Institui e regulamenta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), Escrituração Digital de Serviços Tomados e Intermediados, e estabelece a obrigação da realização de Recadastramento Eletrônico
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 82, incisos III e VII da Lei Orgânica do Município e,
Considerando o disposto nos artigos 459, 482, 504, 505, 509 e 512 da Lei Complementar nº. 100, de 22 de dezembro de 2006, na redação da Lei Complementar nº. 142, de 23 de maio de 2011, que tratam de obrigações relativas à emissão de nota fiscal de serviços, à afixação de placa sobre a obrigação da emissão de nota fiscal de serviço e à Declaração Mensal de Instituição Financeira (DEMIF), a serem cumpridas pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
Considerando a necessidade de acompanhar as evoluções tecnológicas visando oferecer agilidade nas operações e a redução de custos operacionais dos sujeitos passivos com o cumprimento dos seus deveres instrumentais;
Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, a guarda e conservação de documentos fiscais, bem como a escrituração dos mesmos.
D E C R E T A:
Capítulo I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e)
Art. 1°.
Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Corumbá, conforme modelo constante no Anexo I, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço, nos termos deste Decreto.
Art. 2°.
Os prestadores de serviços, pessoa jurídica ou pessoa física a esta equiparada, são obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) – Série Única, por ocasião da prestação de serviço, independentemente da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§
1°. -
Para o cumprimento da obrigação prevista neste Decreto, os prestadores de serviços deverão realizar o credenciamento e o recadastramento prévio na forma deste Decreto.
§
2°. -
A obrigação prevista neste artigo não se aplica na prestação dos serviços sujeitos a incidência do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§
3°. -
Os prestadores de serviços desobrigados da inscrição no Cadastro Mobiliário do Município poderão emitir Nota Fiscal de Serviços – Avulsa, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário Municipal de Finanças e Administração.
§
4°. -
Os prestadores de serviços pessoas físicas desobrigados da inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, facultativamente e a critério da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, poderão emitir a NFS-e, mediante o prévio pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) correspondente.
§
5°. -
A emissão da NFS-e por pessoa física somente será realizada após a baixa do pagamento do ISSQN correspondente ao serviço prestado.
§
6°. -
O prestador de serviço pessoa física que desejar emitir NFS-e, que não seja inscrito no Cadastro Mobiliário do Município como profissional autônomo, deverá realizar previamente o seu registro no Cadastro de Pessoas do Município e, posteriormente, realizar o seu credenciamento na forma do Art. 7º deste Decreto.
Art. 3°.
São dispensados do cumprimento da obrigação prevista no artigo 2º deste Decreto:
I -
as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
II -
as empresas de transporte coletivo de pessoas, em relação ao serviço de transporte desta natureza;
III -
os estabelecimentos que realizem shows, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos congêneres de natureza não permanente ou periódico;
IV -
as pessoas jurídicas que explorem loteria legalmente autorizada a funcionar, mediante a venda e sorteio de bilhete, desde que adotem outro instrumento de controle do faturamento definido pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração;
V -
os profissionais autônomos
§
1°. -
As empresas de transporte coletivo de pessoas ficam obrigadas a emitir uma única NFS-e por mês, referente ao faturamento total de cada competência, para fins de geração do DAM para recolhimento do ISS correspondente, conforme prazo indicado no art. 25 deste Decreto.
§
2°. -
Os estabelecimentos que realizem os eventos previstos no inciso III do deste artigo ficam obrigados ao uso de Bilhete de Ingresso ou de outro meio de controle de faturamento na forma estabelecida em ato do Secretário Municipal de Finanças e Administração.
Art. 4°.
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em software próprio do Município de Corumbá, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ou não ao imposto.
Art. 5°.
jA NFS-e, a ser emitida de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Decreto, conterá as seguintes informações:
I -
número sequencial;
II -
código de verificação de autenticidade;
III -
data e hora da emissão;
IV -
identificação do prestador de serviços, com:
V -
identificação do tomador de serviços, com:
VI -
código da atividade;
VII -
discriminação do serviço;
VIII -
valor total da NFS-e;
IX -
valor da dedução, se houver;
X -
valor da base de cálculo, da alíquota aplicável e do valor do ISSQN;
XI -
indicação da existência de imunidade, isenção ou não incidência relativas ao ISSQN, quando for o caso;
XII -
indicação de serviço não tributável pelo Município de Corumbá, quando for o caso;
XIII -
indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XIV -
identificação de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
XV -
identificação de opção pelo MEI (Micro Empreendedor Individual), se for o caso;
XVI -
indicação de prestação de serviço é tributada por cota fixa, quando for o caso;
XVII -
outras indicações previstas em ato do Secretário Municipal de Finanças e Administração.
§
1°. -
O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§
2°. -
A identificação do e-mail do tomador de serviços, de que trata à alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, é opcional.
§
3°. -
A Secretaria Municipal de Finanças e Administração poderá autorizar, por regime especial, a impressão da NFS-e em modelo definido pelo prestador de serviços, tendo por base a integração de seu sistema de emissão de notas fiscais com o sistema do Município de Corumbá.
Art. 6°.
A Secretaria Municipal de Finanças e Administração estabelecerá o cronograma de início do cumprimento da obrigação de emissão da NFS-e.
§
1°. -
O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de acordo com o cronograma estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças e Administração.
§
2°. -
Independentemente do disposto no caput deste artigo, é facultado aos contribuintes solicitar autorização para o uso da NFS-e.
§
3°. -
A opção de que trata o disposto no § 1° deste artigo, uma vez deferida, será irretratável por parte do contribuinte.
Art. 7°.
A autorização para emissão da NFS-e somente será concedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração após os contribuintes realizarem o prévio credenciamento e o recadastramento para a emissão do documento eletrônico.
§
1°. -
O credenciamento e o recadastramento para os prestadores de serviços que possuírem certificado digital serão realizados por meio do software mantido pelo Município na Internet no endereço eletrônico disponível em: http://nfse.corumba.ms.gov.br.
§
2°. -
O prestador de serviço obrigado à emissão da NFS-e, que não possuir certificado digital, deve também realizar o seu credenciamento e o recadastramento no site previsto no § 1º deste artigo e, em seguida, o representante legal da pessoa jurídica ou seu mandatário deverá comparecer ao setor de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Administração para receber a senha de acesso ao sistema emissor da NFS-e, portando a seguinte documentação:
§
3°. -
O prazo e as condições para a realização do credenciamento e do recadastramento eletrônico serão estabelecidos por ato do Secretário Municipal de Finanças e Administração.
§
4°. -
O recadastramento será obrigatório para todos os contribuintes, independentemente de ser prestador ou tomador de serviços.
Art. 8°.
A não realização do credenciamento para emissão de NFS-e no prazo estabelecido sujeita o obrigado à multa prevista na legislação tributária do Município.
Art. 9°.
A NFS-e será emitida on line, por meio da Internet, no endereço eletrônico disponível em: http://nfse.corumba.ms.gov.br.
§
1°. -
O contribuinte obrigado a emitir NFS-e, assim como o que fizer opção pela sua emissão, deverá emiti-la para todos os serviços prestados.
§
2°. -
A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, por sua solicitação.
Art. 10
ANo caso de eventual impossibilidade da emissão on line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços (RPS) no modelo constante do Anexo II deste Decreto.
§
1°. -
A geração e a emissão do RPS serão realizadas no software gerador da Declaração Mensal de Serviços (DMS), que também será usado para efetuar a sua transmissão.
§
2°. -
O RPS deverá ser transmitido para a Secretaria Municipal de Finanças e Administração no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da sua emissão, para fins de conversão em NFS-e.
§
3°. -
O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo.
§
4°. -
A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a sua substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
§
5°. -
O RPS que não tenha sido convertido em NFS-e e seja declarado pelo tomador do serviço, será considerado como serviço prestado pelo contribuinte.
§
6°. -
A não substituição do RPS pela NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviço.
§
7°. -
O RPS deve ser emitido em 02 (duas) vias, contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, sendo a 1ª via destinada ao tomador de serviços e a 2ª via para o emitente.
§
8°. -
O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 001 (um), para cada sujeito passivo.
§
9°. -
O prestador de serviço que houver emitido recibo no software emissor de RPS somente deverá emitir NFS-e no software disponível para tanto, após a conversão dele em NFS-e.
Art. 11
Opcionalmente ao disposto no Art. 9º e no Art. 10 deste Decreto, mediante autorização da Administração Tributária, o prestador de serviços poderá emitir RPS para todos os serviços prestados em software próprio, devendo, no entanto, efetuar a transmissão em lote dos RPS emitidos para conversão em NFS-e.
§
1°. -
Para os fins do disposto no caput deste artigo, o RPS será elaborado e impresso em sistema próprio do contribuinte.
§
2°. -
O RPS emitido na forma deste artigo deverá ser transmitido diariamente para o sistema do Município de Corumbá, para fins de conversão em NFS-e.
§
3°. -
A opção pela forma de emissão de RPS e de conversão em NFS-e, previsto no caput deste artigo, será realizada no momento da realização do credenciamento para emissão da NFS-e ou em momento posterior ao credenciamento
§
4°. -
A confecção e a impressão do RPS, nos termos deste artigo, somente poderá ser realizada após o contribuinte desenvolver ou adequar seu software para emissão do documento e para o envio do mesmo para conversão em NFS-e.
§
5°. -
O prestador de serviço autorizado ao uso da sistemática prevista neste artigo poderá reenviar um RPS já processado com a informação de cancelamento do RPS, para fins de cancelamento da NFS-e correspondente.
§
6°. -
O procedimento previsto no § 5º deste artigo somente poderá ser realizado antes do pagamento do imposto correspondente.
§
7°. -
O disposto nos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Art. 10 deste Decreto também se aplica ao estabelecido neste artigo.
§
8°. -
A opção pela sistemática de emissão de NFS-e prevista neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser modificada a qualquer momento pela Administração Tributária, quando não for verificado o atendimento das condições necessárias para a segurança da emissão do documento fiscal.
Art. 12
Os documentos fiscais previstos neste Decreto emitidos sem a observância das normas disposta neste Decreto, por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de Corumbá, para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.
Art. 13
O prestador de serviço que deixar de emitir a NFS-e ou deixar de converter o RPS em NFS-e fica sujeito à multa prevista na legislação tributária do Município de Corumbá.
Art. 14
O contribuinte obrigado à emissão da NFS-e, que possuir nota fiscal não utilizada em bloco ou em formulário contínuo, não poderá mais emiti-las e deverá devolvê-las à Secretaria Municipal de Finanças e Administração para fins de baixa na respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e inutilização.
§
1°. -
A devolução de nota fiscal prevista no caput deste artigo deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de inicio da obrigação da emissão da NFS-e.
§
2°. -
O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo no prazo estabelecido, sujeita o obrigado à multa prevista na legislação tributária municipal.
Art. 15
A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emitente, antes do pagamento do imposto correspondente.
Parágrafo único
-
Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por autorização da Administração Tributária, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do contribuinte.
Art. 16
É permitida a regularização de erro ocorrido na emissão de NFS-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), desde que o erro não esteja relacionado com:
I -
a quantidade de serviços prestados, o valor da operação, a base de cálculo e a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II -
a correção de dados cadastrais que implique mudança do tomador do serviço;
III -
a indicação de não incidência, de isenção ou imunidade relativa ao ISSQN;
IV -
a indicação do local de incidência do ISSQN;
V -
o número e a data de emissão da NFS-e.
§
1°. -
Quando houver erro relacionado com os dados mencionados nos incisos do caput deste artigo, deverá haver o cancelamento da NFS-e emitida com erro e a emissão de uma nova NFS-e com os dados corrigidos, mediante previa autorização da Administração Tributária, quando a correção for realizada fora do prazo previsto no art. 14 deste decreto.
§
2°. -
Somente será permitida a emissão de uma única carta de correção para cada NFS-e.
§
3°. -
A CC-e será emitida pelo sistema de emissão da NFS-e, na forma do Modelo constante do Anexo III deste Regulamento.
Art. 17
As NFS-e emitidas poderão ser consultadas no software emissor da NFS-e disponibilizado pelo Município de Corumbá, enquanto não transcorrer o prazo decadencial para constituição do crédito tributário do ISSQN.
§
1°. -
Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
§
2°. -
O fornecimento das informações previstas no § 1º deste artigo será realizado após o pagamento da taxa correspondente.
Art. 18
O recolhimento do ISSQN decorrente dos fatos geradores configurados pela emissão da NFS-e deverá ser feito pelos mesmos meios já em uso para os demais documentos fiscais previstos na legislação tributária.
Parágrafo único
-
A emissão do boleto bancário para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo será realizada, exclusivamente, pelo mesmo sistema gerador da NFS-e, disponível no site da Prefeitura Municipal de Corumbá na internet.
Art. 19
O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.
Parágrafo único
-
O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente, da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
Capítulo II
DECLARAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS TOMADOS OU INTERMEDIADOS
Art. 20
Fica instituída a Escrituração Digital de Serviços Tomados ou Intermediados, a ser realizada exclusivamente na página eletrônica da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) na Internet, disponível no endereço eletrônico: http://nfse.corumba.ms.gov.br.
Art. 21
As pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Corumbá, são obrigados a realizar a escrituração digital das informações relativas aos serviços tomados ou intermediados, que sejam materializados em quaisquer documentos, autorizados ou não pelos fiscos municipais.
§
1°. -
As pessoas equiparadas à pessoa jurídica são também obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo.
§
2°. -
O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou de qualquer benefício fiscal, assim como o estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§
3°. -
A obrigação da realização da escrituração digital de serviços tomados somente cessa com a suspensão ou a baixa cadastral da pessoa obrigada junto a Secretaria Municipal de Finanças e Administração, realizada de ofício ou a pedido do sujeito passivo.
Art. 22
As pessoas obrigadas a realizar a escrituração digital de serviços tomados ficam dispensados de informar os dados relativos aos serviços tomados ou intermediados documentados por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) emitida pelo sistema disponibilizado pelo Município de Corumbá.
§
1°. -
A escrituração digital dos serviços tomados ou intermediados deverá conter os seguintes dados:
§
2°. -
A escrituração do serviço tomado deverá ser realizada independentemente de haver ou não a incidência do ISSQN sobre o serviço.
Art. 23
A escrituração dos serviços tomados deverá ser realizada até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de competência.
§
1°. -
A escrituração será realizada por estabelecimento que possua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.
§
2°. -
Mediante autorização da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, os estabelecimentos das pessoas obrigadas à escrituração digital que não tomem serviços poderão ser dispensados do cumprimento da obrigação, desde que as informações sejam prestadas pela matriz do estabelecimento.
Art. 24
A realização da escrituração digital de serviços tomados ou intermediados na forma deste Decreto será obrigatória a partir da competência de julho de 2011.
Art. 25
Para o cumprimento da obrigação prevista neste Decreto, o tomador ou intermediário de serviços, que não seja credenciado para emissão da NFS-e, deverá realizar o seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças e Administração até o dia 30 de junho de 2011.
§
1°. -
Para o cumprimento da obrigação prevista neste Decreto, o tomador ou intermediário de serviços, que não seja credenciado para emissão da NFS-e, deverá realizar o seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças e Administração até o dia 30 de junho de 2011.
§
2°. -
O credenciamento dos tomadores de serviços para a escrituração digital deverá ser realizado na forma do Art. 7º deste Decreto.
Art. 26
A escrituração de valores na forma deste Decreto, a título de ISSQN retido na fonte incidente sobre os serviços tomados ou intermediados, bem como o não recolhimento do imposto devido até o 15º dia do mês subsequente ao de competência, caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.
§
1°. -
Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da escrituração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.
§
2°. -
O débito confessado e não pago, na forma disposta neste artigo, será inscrito na Dívida Ativa do Município para fins de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 27
Os tomadores de serviços consubstanciados em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) ficam obrigados a rejeitar a responsabilidade pela retenção do ISSQN na fonte, atribuída indevidamente pelo prestador do serviço, até o dia anterior ao do recolhimento do imposto retido, estabelecido na legislação tributária municipal.
§
1°. -
O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a legislação tributária estabelece obrigação para o tomador de serviço realizar a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento.
§
2°. -
Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que o tomador do serviço realize a rejeição ou o recolhimento do imposto retido na fonte, será aplicado o disposto no Art. 19 deste Decreto.
Art. 28
As pessoas previstas no caput do Art. 21 deste Decreto ficam desobrigadas da entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS) a partir da competência do início da vigência da obrigação estabelecida neste Decreto.
Parágrafo único
-
A obrigação da entrega da DMS permanece vigente apenas para as instituições financeiras e as equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), exclusivamente, para fins de declaração dos serviços por elas prestados, nos termos do artigo 33 e 34 deste decreto.
Art. 29
Independentemente da realização da escrituração digital de serviços tomados ou intermediados, o responsável tributário pela retenção do ISSQN na fonte fica obrigado a realizar o recolhimento do imposto retido no prazo estabelecido no artigo 25 deste Decreto.
Art. 30
As pessoas obrigadas a realizar a escrituração digital de serviços tomados ou intermediados são obrigadas também realizar a retificação dos dados escriturados com erro ou omitidos.
Parágrafo único
-
A retificação de dados escriturados com erros ou omitidos em cada competência somente ilide a aplicação de penalidade se realizada antes do início de qualquer procedimento fiscal destinado à fiscalização do ISSQN.
Art. 31
A não escrituração dos serviços tomados ou intermediados, bem como a escrituração como erros ou omissões, ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único
-
Além da aplicação das penalidades previstas na legislação, o descumprimento das normas relativas à escrituração digital de serviços tomados ou intermediados, constituirá óbice à expedição de Certidão Negativa de Débitos e de Regularidade Fiscal.
Capítulo III
DECLARAÇÃO MENSAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (DEMIF)
Art. 32
A Declaração Mensal de Serviços (DMS) passa a ser denominada, a partir de 1º julho de 2011, de Declaração Mensal de Instituição Financeira (DEMIF).
Art. 33
As instituições financeiras equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, são obrigadas a entregar, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação de serviços, a Declaração Mensal de Instituição Financeira (DEMIF).
Art. 34
A DEMIF destina-se ao fornecimento de informações relativas aos serviços prestados por instituições financeiras e equiparadas.
§
1°. -
Deverão ser informados na DEMIF, os seguintes dados:
§
2°. -
A declaração será realizada individualmente por estabelecimento que possua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.
§
3°. -
As informações dos serviços prestados por postos de atendimento bancário deverão ser prestadas pela agência bancária a que ele pertença ou esteja vinculado.
§
4°. -
A obrigação de declarar os serviços prestados somente cessa com a suspensão ou a baixa cadastral da pessoa obrigada junto a Secretaria Municipal de Finanças e Administração, realizada de ofício ou a pedido do sujeito passivo.
Art. 35
A Administração Tributária Municipal, de ofício ou a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato do Secretario Municipal de Finanças e Administração, poderá autorizar a declaração dos serviços prestados unificada por estabelecimento centralizador da instituição financeira ou equiparada, estabelecida no Município de Corumbá.
Art. 36
Independentemente da entrega da DEMIF, o ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro do prazo estabelecido no art. 25 deste Decreto.
Art. 37
As instituições financeiras e equiparadas também ficam obrigadas a entregar declaração retificadora no caso de entrega de declaração com erro ou omissões.
Parágrafo único
-
A retificação de dados ou informações constantes de DEMIF já apresentada somente ilide a aplicação de penalidade se realizada antes do início de qualquer procedimento fiscal relacionada à fiscalização do ISSQN.
Art. 38
As informações prestadas na DEMIF, relativas ao ISSQN devido pela instituição financeira ou equiparada, e o não recolhimento no prazo estabelecido caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.
Parágrafo único
-
Os valores declarados pelo contribuinte a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo, e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 39
A não entrega da DEMIF, bem com a sua entrega fora do prazo estabelecido, ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.
§
1°. -
O preenchimento da DEMIF de forma inexata, incompleta ou com informações inverídicas também ensejará a aplicação de penalidades legais.
§
2°. -
Além da aplicação das penalidades previstas na legislação, o descumprimento das normas relativas à entrega da DEMIF, impedirá a expedição de Certidão Negativa de Débitos e de Regularidade Fiscal.
Capítulo IV
PLACA INFORMATIVA DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE NFS-e
Art. 40
Os contribuintes do ISSQN obrigados à emissão da NFS-e são obrigados a afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, junto ao setor de recebimento ou onde a Administração Tributária do Município estabelecer, placa com a informação da obrigatoriedade de emissão de NFS-e conforme modelo constante do Anexo IV deste Decreto.
Parágrafo único
-
O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o obrigado à multa prevista na legislação tributária municipal.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41
Ficam revogados, a partir de 1º de julho de 2011, o Decreto n° 216, de 04 de outubro de 2006, e as demais disposições normativas contrárias às normas estabelecidas por este Decreto.
Art. 42
A Secretaria de Finanças e Administração do Município editará as normas complementares a este Decreto.
Art. 43
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
-
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-
Corumbá, MS, 31 de maio de 2011; 233º de Fundação.
Decreto nº 922/2011 -
31 de maio de 2011
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Daniel Martins Costa
Secretário Municipal de Finanças e Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
31 de maio de 2011
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