0 § 1° do art. Io da Lei Complementar n°. 004/1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
Para os efeitos deste Código, considera-se Poder de Polícia os instrumentos que dispõe a administração pública para disciplinar e restringir direitos e liberdades individuais em razão do bem-estar da coletividade através da Fiscalização de Posturas Municipal.
Fica incluído o §2° ao art. Io da Lei Complementar n°. 004/1991, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Aplica-se aos Fiscais de Posturas permissão de livre acesso no uso das atribuições do poder de polícia administrativa, devendo estar devidamente identificados por meio de identidade funcional, que deverá ser regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.
Fica incluído o parágrafo único ao art. 166 da Lei Complementar n°. 004/1991, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Nos casos de emergência declarada, estado de calamidade pública ou situações graves de saúde pública as medidas previstas no caput do presente artigo serão imediatas, sendo o interessado notificado posteriormente.
Fica incluído o parágrafo único ao art. 168 da Lei Complementar n°. 004/1991, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
O parágrafo único do art. 178 da Lei Complementar n°. 004/1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
A interdição será aplicada de imediato, dispensando-se a intimação que trata este artigo em caso de reincidência e se a infração for de tal gravidade que possa causar danos irreparáveis aos interesses em proteção, ou ainda realizando-a em momento posterior, em caso de urgência declarada, estado de calamidade pública ou situações graves de saúde pública.
O caput art. 184 da Lei Complementar n°. 004/1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
Ficam incluídos os §§ Io e 2o ao art. 196 da Lei Complementar n°. 004/1991, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Na aplicação da penalidade imposta pela autoridade fiscal, deverá ser levado em consideração às situações ensejadoras da punibilidade, e nesta, os aspectos agravantes e atenuantes do fato gerador.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de junho de 2020