facultado, poderá este indicar a autoria da infração, no mesmo prazo para a apresentação de defesa, informando se foi o próprio ou condutor auxiliar cadastrado no prefixo quem a praticou, devendo a indicação conter, sempre, a assinatura de ambos, bem como estar acompanhada de cópias da Carteira Nacional de Habilitação e da Carteira de Identificação de Condutor de Veículo Táxi - C.I.C.T., quando for o caso.
Art.
45
A defesa da autuação será efetuada por meio de requerimento dirigido ao órgão gestor, acompanhada dos seguintes documentos:
Art.
46
A autuação somente gerará efeitos ao autuado depois de transcorrido o prazo para interposição de recurso.
Art.
47
Da aplicação da penalidade em autuação caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do indeferimento da defesa ou, caso não apresentada, do término do prazo desta. com efeito suspensivo, ao chefe do Poder Executivo, para decisão final,
Art.
48
Aos penalizados com a cassação do registro de condutor ou, ainda, com a cassação da Autorização, somente será permitido cadastrar-se, recadastrar-se, investir-se por qualquer forma na qualidade de outorgado de serviço público, patrocinar interesse de terceiro na qualidade de procurador ou, ainda, prestar ou figurar, de quaisquer formas, no Serviço de Táxi deste Município senão após o transcurso de 60 (sessenta) meses, contados da aplicação da penalidade.
Art.
49
A representação do autuado por terceiro nos processos de defesa ou de recurso somente será admitida por meio da juntada do respectivo instrumento de procuração, sem o qual o expediente será extinto por ilegitimidade do requerente.
Capítulo XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50
Nos casos de falecimento do autorizatário será permitida a transmissão do Termo de Autorização à sucessão, pelo prazo restante da outorga, nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012, art.12-A, § 2º e § 3º.
§
1º -
O herdeiro terá 12 (doze) meses para solicitar a transferência da titularidade do termo de autorização, comprovando o atendimento de todos os requisitos para a prestação do serviço.
§
2º -
No prazo do parágrafo anterior, será permitida a condução do veículo táxi pelo(s) taxista(s) auxiliar(es) já constituído(s);
§
3º -
Existindo mais de um herdeiro, a preferência da outorga é do cônjuge e depois dos filhos maiores, mas não havendo consenso entre eles e existindo inventário instaurado, a transferência dar-se-á ao inventariante, desde que também herdeiro.
Art. 51
Na situação de incapacidade permanente, devidamente comprovada, a transferência da outorga aos herdeiros legítimos poderá ser antecipada, nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior.
Art. 52
Aquele que devolver a outorga ao poder público municipal ou transferi-la a terceiro, a qualquer título, somente poderá pleitear nova autorização após transcorridos 60 (sessenta) meses.
Art. 53
Os condutores de táxi que já estiverem no exercício da atividade, a qualquer título, na data da publicação desta Lei e que tenham interesse em continuar a prestar o serviço deverão comparecer à sede do órgão gestor apresentando documentos comprobatórios de atendimento das exigências ora estabelecidas, tanto pessoais como do veículo táxi, para realizar o Cadastro Municipal de Condutores de Veículo Táxi e obtenção da Carteira de Identificação de Condutor de Veículo Táxi CICT, termo de autorização e alvará de trafego, com prioridade de atendimento em relação aos demais interessados, conforme regulamento desta lei.
§
1º -
Caso o permissionário já tenha falecido, seus herdeiros, ainda que não estejam no exercício do serviço, terão o mesmo prazo de recadastramento para solicitar o termo de autorização seguindo as regras de transferência estabelecidas nesta Lei.
§
2º -
Ficam extintas as permissões que não forem submetidas ao processo de enquadramento para obtenção do Termo de Autorização pelo órgão gestor, nos termos do regulamento, devendo o interessado aguardar a abertura de edital para preenchimento de novas vagas.
Art. 54
O Poder Executivo Municipal promoverá a regulamentação, viabilizando a implantação do novo modelo institucional, operacional e de gestão do serviço público individual de passageiros em veículo táxi, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 55
Os casos omissos serão decididos pelo Órgão Gestor, por analogia, considerados os princípio gerais da administração pública.
Art. 56
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 43, de 18 de junho de 1984 e Decreto nº 10, de 04 de janeiro de 1989.
Art. 57
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 5 de fevereiro de 2020.
Lei Complementar nº 253/2020 -
05 de fevereiro de 2020
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de fevereiro de 2020
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