Para os efeitos deste Código, considera-se Poder de Polícia os instrumentos que dispõe a administração pública para disciplinar e restringir direitos e liberdades individuais em razão do bem-estar da coletividade através da Fiscalização de Posturas Municipal.
Aplica-se aos Fiscais de Posturas permissão de livre acesso no uso das atribuições do poder de polícia administrativa, devendo estar devidamente identificados por meio de identidade funcional, que deverá ser regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.
Da Limpeza de Terrenos Urbanos,
Construção de Muros e Calçadas
Far-se-á a notificação por edital, em jornal local, apenas quando desconhecido o paradeiro do responsável, circunstância a ser devidamente certificada pelo Setor da Prefeitura incumbido de proceder à notificação pessoal.
Cada remoção de árvore importará no imediato replantio da mesma, ou de árvore de espécie diferente, no mesmo local, ou em ponto com o menor afastamento possível da antiga posição.
É proibido a pratica de fumar nas repartições públicas, estabelecimentos comerciais, transportes públicos, hospitais, escolas municipais, elevadores, postos de serviços e de abastecimento de veículos.
Os estabelecimentos atingidos pela proibição de que trata esta Seção, poderão dispor de sala especial destinada a fumantes.
quando sua forma, dimensão, cor, luminosidade, obstrua ou prejudique a perfeita visibilidade de sinais de trânsito ou outra sinalização destinada á orientação do público;
os moradores, comerciantes, industriais e prestadores de serviços estabelecidos no perímetro urbano, serão responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço às suas residências ou estabelecimentos;
Para indústria de modo geral:
abertura e fechamento entre 08 e 13 horas aos sábados;
Observar a tabela de preços vigentes e afixá-la em local visível de conformidade com o padrão fornecido pelo órgão municipal competente;
É proibido ao licenciado:
Dos locais de reuniões
A armação de circos, parques de diversões e feiras cobertas ou ao ar livre, só será permitida em locais previamente determinados pelo Executivo Municipal e desde que não cause transtornos a hospitais, asilos, escolas e estabelecimentos congêneres.
Fixar em local visível ao público o número de sua inscrição, podendo o mostruário ser padronizado pelo órgão competente da SMOU.
Os mercados ficam sujeitos, além das normas da presente Lei, as normas do Código Sanitário do Município de Corumbá.
O Serviço Funerário para expedição de normas e instruções quanto à prestação do serviço, utilizará RESOLUÇÃO, numerada, em ordem cronológica, devendo, uma copia ser enviada para as empresas prestadoras de Serviço, uma cópia para arquivo e, só terá validade, após publicação no órgão oficial do Município, e na sua ausência, em qualquer órgão de imprensa local, desde que, de circulação diária.
Demais atividades pertinentes.
Fica assegurado, pelo prazo de 10 (dez) anos as empresas prestadoras do Serviço Funerário, a exploração dos mesmos, empresas essas que estavam em atividade, quando entrou em vigor o Lei Municipal n° 1.010, de 08 de setembro de 1.088, computado a prazo do privilégio a partir daquela data.
Constitui infração toda ação ou omissão contraria às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Executivo Municipal ou órgãos da administração pública, no usa de seu poder de polida.
Nos casos de emergência declarada, estado de calamidade pública ou situações graves de saúde pública as medidas previstas no caput do presente artigo serão imediatas, sendo o interessado notificado posteriormente.
A interdição será aplicada de imediato, dispensando-se a intimação que trata este artigo em caso de reincidência e se a infração for de tal gravidade que possa causar danos irreparáveis aos interesses em proteção, ou ainda realizando-a em momento posterior, em caso de urgência declarada, estado de calamidade pública ou situações graves de saúde pública.
Hora, dia, mês, ano e local da infração;
Os documentos juntados via fotocópia, só terão validade se devidamente autenticados pelo tabelião.
Na aplicação da penalidade imposta pela autoridade fiscal, deverá ser levado em consideração às situações ensejadoras da punibilidade, e nesta, os aspectos agravantes e atenuantes do fato gerador.
É proibido a depósito de quaisquer materiais inclusive de construção, nas vias publicas em geral.
A fim de não prejudicar o ângulo de visibilidade das esquinas, é vedada a instalação de mobiliário urbano a uma distância mínima de:
Será obrigatório a colocação de tapumes, sempre que se executar obras de construção, reforma e demolição nas propriedades públicas ou particulares.
|
UPFC |
||||||
|
50 a 500 |
250 a 400 |
150 a 300 |
50 a 200 |
25 a 100 |
10 a 50 |
01 a 20 |
|
31 |
33 |
37 |
21 |
6 |
5 |
9 |
|
101 |
|
44 |
25 |
8 |
16 |
18 |
|
100 |
|
47 |
26 |
17 |
76 |
19 |
|
106 |
|
65 |
28 |
34 |
78 |
60 |
|
121 |
|
66 |
29 |
35 |
85 – I |
77 |
|
122 |
|
70 |
30 |
73 |
85 – III |
81 – II |
|
124 |
|
71 |
32 |
75 |
85 – V |
81 – IV |
|
|
|
86 |
36 |
83 |
85 –VI |
81 – II |
|
|
|
114 |
68 |
85 – IV |
85 – I |
81 – VI |
|
|
|
115 |
72 |
93 |
85 – III |
86, § único |
|
|
|
116 |
85 – VII |
127 |
85 – V |
88, § 2° |
|
|
|
117 |
94 |
130 |
87 |
99 |
|
|
|
118 |
95 |
|
89 |
100 |
|
|
|
|
96 |
|
90 |
135 |
|
|
|
|
97 |
|
91 |
142 |
|
|
|
|
128 |
|
|
|
|
|
|
|
129 |
|
|
|
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de junho de 1991