A Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal, terá cinco
Livros de Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere este
Decreto, a saber:
Livro
de Tombo Histórico (arquitetura, obras de arte sacra, etc.);
Livro das Belas Artes;
Livro de
Arqueologia;
Livro
de Tombo Paisagístico (paisagens dotadas de rara beleza);
Livro
de Tombo das Artes Aplicadas - (produção artística que se orientam para o mundo
cotidiano, pela criação de objetos, de peças e/ou construções úteis ao homem em
sua vida diária).
Cada
um dos Livros do Tombo e Registro poderá ter tantos volumes quantos forem
necessários aos tombamentos e aos registros de patrimônio histórico e
artístico, material e imaterial do Município de Corumbá.
O registro de bens históricos, artísticos e
culturais de natureza imaterial de Corumbá será efetuado nos seguintes livros:
Livro de Registro dos Saberes, onde serão
inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano da comunidade;
Livro de Registro das Celebrações, onde
serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da
religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social da
população;
Livro de Registro das Formas de Expressão,
onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, artísticas, plásticas,
cênicas e lúdicas;
Livro
de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários,
raças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais
coletivas.
Para os fins deste Decreto, constitui o patrimônio histórico
e artístico de Corumbá o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no
município e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação
a fatos memoráveis da história, quer por seu excepcional valor arqueológico ou
etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Os bens a que se refere este artigo só serão considerados
parte integrante do patrimônio histórico e artístico municipal, depois de
inscritos, separada ou agrupadamente, num dos seis Livros do Tombo de que trata
este Decreto.
As disposições deste artigo aplicam-se a bens pertencentes
às pessoas físicas e jurídicas.
O tombamento e/ou o registro dos bens pertencentes à União, ao Estado e a
pessoas físicas far-se-á por ofício, por ordem do Prefeito Municipal e do
Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal, mas deverá ser
notificada à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa
tombada e/ou registrada, a fim de produzir os necessários efeitos.
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RUITER
CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de setembro de 2011