Decreto Legislativo nº 1302/2014 -
27 de janeiro de 2014
Aprova o novo Estatuto da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico (FUPHAN).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei n° 2.276, de 14 de novembro de 2012, c.c. o art. 32 da Lei Complementar nº 154, de 14 de novembro de 2012;
Fica aprovado, na forma do Anexo, o estatuto da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico, criada pelo Decreto nº 1.113, de 1º de janeiro de 2013, com fundamento na Lei n° 2.276, de 14 de novembro de 2012, e conforme redação dada pela Lei nº 2.369, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 2º
O Regimento Interno da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico será proposto pelo seu Diretor-Presidente, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Fica revogado o anexo do Decreto nº 1.113, de 1º de janeiro de 2013.
-
ANEXO AO DECRETO Nº 1.302, DE 27 JANEIRO DE 2014..
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E PATRIMÔNIO HISTÓRICO– FUPHAN
Capítulo l
DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA E DA DURAÇÃO
Art. 1°.
A Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico, criada pelo Decreto nº 1.113, de 1º de janeiro de 2013, com fundamento na Lei n° 2.276, de 14 de novembro de 2012, e conforme redação dada pela Lei nº 2.369, de 19 de dezembro de 2013, constitui-se de pessoa jurídica de direito público interno, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, na forma da legislação municipal, prazo de duração indeterminado e patrimônio próprio, com sede e foro no Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único
-
A Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico vincula-se ao Prefeito Municipal e será identificada, também, pela sigla FUPHAN.
Capítulo lll
As intervenções e o uso de prédios públicos históricos sujeitam-se aos controles de competência da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico.
Capítulo ll
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Seção l
Da Finalidade
Art.
2º
A Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico (FUPHAN) tem por finalidade:
Seção ll
Da Competência
Art.
3º
À Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico (FUPHAN) compete:
Capítulo lll
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção l
Da Estrutura Básica
Art.
4º
A FUPHAN, para cumprimento de sua finalidade e execução das atividades de sua competência, tem a seguinte estrutura básica:
l -
Conselho Consultivo, como órgão colegiado de direção superior;
ll -
Presidência, como órgão de direção superior;
IV -
Unidades de execução operacional
V -
Gerência Administrativa e Financeira, como unidade de apoio operacional.
Seção ll
Do Conselho Consultivo da FUPHAN
Art.
5º
O Conselho Consultivo da FUPHAN será integrado por cinco membros, sendo três integrantes da Diretoria-Executiva da fundação e dois membros indicados pelo Prefeito Municipal.
Art.
6º
Ao Conselho Consultivo da FUPHAN compete:
Seção lll
Da Presidência
Art.
7º.
À Presidência da FUPHAN, exercida pelo Diretor-Presidente, compete:
Seção IV
Das Unidades de Apoio à Presidência
Art.
8º.
A Superintendência de Gestão Institucional, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUPHAN, compete:
Art.
9º
À Assessoria Executiva, compete:
Art.
10
À Assessoria Jurídica compete:
Seção V
Das Unidades de Execução Operacional
Art.
11
Às Unidades de Execução Operacional formadas pelas Gerências de Planejamento e Controle, de Patrimônio Histórico, de Pesquisa e Projetos e de Habitação, além das competências que lhes serão atribuídas no regimento interno da FUPHAN, compete:
Seção VI
Da Unidade de Apoio Operacional
Art.
12
À Gerência Administrativa e Financeira, além das competências que lhes forem atribuídas no Regimento Interno e pelos órgãos centrais dos sistemas referidos no art. 43 da Lei Complementar nº 154/2012, compete:
Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Seção I
Do Patrimônio
Art.
13
O patrimônio da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico – FUPHAN é constituído pelos:j
Art.
14
Os bens e direitos da FUPHAN somente poderão ser utilizados para efetivação de sua finalidade estatutária, sendo permitida a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução de atividades vinculadas a sua finalidade, com aprovação do Conselho Consultivo.
Art.
15
No caso de extinção, o patrimônio da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico será incorporado ao Município ou a entidade municipal de direito público, nos termos da lei.
Seção II
Das Receitas
Art.
16
Constituem receitas da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico:
Capítulo V
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE
Art. 17
O exercício financeiro da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico coincidirá com o ano civil.
Art. 18
Os resultados positivos do balanço serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades da FUPHAN, observadas as normas sobre execução orçamentária, financeira e contábil baixadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 19
A Gerência Administrativa e Financeira manterá registro atualizado dos responsáveis por valores e bens da Fundação, assim como dos ordenadores de despesas e agentes detentores de suprimento de fundos, cujas contas serão submetidas aos controles interno e externo.
Art. 20
A abertura de contas em nome da FUPHAN e as movimentações financeiras são de competência do Diretor-Presidente, mediante assinaturas em cheques, ordens de pagamento ou transferências bancárias, em conjunto, com o titular da Gerência Administrativa e Financeira.
Parágrafo único
-
Os atos de gestão financeira e orçamentária de execução da despesa e recolhimento de receitas observarão as determinações da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
Art. 21
A FUPHAN encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e demonstrativos de suas atividades, bem como comprovantes de aplicação de suas receitas, na forma que dispuser as normas desse órgão de controle externo.
Art. 22
A execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da FUPHAN, além de observar as normas pertinentes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, fica submetida à fiscalização e ao acompanhamento da Controladoria-Geral do Município.
Capítulo VI
DO PESSOAL
Art. 23
A Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico terá quadro de pessoal próprio, aprovado pelo Prefeito Municipal e estruturado e organizado em conformidade com as disposições do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo e as diretrizes sobre administração de recursos humanos editadas pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Art. 24
A FUPHAN manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pelo aperfeiçoamento e capacitação profissional dos seus servidores, de forma continuada e permanente.
Art. 25
A FUPHAN poderá contratar técnicos especializados, observada as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993, para prestar assessoramento na formulação e implementação de programas e projetos nas áreas de sua competência.
Art. 26
A FUPHAN poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição por órgãos ou entidades da Administração Pública, observada a legislação que rege a matéria.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27
Ficarão vinculados à FUPHAN os órgãos colegiados relacionados às ações de sua área de competência, em especial, o Conselho da Cidade, constituído com base no inciso I do art. 43 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e os de fiscalização de aplicação dos recursos de Fundos em que o Diretor-Presidente seja gestor.
Parágrafo único
-
A organização, a composição e as regras de funcionamento desses colegiados serão estabelecidas nos respectivos regimentos internos, observados os atos que os instituíram e serão propostos pelo Diretor-Presidente da FUPHAN e aprovados pelo Prefeito Municipal.
Art. 28
A FUPHAN poderá, no uso de suas atribuições, solicitar informações, pedir pareceres e formular consultas em geral aos Conselhos Municipais e demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 29
A estrutura básica da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico é representada pelo organograma constante do Anexo deste Estatuto.
Art. 30
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Consultivo e, quando necessário, submetidos à aprovação do Prefeito Municipal.
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ANEXO DO ESTATUTO APROVADO PELO DECRETO Nº 1.302, DE 27 DE JANEIRO DE 2014.
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Corumbá, 27 de janeiro de 2014.
Decreto Legislativo nº 1302/2014 -
27 de janeiro de 2014
PAULO DUARTE Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de janeiro de 2014
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