Os
cidadãos beneficiários da casa própria ou da concessão do direito real de uso
de terrenos públicos para fins de construção de moradia, deverão comprometer-se
por escrito, sob pena de perda do seu direito e retorno do benefício ao
patrimônio municipal, a observar o seguinte:
- edificar, no prazo estipulado, respeitando os limites e confrontações de seu lote, segundo projeto fornecido ou aprovado pelo órgão ou entidade municipal competente;
- não alugar, trocar, ceder ou vender o imóvel para quem quer que seja, ainda que parente, em qualquer grau, sem prévio e expresso consentimento do Município.
O Município exercerá o direito de preempção, isto é, terá preferência na aquisição do imóvel, sempre que o beneficiário transferir-se para outra localidade ou não tiver mais interesse em nele permanecer.
Será nula de pleno direito qualquer transferência da titularidade do imóvel, seja por venda, permuta ou locação, a terceiros, sem a necessária e expressa autorização do ente público.
Em caso de separação judicial ou de fato, o imóvel ficará, preferencialmente, com quem detiver a guarda dos filhos menores, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a subdivisão do imóvel.
Não poderá ser contemplado com os benefícios decorrentes da Política Municipal de Habitação:
- o cidadão que, tendo sido beneficiado, aluga, cede, permuta ou vende o imóvel recebido do Município.
O poder de polícia administrativa deverá ser exercido para o pleno cumprimento do disposto nesta Lei, cujo conteúdo será exigido pelo Poder Público Municipal amigavelmente ou através de medidas judiciais, inclusive, neste caso, de natureza penal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de junho de 2010