Decreto Legislativo nº 1302/2014 -
27 de janeiro de 2014
Aprova o novo Estatuto da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico (FUPHAN).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei n° 2.276, de 14 de novembro de 2012, c.c. o art. 32 da Lei Complementar nº 154, de 14 de novembro de 2012;
Fica aprovado, na forma do Anexo, o estatuto da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico, criada pelo Decreto nº 1.113, de 1º de janeiro de 2013, com fundamento na Lei n° 2.276, de 14 de novembro de 2012, e conforme redação dada pela Lei nº 2.369, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 2º
O Regimento Interno da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico será proposto pelo seu Diretor-Presidente, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Fica revogado o anexo do Decreto nº 1.113, de 1º de janeiro de 2013.
-ANEXO AO DECRETO Nº 1.302, DE 27 JANEIRO DE 2014..
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E PATRIMÔNIO HISTÓRICO– FUPHAN
Capítulo l
DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA E DA DURAÇÃO
Art. 1°.
A Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico, criada pelo Decreto nº 1.113, de 1º de janeiro de 2013, com fundamento na Lei n° 2.276, de 14 de novembro de 2012, e conforme redação dada pela Lei nº 2.369, de 19 de dezembro de 2013, constitui-se de pessoa jurídica de direito público interno, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, na forma da legislação municipal, prazo de duração indeterminado e patrimônio próprio, com sede e foro no Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único -
A Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico vincula-se ao Prefeito Municipal e será identificada, também, pela sigla FUPHAN.
Capítulo lll
As intervenções e o uso de prédios públicos históricos sujeitam-se aos controles de competência da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico.
Capítulo ll
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Seção l
Da Finalidade
Art. 2º
A Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico (FUPHAN) tem por finalidade:
l -
promover estudos, pesquisas e ações para o planejamento e o desenvolvimento urbano do Município;
ll -
desenvolver condições para implantação de medidas de gestão de planos setoriais, regionais ou globais para concretização da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio histórico e cultural de Corumbá;
lll -
formular e implementar plano de urbanização do Município, relativamente à concretização das políticas e programas de investimentos para à habitação no Município.
Seção ll
Da Competência
Art. 3º
À Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico (FUPHAN) compete:
l -
a garantia do cumprimento da legislação urbanística, para efeito de disciplinamento da expansão urbana e do licenciamento de obras e edificações localizadas no Município, visando o ordenamento, controle e planejamento territorial mediante aprovação, acompanhamento e fiscalização dos projetos de obras, serviços de engenharia, reformas, demolições e parcelamentos do solo;
ll -
a elaboração, o controle das ações de implementação, o cumprimento do Plano Diretor do Município e a formulação de dispositivos legais para aplicação no Município, em conformidade com o Estatuto das Cidades e instrumentos legais que lhe são complementares;
lll -
o controle e a manutenção atualizada da planta cadastral municipal, com o cadastramento multifinalitário e a articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento para essa atividade;
IV -
a coordenação do processo de avaliação dos imóveis urbanos do Município, por meio da elaboração da planta de valores genéricos de terrenos e da tabela de valores unitários por metro quadrado da edificação;
V -
o acompanhamento, o controle, a autorização e a concessão de licenças na execução, instalação e funcionamento de empreendimentos de obras em geral e serviços de engenharia, inclusive os já licenciados;
VI -
a autorização, o controle e a fiscalização da realização de obras e serviços em imóveis urbanos;
VII -
a autorização, o controle e o planejamento do uso de áreas públicas, praças, parques, jardins, o funcionamento das feiras livres, dos mercados municipais e dos centros comerciais, controlando e fiscalizando a destinação das bancas e boxes;
VIII -
o controle e a autorização do uso de áreas, praças, parques, jardins, logradouros e passagens públicas, coibindo o comércio irregular e a colocação de bancas, mesas, móveis, trailers, painéis e outros equipamentos que impeçam o trânsito de pedestres ou provoquem poluição visual;
IX -
a coleta, a sistematização e a divulgação de informações sociais, econômicas, estatísticas, geográficas, cartográficas, infraestruturais e demais informes relativos ao Município;
X -
a análise e a avaliação da situação físico-territorial e sua inter-relação com a condição socioeconômica e a formulação de soluções de natureza global e setorial no âmbito municipal;
XI -
o estabelecimento de diretrizes para elaboração de planos e projetos setoriais e regionais, mediante a consolidação de propostas de ações dos órgãos e entidades municipais, para assegurar o desenvolvimento harmônico do Município;
XII -
a elaboração de diretrizes para o ordenamento do uso e ocupação do solo, observadas as disposições do Plano Diretor do Município e a legislação específica;
Xlll -
o controle, a coordenação e o planejamento do processo de denominação e emplacamento dos logradouros públicos, determinando a numeração das edificações;
XIV -
o gerenciamento do Sistema de Geoprocessamento, para tratamento informatizado de dados georreferenciados do Município e disponibilização aos órgãos e entidades municipais que necessitam usar informações cartográficas (mapas, cartas topográficas e plantas) para desempenho de suas atividades;
XV -
o gerenciamento do Sistema de Geoprocessamento, para tratamento informatizado de dados georreferenciados do Município e disponibilização aos órgãos e entidades municipais que necessitam usar informações cartográficas (mapas, cartas topográficas e plantas) para desempenho de suas atividades;
XIV -
a aprovação, o controle e a elaboração de projetos de implantação de monumentos, obras ou equipamentos especiais, atividades de identificação, sinalização e codificação de logradouros e espaços públicos, bem como a elaboração de programas, planos e projetos urbanísticos para o Município;
XVII -
a aprovação, a elaboração e o desenvolvimento de projetos de desenvolvimento urbano, mobilidade urbana, iluminação, reurbanização, arborização, revitalização, parques lineares, orla, do programa de aceleração do crescimento e outros;
XVIII -
a identificação, o registro e a catalogação dos bens culturais e históricos materiais e naturais do Município, dos acervos considerados de interesse de preservação e o registro e difusão de informações e documentos sobre o patrimônio histórico, em seus aspectos jurídicos, técnicos e conceituais, por meio de parcerias com instituições e com a sociedade civil;
XIX -
a promoção de ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais, junto à sociedade e às instituições de natureza pública ou privada;
XX -
a elaboração, a análise e a aprovação de estudos, relatórios técnicos e projetos de intervenção, bem como a fiscalização de áreas ou bens tombados no território do Município ou de interesse histórico cultural;
XXI -
a elaboração de projetos de obras e serviços que tenham por finalidade a intervenção em bens tombados para conservação e restauração do acervo de interesse de preservação histórica e cultural;
XXII -
a fiscalização, no exercício do poder de polícia administrativa, do cumprimento da legislação de proteção do patrimônio histórico material e natural, e de intervenções na área urbana do Município, com a realização de obras, reformas e demolições;
XXIII -
a aprovação e a autorização de estudos e relatórios prévios de impacto histórico-cultural, para licenciamento de obras e projetos, público ou privado, sobre área ou bem de interesse histórico protegido pelo Município, com prerrogativa para exigir ações reparadoras e mitigadoras;
XXIV -
a promoção, a autorização, o controle e a colaboração na execução de pesquisas, projetos e serviços de conservação, restauração, revitalização, requalificação e gestão de bens protegidos ou de interesse do patrimônio histórico material e natural, com vistas à sua adaptação às necessidades de uso, segurança e de acessibilidade;
XXIV -
a promoção, a autorização, o controle e a colaboração na execução de pesquisas, projetos e serviços de conservação, restauração, revitalização, requalificação e gestão de bens protegidos ou de interesse do patrimônio histórico material e natural, com vistas à sua adaptação às necessidades de uso, segurança e de acessibilidade;
XXV -
a administração e a autorização de uso dos complexos arquitetônicos municipais e de outros bens de domínio público e de interesse do patrimônio histórico material e natural de Corumbá;
XXVI -
a autorização, o planejamento da implantação de cemitérios e capelas, bem como a gestão de contratos de concessão desses serviços;
XXVII -
a formulação de subsídios para estabelecimento da política habitacional do Município, para a melhoria das condições de moradia da população de baixa renda e beneficiária da assistência social, em consonância com os princípios, objetivos e diretrizes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
XXVIII -
a proposição das medidas de efetivação da política habitacional do Município e a promoção de estudos para identificação de soluções para problemas habitacionais da população urbana e de famílias desalojadas devido à desapropriação, em razão de obra pública ou desocupação de área de risco, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos;
XXIX -
a promoção da arrecadação e cobrança de créditos não-tributários e de ressarcimentos decorrentes de suas atividades e a aplicação de multas e demais sanções administrativas na sua área de competência;
XXX -
a formulação e a proposição de revisão da legislação municipal que trata de matérias relacionadas às atividades de sua competência;
XXXI -
a captação de recursos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para desenvolvimento de projetos, reformas, pesquisas, restauração, revitalização de bens públicos;
XXXII -
a promoção e a realização de estudos, cursos, seminários, conferências, pesquisas socioeconômicas, científicas, tecnológicas e urbanísticas de interesse do Município.
Parágrafo único -
As intervenções e o uso de prédios públicos históricos sujeitam-se aos controles de competência da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico.
Capítulo lll
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção l
Da Estrutura Básica
Art. 4º
A FUPHAN, para cumprimento de sua finalidade e execução das atividades de sua competência, tem a seguinte estrutura básica:
l -
Conselho Consultivo, como órgão colegiado de direção superior;
ll -
Presidência, como órgão de direção superior;
a) -
Superintendência de Gestão Institucional;
b) -
Assessoria Executiva;
c) -
Assessoria Jurídica:
IV -
Unidades de execução operacional
a) -
Gerência de Planejamento e Controle;
b) -
Gerência de Patrimônio Histórico;
c) -
Gerência de Pesquisa e Projetos;
d) -
Gerência de Habitação;
V -
Gerência Administrativa e Financeira, como unidade de apoio operacional.
Seção ll
Do Conselho Consultivo da FUPHAN
Art. 5º
O Conselho Consultivo da FUPHAN será integrado por cinco membros, sendo três integrantes da Diretoria-Executiva da fundação e dois membros indicados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único -
A Diretoria-Executiva, que deliberará sobre a gestão operacional e administrativa da FUPHAN, será constituída pelo Diretor-Presidente da Fundação e por dois Gerentes, sendo um para a área administrativa e financeira e outro para superintender as atividades da área-fim da entidade.
Art. 6º
Ao Conselho Consultivo da FUPHAN compete:
l -
aprovar as políticas e as diretrizes fundamentais e os planos de atividades, de conformidade com a finalidade e competências da Fundação;
ll -
decidir sobre a proposta do orçamento anual da FUPHAN e o remanejamento de dotações orçamentárias, no limite de seu valor global;
lll -
apreciar, ao final de cada exercício, o balanço patrimonial da Fundação e as demonstrações financeiras, na forma da lei, para remessa aos órgãos de controle interno e externo;
IV -
deliberar sobre parcerias com organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras para execução de projetos, ações e eventos das áreas de interesse da Fundação;
V -
decidir sobre aquisição, alienação, arrendamento, cessão, transferência ou gravames de bens móveis e imóveis, bem como direitos constantes do ativo permanente da FUPHAN;
VI -
apreciar a política salarial e o plano de cargos e carreiras do pessoal da fundação, conforme diretrizes do Poder Executivo;
VII -
propor alteração do estatuto da fundação e deliberar sobre proposições encaminhadas pelo Diretor-Presidente;
VIII -
apreciar a proposta do regimento interno da FUPHAN e as propostas de sua alteração, estabelecendo as competências dos órgãos e unidades organizacionais e as atribuições dos dirigentes, gerentes, chefias e assessores.
Parágrafo único -
O Conselho Consultivo reunir-se-á mediante convocação do Diretor-Presidente.
Seção lll
Da Presidência
Art. 7º.
À Presidência da FUPHAN, exercida pelo Diretor-Presidente, compete:
l -
planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva da Fundação, bem como a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial, visando a adoção de melhores métodos de trabalho, que assegurem eficácia, economia e celeridade das atividades;
ll -
representar a FUPHAN, em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador, nomeado com poderes específicos;
lll -
cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo, relativamente à sua fiscalização institucional;
IV -
encaminhar para aprovação do Conselho Consultivo, o plano de ação e o orçamento anual da Fundação, para encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
V -
ordenar despesas, autorizar a realização, homologar e adjudicar resultado de licitação, bem como dispensar ou declarar inexigível procedimento licitatório;
VI -
firmar contratos, convênios e instrumentos similares com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com objetos relacionados com os interesses da Fundação;
VII -
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul a prestação de contas das despesas e das aplicações dos recursos da FUPHAN e dos fundos sob sua gestão;
VIII -
submeter os pedidos de admissão de pessoal à autorização do Prefeito Municipal, e praticar atos de lotação, remanejamento e desligamento de servidores do quadro de pessoal da Fundação;
IX -
conceder, atribuir e autorizar o pagamento de vantagens financeiras, conforme a legislação municipal e das normas de gestão de recursos humanos emanadas do Poder Executivo Municipal;
X -
autorizar a contratação, nos termos da legislação vigente, de serviços a serem prestados por terceiros, para atender necessidades e demandas da FUPHAN;
XI -
baixar portarias, instruções normativas e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da FUPHAN e a fixação e detalhamento de competências;
XII -
administrar a FUPHAN, observando as normas legais e praticando os atos necessários à sua gestão, à supervisão e ao controle do seu patrimônio;
XIII -
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no regimento interno da Fundação ou pelo Prefeito Municipal.
Seção IV
Das Unidades de Apoio à Presidência
Art. 8º.
A Superintendência de Gestão Institucional, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUPHAN, compete:
l -
formular diretrizes e propor ações nas áreas de recursos humanos, orçamento e finanças, tecnologia da informação, planejamento institucional, segurança institucional, infraestrutura e atendimento ao público, de aplicação no âmbito da FUPHAN;
ll -
coordenar e controlar o fluxo de informações de interesse do Conselho Consultivo e da Presidência, prestando assistência nos assuntos de gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira;
lll -
superintender, planejar e controlar a execução de despesas de pessoal e supervisionar os procedimentos de compras, contratação e licitação para aquisição de bens e serviços para a FUPHAN;
IV -
estabelecer e manter o relacionamento institucional com órgãos e entidades da Administração Pública, em especial, os que atuam direta ou indiretamente em atividades da área de competência da FUPHAN;
V -
praticar os atos administrativos de gestão interna, delegados pelo Diretor-Presidente, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 154, de 15 de novembro de 2012;
VI -
substituir o Diretor-Presidente em suas ausências legais e eventuais e na prática dos atos de sua competência descritos neste Estatuto, excetos nos previstos nos incisos II, V, VI e X, do art. 7º, para os quais deverá haver delegação de competência pessoal, por ato do Diretor-Presidente;
VII -
coordenar a equipe de Gerentes da Fundação, para que desempenhem seu papel em harmonia e cumpram as determinações emanadas da Presidência da Fundação e do Conselho Consultivo;
VIII -
promover e contribuir para integração das ações das unidades organizacionais da Fundação no cumprimento das suas atividades, mantendo a Presidência informada sobre o desempenho das atividades de sua competência.
Art. 9º
À Assessoria Executiva, compete:
l -
coordenar e controlar o fluxo de informações de interesse do Diretor-Presidente e da Superintendência de Gestão Institucional;
ll -
promover e praticar todos os atos de apoio administrativo necessários ao desenvolvimento das atividades da Presidência da Fundação;
III -
providenciar a convocação, acompanhar e assessorar as reuniões do Conselho Consultivo e demais colegiados vinculados à FUPHAN;
IV -
prestar assessoramento e apoiar as reuniões do Diretor-Presidente e do Superintendente com os titulares das Gerências ou sempre que necessário;
V -
coletar dados e informações para elaboração de relatórios das atividades da Fundação para serem apresentados ao Diretor-Presidente e ao Conselho Consultivo;
VI -
exercer outras atribuições que lhe foram delegadas pelo Diretor Presidente ou pelo titular da Superintendência de Gestão Institucional.
Parágrafo único -
A Assessoria Executiva estará subordinada à Superintendência de Gestão Institucional.
Art. 10
À Assessoria Jurídica compete:
l -
postular, em Juízo ou fora dele nas demandas administrativas, em nome da FUPHAN, por procuração outorgada pelo Diretor-Presidente;
ll -
emitir parecer jurídico sobre assuntos e demandas de interesse da Fundação, mediante solicitação do Diretor Presidente;
lll -
emitir parecer jurídico sobre os contratos e os convênios a serem celebrados pela Fundação e demais assuntos submetidos pelo Diretor-Presidente;
IV -
assessorar, na sua área de competência, reuniões dos órgãos colegiados vinculados à FUPHAN;
V -
acompanhar o Diretor-Presidente em suas reuniões internas e externas, prestando-lhe assessoramento jurídico, sempre que houver convocação.
Parágrafo único -
A assessoria jurídica da Fundação vincula-se tecnicamente à Procuradoria-Geral do Município.
Seção V
Das Unidades de Execução Operacional
Art. 11
Às Unidades de Execução Operacional formadas pelas Gerências de Planejamento e Controle, de Patrimônio Histórico, de Pesquisa e Projetos e de Habitação, além das competências que lhes serão atribuídas no regimento interno da FUPHAN, compete:
I -
subsidiar o Conselho Consultivo e a Presidência de estudos e proposições para definição das políticas e diretrizes e a formulação de programas e projetos para o desenvolvimento de atividades e ações de competência da Fundação;
II -
promover medidas de identificação, captação e seleção de oportunidades para obtenção de recursos, patrocínios e parcerias e identificar fontes de financiamentos para a implementação de estudos, planos, programas e projetos para consecução de ações da Fundação;
III -
subsidiar o Conselho Consultivo na formulação de políticas e diretrizes e a Presidência na formulação de programas, projetos e ações e na definição de metas vinculados às finalidades da Fundação;
IV -
assessorar o Diretor-Presidente e ao Superintendente de Gestão Institucional nos assuntos pertinentes às atividades de planejamento estratégico, elaboração e acompanhamento de projetos para desenvolvimento de sistema eficaz de controle de resultados e facilitação do processo decisório da FUPHAN;
V -
acompanhar o desenvolvimento das ações de competência da Fundação, levantando índices de desempenho, consolidando e tratando dados produzidos e recolhidos para preparação de informes e relatórios de gestão;
Parágrafo único -
As Gerências de execução operacional são, em sua área de competência, as unidades encarregadas de executar as atividades finalísticas da Fundação, sob a direção do Diretor-Presidente e a supervisão, coordenação e orientação do Superintendente de Gestão Institucional.
Seção VI
Da Unidade de Apoio Operacional
Art. 12
À Gerência Administrativa e Financeira, além das competências que lhes forem atribuídas no Regimento Interno e pelos órgãos centrais dos sistemas referidos no art. 43 da Lei Complementar nº 154/2012, compete:
I -
formular planos de trabalho e o planejamento estratégico das atividades de gestão orçamentária, financeira e patrimonial para atender aos trabalhos da Fundação;
II -
gerenciar, coordenar e controlar a execução das atividades de administração de recursos humanos, do patrimônio e de suprimento de bens e serviços para apoio operacional às unidades organizacionais da FUPHAN;
III -
controlar, coordenar e executar a programação orçamentária, financeira e contábil da FUPHAN, especialmente, a elaboração da proposta orçamentária anual e dos demonstrativos contábeis, financeiros e fiscais para os órgãos de controle interno e externo;
IV -
propor medidas de gestão dos recursos humanos e coordenar e supervisionar a concessão de benefícios e vantagens financeiras aos servidores, em conformidade com as diretrizes e normas da Secretaria Municipal de Gestão Pública;
V -
formular normas, procedimentos de gestão e formulários para padronização de rotinas e práticas administravas no âmbito da Fundação, submetendo-as à aprovação do Diretor-Presidente;
VI -
zelar pela obediência à legislação aplicável ao funcionamento das fundações pública, bem como as instruções e normas do Tribunal de Contas do Estado e das Secretarias Municipais de Fazenda e Planejamento e de Gestão Pública;
VII -
encaminhar à Secretaria Municipal de Gestão Pública, após autorização do Diretor-Presidente, as solicitações referentes às compras e contratações de serviço, bem como à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, os pedidos de alteração do orçamento e liberação de recursos para pagamento de despesas.
Parágrafo único -
A Gerência Administrativa e Financeira atuará sob coordenação da Superintendência de Gestão Institucional e orientação técnica das Secretarias Municipais de Fazenda e Planejamento e de Gestão Pública, nas respectivas áreas de competência.
Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Seção I
Do Patrimônio
Art. 13 O patrimônio da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico – FUPHAN é constituído pelos:j
I -
bens e direitos que vier a adquirir;
II -
imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;
III -
bens e direitos que lhe forem legados;
IV -
bens e direitos que receber de terceiros.
Art. 14
Os bens e direitos da FUPHAN somente poderão ser utilizados para efetivação de sua finalidade estatutária, sendo permitida a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução de atividades vinculadas a sua finalidade, com aprovação do Conselho Consultivo.
§ 1º -
Os equipamentos cedidos pela Fundação são de sua propriedade e deverão retornar à sua posse ao término das etapas previstas nos cronogramas dos projetos ou atividades apoiados, conforme condições estabelecidas em convênio.
§ 2º -
As organizações beneficiadas com a cessão de bens serão responsáveis pela sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir à FUPHAN, pelo valor dos bens inutilizados, independente de dolo.
Art. 15
No caso de extinção, o patrimônio da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico será incorporado ao Município ou a entidade municipal de direito público, nos termos da lei.
Seção II
Das Receitas
Art. 16
Constituem receitas da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico:
I -
a remuneração pela prestação de serviços vinculados à sua área de competência;
II -
as transferências, a qualquer título, do Tesouro Municipal, estadual ou nacional;
III -
as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
IV -
as multas ou penalidades de caráter pecuniário que aplicar no exercício de suas competências;
V -
os repasses decorrentes das parcerias firmadas por meio de convênios ou instrumentos similares;
VI -
os recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá e do Fundo de Habitação de Interesse Social;
VII -
as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional;
VIII -
os produtos de operações de créditos autorizadas por leis específicas;
IX -
outras eventuais receitas.
Parágrafo único -
A FUPHAN deverá aplicar seus recursos no cumprimento de sua finalidade e na formação de um patrimônio rentável.
Capítulo V
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE
Art. 17
O exercício financeiro da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico coincidirá com o ano civil.
Art. 18
Os resultados positivos do balanço serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades da FUPHAN, observadas as normas sobre execução orçamentária, financeira e contábil baixadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 19
A Gerência Administrativa e Financeira manterá registro atualizado dos responsáveis por valores e bens da Fundação, assim como dos ordenadores de despesas e agentes detentores de suprimento de fundos, cujas contas serão submetidas aos controles interno e externo.
Art. 20
A abertura de contas em nome da FUPHAN e as movimentações financeiras são de competência do Diretor-Presidente, mediante assinaturas em cheques, ordens de pagamento ou transferências bancárias, em conjunto, com o titular da Gerência Administrativa e Financeira.
Parágrafo único -
Os atos de gestão financeira e orçamentária de execução da despesa e recolhimento de receitas observarão as determinações da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
Art. 21
A FUPHAN encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e demonstrativos de suas atividades, bem como comprovantes de aplicação de suas receitas, na forma que dispuser as normas desse órgão de controle externo.
Art. 22
A execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da FUPHAN, além de observar as normas pertinentes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, fica submetida à fiscalização e ao acompanhamento da Controladoria-Geral do Município.
Capítulo VI
DO PESSOAL
Art. 23
A Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico terá quadro de pessoal próprio, aprovado pelo Prefeito Municipal e estruturado e organizado em conformidade com as disposições do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo e as diretrizes sobre administração de recursos humanos editadas pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Art. 24
A FUPHAN manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pelo aperfeiçoamento e capacitação profissional dos seus servidores, de forma continuada e permanente.
Art. 25
A FUPHAN poderá contratar técnicos especializados, observada as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993, para prestar assessoramento na formulação e implementação de programas e projetos nas áreas de sua competência.
Art. 26
A FUPHAN poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição por órgãos ou entidades da Administração Pública, observada a legislação que rege a matéria.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27
Ficarão vinculados à FUPHAN os órgãos colegiados relacionados às ações de sua área de competência, em especial, o Conselho da Cidade, constituído com base no inciso I do art. 43 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e os de fiscalização de aplicação dos recursos de Fundos em que o Diretor-Presidente seja gestor.
Parágrafo único -
A organização, a composição e as regras de funcionamento desses colegiados serão estabelecidas nos respectivos regimentos internos, observados os atos que os instituíram e serão propostos pelo Diretor-Presidente da FUPHAN e aprovados pelo Prefeito Municipal.
Art. 28
A FUPHAN poderá, no uso de suas atribuições, solicitar informações, pedir pareceres e formular consultas em geral aos Conselhos Municipais e demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 29
A estrutura básica da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico é representada pelo organograma constante do Anexo deste Estatuto.
Art. 30
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Consultivo e, quando necessário, submetidos à aprovação do Prefeito Municipal.
-
ANEXO DO ESTATUTO APROVADO PELO DECRETO Nº 1.302, DE 27 DE JANEIRO DE 2014.
-
Corumbá, 27 de janeiro de 2014.
Decreto Legislativo nº 1302/2014 -
27 de janeiro de 2014
PAULO DUARTE Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de janeiro de 2014
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