Estabelece medidas para o cumprimento de prazos de oferecimento de informações solicitadas pela Câmara Municipal aos órgãos e entidades do Poder Executivo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Corumbá e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 18 da Lei Complementar nº 96, de 2 de agosto de 2006, com redação dada pela da Lei Complementar nº 140, de 21 de dezembro de 2010, e
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 43, XV e XXIII da Lei Orgânica do Município, compete à Câmara Municipal encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, bem como responsabilizar essas autoridades por todas e quaisquer infrações políticas ou administrativas de sua gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar qualquer problema de ordem política com o Poder Legislativo municipal, mantendo-se a harmonia entre os Poderes;
CONSIDERANDO que constitui objetivo permanente desta administração municipal a adoção de medidas que garantam o máximo de transparência aos atos administrativos,
D E C R E T A:
Art. 1°.
O monitoramento de medidas para o cumprimento de prazos de oferecimento de informações solicitadas ao Prefeito e órgãos e entidades da Administração Municipal, em resposta à Câmara Municipal, será realizado pela Secretaria Municipal de Gestão Governamental, na forma do disposto no inciso III do art. 18 da Lei Complementar nº 96, de 2 de agosto de 2006, com redação dada pela da Lei Complementar nº 140, de 21 de dezembro de 2010, com o auxílio da Subsecretaria de Relações Institucionais e da Assessoria Legislativa.
Art. 2°.
Quando o requerimento for endereçado ao Prefeito Municipal, o Assessor Legislativo o encaminhará ao órgão ou entidade competente para prestar as informações, que apresentará sua manifestação sobre o requerimento, no prazo de cinco dias, para que a Assessoria Legislativa elabore e remeta a resposta à Câmara Municipal.
§ 1°.
-
O Assessor Legislativo elaborará um quadro de acompanhamento dos requerimentos de informações formulados pela Câmara Municipal, detalhando:
I -
a data de entrada de cada requerimento no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal;
II -
o número do ofício, por meio do qual a Câmara Municipal tenha encaminhado o pedido;
III -
o assunto sobre o qual versa o pedido de informações;
IV -
o órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pelo fornecimento das informações.
§ 2°.
-
O Assessor Legislativo apresentará relatório semanal ao Prefeito Municipal e ao Subsecretário de Relações Institucionais, por meio do qual seja demonstrada todo o andamento dos requerimentos, especialmente no que se refere ao cumprimento dos prazos para o fornecimento de suas respectivas respostas.
§ 3°.
-
Caso os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo não se manifestem sobre os requerimentos, no prazo fixado no caput, nem peçam a dilação desse prazo, o Assessor Legislativo comunicará tal fato ao Prefeito Municipal e ao Subsecretário de Relações Institucionais, para a adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art. 3°.
Para os fins deste Decreto, considera-se requerimento de informações o pedido escrito, formulado por qualquer Vereador ou comissão da Câmara Municipal, deliberado pelo Plenário e remetido por ofício do Presidente ao órgão competente do Poder Executivo, na forma do disposto no inciso XV do art. 43 da Lei Orgânica do Município.
Art. 4°.
As disposições deste Decreto não se aplicam ao fornecimento de respostas às proposições de Vereadores ou comissões da Câmara Municipal, que apenas sugiram medida de interesse público às autoridades do Poder Executivo, conceituadas como Indicação pelo Regimento Interno daquela Casa Legislativa, deliberados ou não pelo Plenário.
Art. 5°.
Os titulares de órgãos ou entidades do Poder Executivo que, na data da publicação deste Decreto, tiverem sob sua responsabilidade requerimento pendente de resposta, vencido o prazo fixado no caput do art. 2º, deverão enviar sua manifestação ao Assessor Legislativo, dentro de setenta e duas horas, sob pena de instauração de procedimento administrativo para apuração de irregularidade funcional, na forma do art. 140 da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000 (Estatuto dos Servidores Municipais), com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 21 de dezembro de 2010.
Art. 6°.
Este Decreto entra em vigor na da data de sua publicação.
Corumbá, MS, 8 de abril de 2011; 233º de Fundação.
Decreto nº 899/2011 -
08 de abril de 2011
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Cássio Augusto da Costa Marques
Secretário Municipal de Gestão Governamental
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
08 de abril de 2011
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