Considerando a necessidade de regulamentação da contribuição suplementar prevista n artigo 80 da Lei Complementar nº 87/2005, para atender, na forma da legislação previdenciária federal, o resultado apurado no cálculo atuarial elaborado para o corrente exercício, e em conformidade, com a autorização pelo § 3º, do artigo 80, na redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2009,
D E C R E T A:
O percentual anual estabelecido no caput poderá vir a ser modificado, como decorrência do resultado da avaliação atuarial, face a sua obrigatoriedade de revisão anual, conforme previsto no artigo 17 e seu parágrafo único, da Lei Complementar Municipal 87/2005 e legislação federal aplicável à matéria.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Daniel Martins Costa
Secretário Municipal de Finanças e Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de junho de 2011