Considerando o disposto nos artigos 459, 482, 504, 505, 509 e 512 da Lei Complementar nº. 100, de 22 de dezembro de 2006, na redação da Lei Complementar nº. 142, de 23 de maio de 2011, que tratam de obrigações relativas à emissão de nota fiscal de serviços, à afixação de placa sobre a obrigação da emissão de nota fiscal de serviço e à Declaração Mensal de Instituição Financeira (DEMIF), a serem cumpridas pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
Considerando a necessidade de acompanhar as evoluções tecnológicas visando oferecer agilidade nas operações e a redução de custos operacionais dos sujeitos passivos com o cumprimento dos seus deveres instrumentais;
Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, a guarda e conservação de documentos fiscais, bem como a escrituração dos mesmos.
D E C R E T A:
Fica instituída a Escrituração Digital de Serviços Tomados ou Intermediados, a ser realizada exclusivamente na página eletrônica da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) na Internet, disponível no endereço eletrônico: http://nfse.corumba.ms.gov.br.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Daniel Martins Costa
Secretário Municipal de Finanças e Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31 de maio de 2011