Cria e organiza o Canil da Guarda Municipal de Corumbá.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Corumbá,
Fica criado o Canil da Guarda Municipal de Corumbá, tendo como finalidade principal a execução do Policiamento Preventivo e Repressivo com emprego de cães, mediante planejamento próprio, atuando isoladamente ou em apoio a outras forças, neste caso, mediante autorização do Comando da Guarda Municipal.
Art. 2°.
Este Decreto estabelece princípios e doutrinas para organização e funcionamento do Canil da Guarda Municipal de Corumbá, principalmente no tocante:
I -à criação de canis setoriais;
II -ao emprego e utilização dos cães;
III -à aquisição de cães;
IV -ao adestramento de cães;
V -à inclusão de cães;
VI -à exclusão de cães.
Art. 3°.Os cães da Guarda Municipal poderão ser empregados nas seguintes missões:
I -Policiamento Ostensivo Geral- (POG);
II -Policiamento Ostensivo Extraordinário- (POE);
III -Policiamento Ostensivo Complementar- (POC);
IV -Patrulhamento Motorizado Especial com Cães – (PAMESP/Cães);
V -busca, localização e resgate de pessoas perdidas;
VI -captura de meliantes homiziados;
VII - busca de pessoas soterradas, restos mortais e ossadas humanas;
VIII -controle de distúrbios civis;
IX -segurança de dignitários;
X -atividades de laborterapia e programas assistenciais;
XI -demonstração de adestramento;
XII -participação em competições cinófilas ; e
XIII -formaturas e desfiles de caráter cívico-militar.
Parágrafo único -Outras missões poderão ser atribuídas aos cães, desde que os mesmos estejam treinados em consonância com o disposto no art. 1º.
Capítulo II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO CANIL
Seção I
Da
Estrutura Básica
Art. 4°.
O efetivo destinado à atividade fim deverá, obrigatoriamente, ser capacitado no Curso de Adestrador de Cães para Emprego Policial Militar (CACEP), Curso de Condutor de Cães para Emprego Policial (CCCEP ) ou similar realizado na Corporação ou em outra Instituição.
Art. 5°.
O Subnúcleo Força Tática-Canil será subordinado administrativamente ao Comando da Guarda Municipal e operacionalmente ao Núcleo de Operações.
Seção II
Da Organização
Art. 6°.
O Subnúcleo Força Tática-Canil funcionará como difusor da doutrina de treinamento e emprego dos cães da Guarda Municipal, ficando responsável pelas orientações técnicas e realização de cursos.
Parágrafo único -
O aumento ou diminuição de boxes e demais modificações nas instalações do Canil deverão ser submetidos à apreciação do Comando da Guarda Municipal.
Seção III
Da Receita e Despesa
Art. 7°.
O Canil terá sua despesa custeada pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração, na forma da legislação em vigor.
Seção IV
Das Visitas e Supervisões
Art. 8°.
Periodicamente serão realizadas visitas por médicos veterinários do Município, a fim de prestar apoio e orientação atualizada em relação aos animais.
Art. 9°.
Sempre que possível, as atividades do Canil serão supervisionadas e avaliadas por uma Comissão Examinadora designada para o fim específico.
Parágrafo único -
A Comissão será designada pelo Comandante da Guarda Municipal.
Seção V
Da Construção do Canil
Art. 10
A construção de Canil na Guarda Municipal deverá obedecer a projeto arquitetônico elaborado para tal fim.
Parágrafo único -
O canil deverá ter boxes individuais para habitação dos cães, construídos em alvenaria e com as seguintes especificações:
I -dimensões mínimas:
a) -largura: 1,8 metro;
b) -comprimento: 6 metros;
c) -altura: 2 metros;
d) -parte coberta: 2 metros de comprimento;
e) -parte descoberta (solário): 4 metros de comprimento;
II -bebedouro com água encanada e esgoto canalizado;
III -tablado de madeira nas medidas de 1,2 x 1,5 metro;
IV -
porta de madeira com visores e tranca de segurança, nos projetos de corredor central e portões de chapas galvanizadas, nos projetos sem corredor central;
V -piso em cimento rústico;
VI -instalações elétricas;
VII -comedouro e bebedouro de material aprovado para uso em canis.
Art. 11Além dos boxes individuais, o Canil deverá ter instalações próprias para:
I -box de isolamento e quarentena;
II -dependências administrativas;
III -dependências para armazenamento de alimentos;
IV -dependências para armazenamento de materiais;
V -dependências para atendimento médico veterinário.
Art. 12Para seu regular funcionamento, o Canil deverá preencher os seguintes requisitos:
I -antecipar todos os recursos orçamentários necessários para o seu funcionamento;
II -adquirir cães prontos para atividade cinófila e devidamente adestrados;
III -
possuir Guardas Municipais com Curso ou Estágio na área de Cinofilia realizado na Corporação ou em Organização Militar;
IV -ter apoio médico veterinário;
V -ter suas instalações aprovadas.
Seção VI
Do Apoio Médico Veterinário
Art. 13
O atendimento médico veterinário do Canil da Guarda Municipal Corumbá somente será prestado por médico veterinário designado pelo município.
Art. 14
O médico veterinário não atenderá cães de propriedade particular para tratamento de saúde, podendo, entretanto, dentro das possibilidades, orientar casos clínicos graves.
Art. 15
Os cães pertencentes ao efetivo da Corporação deverão possuir fichas médicas individuais, atualizadas constantemente pelo médico veterinário, contendo dados de resenha e histórico profilático e clínico-cirúrgico.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Capítulo I
DO EFETIVO CANINO
Seção I
Da Aquisição de Cães
Art. 16A aquisição do efetivo de cães dar-se-á por:
I -compra;
II -criação; e
III -doação à Corporação.
Art. 17
Os cães adquiridos somente serão destinados aos serviços da Guarda Municipal após serem considerados capacitados pela Comissão Examinadora, nomeada para este fim.
Art. 18
O Canil deverá adotar, principalmente, as raças comprovadamente adaptadas às atividades descritas no art. 3º, observando-se os exemplares com temperamento e porte compatíveis à atividade para a qual serão destinados.
Art. 19
Todos os cães existentes deverão ter, a partir da data de sua entrada no canil correspondente, resenha individualizada.
§ 1°. -
Para os efeitos deste Decreto, entende-se por resenha o registro minucioso dos animais da Corporação, quer se trate de animal em observação, em carga ou particular, alimentado e cuidado pelo Canil.
§ 2°. -Na resenha deverão constar os seguintes dados:
I -data de sua aquisição e número da documentação de inclusão em carga;
II -preço de compra ou da avaliação;
III -idade no ato da aquisição;
IV -
nome do cão, raça, pelagem, marcação peculiar, filiação e Certificado de Registro de Origem (CRO);
V -participação em missões policiais militares ou outras afins;
VI -informações a respeito de vacinas e vermifugações realizadas.
Subseção I
Da Compra
Art. 20A compra será efetuada com recursos previstos na legislação vigente.
Art. 21
Os cães adquiridos por compra serão, obrigatoriamente, portadores de Certificado de Registro de Origem (CRO).
Art. 22
A compra deverá se processar em qualquer lugar do território nacional ou, se as condições forem favoráveis, no exterior.
Parágrafo único -
A aquisição por compra terá por objetivo o aprimoramento genético do plantel ou reposição estratégica de cães com idade mínima de 60 dias e máxima de 24 meses, ou idade superior, nos casos de exemplares de excepcional linhagem sangüínea, adquiridos para reprodução.
Art. 23
A inclusão em carga dos cães adquiridos será realizada mediante parecer do Comando da Guarda Municipal.
Subseção II
Da Criação Própria
Art. 24
A criação própria será considerada feita na Corporação, quando resultar do nascimento de filhotes oriundos de matrizes pertencentes ao plantel do Canil da Corporação.
Art. 25
A reprodução mencionada no art. 24 somente será permitida com a autorização do Comando da Guarda Municipal.
Art. 26
Os filhotes provenientes da criação própria permanecerão, após publicação em Boletim Interno, em observação e em constante treinamento para a atividade-fim, até a idade de 18 meses, quando deverão ser inspecionados pela Comissão Examinadora.
Parágrafo único -
A Comissão Examinadora será designada pelo Comando, com apoio de médico veterinário do município, sendo o trabalho final levado à consideração do Comandante da Guarda Municipal.
Subseção III
Da Doação à Corporação
Art. 27
A doação poderá ser feita por particulares ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 28Os cães doados ao Canil deverão apresentar as seguintes condições:
I -ter idade máxima de 18 meses;
II -estar apto clínica e profilaticamente; e
III -possuir CRO e ser de raça e temperamento compatíveis com o trabalho.
Parágrafo único -
Em casos excepcionais e mediante parecer da Comissão Examinadora, poderão ser aceitos animais:
I -
com idade superior a 18 meses, desde que estejam devidamente adestrados, ou se destinem a efetuar acasalamentos para criação própria da Corporação;
II -
que não possuam CRO, desde que apresentem excelente aptidão para o trabalho a que se destinam.
Art. 29
Os filhotes doados permanecerão em observação e constante treinamento para a atividade-fim até o décimo oitavo mês de vida, quando deverão ser inspecionados pela Comissão Examinadora.
Seção II
Da Exclusão de Cães
Art. 30
O cão será excluído do efetivo do Canil da Corporação, mediante processo de descarga, de acordo com as normas existentes e sob a responsabilidade da Comissão Examinadora, nos seguintes casos:
I -reforma por tempo de efetivo serviço prestado à Corporação de 8 anos;
II - reforma compulsória ao atingir o limite de idade de 10 anos;
III -reforma por inservibilidade;
IV -desaparecimento; e
V -morte, por óbito ou eutanásia.
§ 1°. -
Em casos de senilidade precoce, de acordo com os sinais apresentados, o cão poderá ter restrição em sua utilização até a descarga, mesmo antes de completar 8 anos de serviço ou 10 anos de idade, em motivo devidamente atestado por médico veterinário.
§ 2°. -
Para os efeitos deste Decreto, entende-se por eutanásia, a morte humanitária de um animal, executada por meio de método capaz de produzir inconsciência rápida e morte subsequente do animal, sem evidência de dor ou agonia.
§ 3°. -A eutanásia deverá ser indicada:
I -
quando, em virtude de acidente, for julgado o cão irrecuperável e sua sobrevivência seja apenas motivo para sofrimento;
II -
quando o cão for acometido por enfermidade grave de elevado índice de contágio, sob risco de alastramento a outros animais ou humanos;
III -
nos casos médicos não previstos nos incisos anteriores, apenas mediante parecer de médico veterinário responsável.
§ 4°. -A eutanásia será de responsabilidade do médico veterinário, obrigatoriamente.
§ 5°. -
Será lavrado pela Comissão Examinadora e assinado pelo médico veterinário o termo de óbito ou eutanásia, com o objetivo de exclusão do cão dos efetivos do Canil.
Art. 31
Os cães reformados serão isentos de qualquer prestação de serviço ou atividade até fim de suas vidas.
§ 1°. -
A reforma por inservibilidade dar-se-á nos casos de enfermidade que não comprometa a saúde de outros cães, e que não seja classificada como zoonose, tendo sido adquirida no exercício das atividades, tornando o cão inservível à atividade.
§ 2°. -
O cão reformado conforme o disposto no § 1º ficará morando no canil ou poderá ser adotado por membro da Guarda Municipal.
Art. 32
Considera-se desaparecido o cão que se extraviar e não for recuperado, de acordo com solução de procedimento investigatório instaurado para tal finalidade.
Art. 33
O cão que vier a morrer em virtude de motivos naturais ou acidentais, em serviço ou não, será excluído do efetivo do Canil, sepultado em área própria, doado para fins de estudo ou cremado por órgão próprio.
Capítulo II
Do adestramento de Cães
Seção I
Dos Cursos e dos Adestradores
Art. 34
Mediante autorização do Comando da Guarda Municipal, serão realizados cursos ou estágios de Cinofilia regularmente no Canil, com prioridade de frequência para os Guardas Municipais pertencentes ao Subnúcleo Força Tática - Canil.
Art. 35
Os cursos ou estágio de Cinofilia poderão ser freqüentados por outros Guardas Municipais, desde que autorizados pelo Comando e respeitada a prioridade constante do art. 34.
Art. 36
Somente poderão conduzir cães da Corporação em via pública Guardas Municipais que possuírem Estágios ou Cursos de Cinofilia na Corporação ou instituições congêneres.
Art. 37
Os componentes do Canil executarão as atividades que lhes competem, sempre acompanhados do respectivo cão.
Parágrafo único -
Recomenda-se que o Guarda Municipal adestrador tenha no máximo dois cães sob seus cuidados.
Seção II
Dos Cães Adestrados
Art. 38
Todos os cães pertencentes ao efetivo do Canil deverão ser adestrados para dar cumprimento às missões que lhes são afetas, com exceção daqueles destinados à reprodução.
Art. 39
A metodologia de treinamento empregada no adestramento dos cães da Corporação deverá ser ministrada por profissionais possuidores de curso (CACEP ou similar), em constante aprimoramento, mediante participações em cursos e eventos afins.
Capítulo III
Da Alimentação E HIGIENE
Art. 40
A alimentação dos cães da Guarda Municipal será adquirida observando-se a tabela de alimentação elaborada por médico veterinário e publicada em documentação específica.
§ 1°. -
A tabela de alimentação poderá ser alterada, visando à manutenção do padrão adequado de alimentação do plantel canino.
§ 2°. -
O horário de alimentação será orientado pelo médico veterinário, observando-se o manejo adotado pela administração do Canil.
Art. 41
A alimentação básica do plantel canino será de ração industrializada, padronizada junto ao órgão aprovisionador da Corporação, podendo haver complementações.
Parágrafo único -
Para os fins deste artigo, entende-se por ração padronizada aquela em concordância com a tabela de alimentação em vigor, usualmente empregada na alimentação do plantel do Canil da Corporação, justificada por critérios técnicos em função da necessidade fisiológica do cão em não sofrer alterações bruscas em sua alimentação, sob riscos de complicações graves e/ou óbito, assim como pela perda de sua performance e/ou estado de equilíbrio fisiológico.
Art. 42
Os cães poderão receber suplementação alimentar, a critério médico veterinário, atendendo às necessidades do plantel, principalmente no que se refere a cães filhotes, cadelas gestantes ou lactantes e cães enfermos ou debilitados.
Art. 43
A execução da limpeza e higiene dos cães é de incumbência dos seus respectivos detentores, e na ausência destes, dos tratadores
Art. 44
A execução da limpeza e higiene dos boxes é de incumbência dos tratadores, e na ausência destes, dos detentores.
§ 1°. -jEntende-se por tratadores, os Guardas Municipais escalados para distribuição da alimentação, limpeza e higienização do Canil, bem como o manejo preconizado pela administração.
§ 2°. -
O planejamento da limpeza e higiene dos cães e boxes será orientado pelo médico veterinário, observando-se o manejo adotado pela administração do Canil.
Capítulo IV
Medicamentos
Art. 45
A aquisição de medicamentos em geral far-se-á mediante solicitação do Comando da Guarda Municipal ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, observando-se os trâmites administrativos vigentes.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46
Todo animal, logo que adquirido, deverá ficar em isolamento até que seja vacinado e vermifugado.
Parágrafo único -
Os filhotes deverão ser vacinados, de acordo com parecer do médico veterinário, aos quarenta e cinco dias de idade.
Art. 47
O número de cães existentes no Canil da Corporação, deverá ser compatível com o efetivo de Guardas Municipais prontos para este serviço (adestradores, condutores, tratadores, auxiliares de veterinária).
Parágrafo único -
O fiel cumprimento do disposto neste artigo constitui fator determinante para o manejo, alimentação, treinamento, higiene e profilaxia dos cães da Corporação.
Art. 48
As particularidades sobre o emprego do cão a que se refere o art. 3º são mencionadas nas normas de emprego do cão policial militar, preconizadas em instrumento norteador próprio.
Art. 49
Os cursos para cada área serão tratados com o Secretário Municipal de Finanças e Administração, conforme a necessidade da Guarda Municipal.
Art. 50Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Corumbá, MS, 05 de agosto de 2011; 233º de Fundação.
Decreto nº 946/2011 -
05 de agosto de 2011
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Daniel Martins Costa Secretário
Municipal de Finanças e Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de agosto de 2011
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