Fica autorizada, em caráter excepcional, a realização de promoção vertical somente pelo critério de antiguidade, observada a exigência constante da alínea ‘b’ do inciso I do § 2º do art. 34 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, com tempo de serviço apurado até 31 de dezembro de 2019, com efeito financeiro a partir do seu enquadramento.
Art. 2º
O enquadramento dos servidores deverá respeitar a seguinte regra;
I -
Mês de janeiro de 2020, será enquadrado os servidores constantes nos níveis I, II e III da Tabela Geral “A”;
II -
Mês de fevereiro de 2020, será enquadrado os servidores constantes nos níveis IV, V e VI da Tabela Geral “A” e Agente Comunitários de Saúde, Tabela Geral “J”; e,
III -
Mês de março de 2020, será enquadrado os servidores constantes nos níveis VII e VIII da Tabela Geral “A” e Profissional de Medicina, Tabela Geral “G”.
Art. 3º
Os efeitos financeiros contarão a partir dos enquadramentos realizados em conformidade com os incisos I, II e III do artigo anterior.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 5 de fevereiro de 2020.
Lei Complementar nº 255/2020 -
05 de fevereiro de 2020
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de fevereiro de 2020
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